Portaria 23/2022, de 7 de Janeiro
- Corpo emitente: Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 5/2022, Série I de 2022-01-07
- Data: 2022-01-07
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Procede à alteração da Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual
Texto do documento
Portaria 23/2022
de 7 de janeiro
Sumário: Procede à alteração da Portaria 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual.
O Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (EPAC) foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei 105/2021, de 29 de novembro, com o objetivo de criar as condições para o desenvolvimento de um setor cultural dinâmico e equilibrado, que garanta boas condições de trabalho aos seus profissionais, de forma a potenciar a respetiva criatividade e criação artística.
Considerando que o setor da cultura é um setor de atividade com especificidades próprias, particularmente caracterizado pela intermitência, pela sazonalidade, pela ausência de estabilidade e pela existência de uma multiplicidade de relações jurídicas que fogem ao padrão normal das relações de trabalho de outros setores de atividade, criou-se um regime jurídico autónomo, que visa atender às particularidades próprias deste setor.
Não obstante, face à necessidade de ajustar o elenco dos códigos mencionados na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), para efeitos de inscrição dos profissionais daquele setor no registo dos profissionais da área da cultura (RPAC) que pretendam beneficiar do EPAC, torna-se necessário proceder à introdução de quatro novos códigos na referida tabela, referentes às seguintes atividades: «mediador cultural e artístico», «técnico de apoio à atividade cultural e artística», «professores ou educadores artísticos» e «conservador-restaurador».
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração à Portaria 1011/2001, de 21 de agosto, que aprova a tabela de classificação de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 1011/2001, de 21 de agosto
O anexo i da Portaria 1011/2001, de 21 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[...]
1 - [...]
2 - [...]
2010 [...]
2011 [...]
2019 [...]
2012 [...]
2013 [...]
2014 [...]
2015 [...]
2016 Mediador cultural e artístico;
2017 Técnico de apoio à atividade cultural e artística.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
8010 [...]
8011 [...]
8012 [...]
8013 Professores ou educadores artísticos.
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
1310 [...]
1311 [...]
1312 [...]
1313 [...]
1314 [...]
1315 [...]
1316 [...]
1317 [...]
1318 [...]
1319 [...]
1320 [...]
1321 [...]
1322 [...]
1323 [...]
1324 [...]
1325 [...]
1326 [...]
1327 [...]
1328 [...]
1329 [...]
1330 [...]
1331 [...]
1332 [...]
1333 [...]
1334 [...]
1335 [...]
1336 [...]
1337 Conservador-restaurador.
14 - [...]
15 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 3 de janeiro de 2022.
114866711
de 7 de janeiro
Sumário: Procede à alteração da Portaria 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual.
O Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (EPAC) foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei 105/2021, de 29 de novembro, com o objetivo de criar as condições para o desenvolvimento de um setor cultural dinâmico e equilibrado, que garanta boas condições de trabalho aos seus profissionais, de forma a potenciar a respetiva criatividade e criação artística.
Considerando que o setor da cultura é um setor de atividade com especificidades próprias, particularmente caracterizado pela intermitência, pela sazonalidade, pela ausência de estabilidade e pela existência de uma multiplicidade de relações jurídicas que fogem ao padrão normal das relações de trabalho de outros setores de atividade, criou-se um regime jurídico autónomo, que visa atender às particularidades próprias deste setor.
Não obstante, face à necessidade de ajustar o elenco dos códigos mencionados na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), para efeitos de inscrição dos profissionais daquele setor no registo dos profissionais da área da cultura (RPAC) que pretendam beneficiar do EPAC, torna-se necessário proceder à introdução de quatro novos códigos na referida tabela, referentes às seguintes atividades: «mediador cultural e artístico», «técnico de apoio à atividade cultural e artística», «professores ou educadores artísticos» e «conservador-restaurador».
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração à Portaria 1011/2001, de 21 de agosto, que aprova a tabela de classificação de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 1011/2001, de 21 de agosto
O anexo i da Portaria 1011/2001, de 21 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[...]
1 - [...]
2 - [...]
2010 [...]
2011 [...]
2019 [...]
2012 [...]
2013 [...]
2014 [...]
2015 [...]
2016 Mediador cultural e artístico;
2017 Técnico de apoio à atividade cultural e artística.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
8010 [...]
8011 [...]
8012 [...]
8013 Professores ou educadores artísticos.
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
1310 [...]
1311 [...]
1312 [...]
1313 [...]
1314 [...]
1315 [...]
1316 [...]
1317 [...]
1318 [...]
1319 [...]
1320 [...]
1321 [...]
1322 [...]
1323 [...]
1324 [...]
1325 [...]
1326 [...]
1327 [...]
1328 [...]
1329 [...]
1330 [...]
1331 [...]
1332 [...]
1333 [...]
1334 [...]
1335 [...]
1336 [...]
1337 Conservador-restaurador.
14 - [...]
15 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 3 de janeiro de 2022.
114866711
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4764137.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1988-11-30 -
Decreto-Lei
442-A/88 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).
-
2021-11-29 -
Decreto-Lei
105/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4764137/portaria-23-2022-de-7-de-janeiro