A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 23/2022, de 7 de Janeiro

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Sumário

Procede à alteração da Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual

Texto do documento

Portaria 23/2022

de 7 de janeiro

Sumário: Procede à alteração da Portaria 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual.

O Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (EPAC) foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei 105/2021, de 29 de novembro, com o objetivo de criar as condições para o desenvolvimento de um setor cultural dinâmico e equilibrado, que garanta boas condições de trabalho aos seus profissionais, de forma a potenciar a respetiva criatividade e criação artística.

Considerando que o setor da cultura é um setor de atividade com especificidades próprias, particularmente caracterizado pela intermitência, pela sazonalidade, pela ausência de estabilidade e pela existência de uma multiplicidade de relações jurídicas que fogem ao padrão normal das relações de trabalho de outros setores de atividade, criou-se um regime jurídico autónomo, que visa atender às particularidades próprias deste setor.

Não obstante, face à necessidade de ajustar o elenco dos códigos mencionados na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), para efeitos de inscrição dos profissionais daquele setor no registo dos profissionais da área da cultura (RPAC) que pretendam beneficiar do EPAC, torna-se necessário proceder à introdução de quatro novos códigos na referida tabela, referentes às seguintes atividades: «mediador cultural e artístico», «técnico de apoio à atividade cultural e artística», «professores ou educadores artísticos» e «conservador-restaurador».

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração à Portaria 1011/2001, de 21 de agosto, que aprova a tabela de classificação de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 1011/2001, de 21 de agosto

O anexo i da Portaria 1011/2001, de 21 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

[...]

1 - [...]

2 - [...]

2010 [...]

2011 [...]

2019 [...]

2012 [...]

2013 [...]

2014 [...]

2015 [...]

2016 Mediador cultural e artístico;

2017 Técnico de apoio à atividade cultural e artística.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

8010 [...]

8011 [...]

8012 [...]

8013 Professores ou educadores artísticos.

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

1310 [...]

1311 [...]

1312 [...]

1313 [...]

1314 [...]

1315 [...]

1316 [...]

1317 [...]

1318 [...]

1319 [...]

1320 [...]

1321 [...]

1322 [...]

1323 [...]

1324 [...]

1325 [...]

1326 [...]

1327 [...]

1328 [...]

1329 [...]

1330 [...]

1331 [...]

1332 [...]

1333 [...]

1334 [...]

1335 [...]

1336 [...]

1337 Conservador-restaurador.

14 - [...]

15 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 3 de janeiro de 2022.

114866711

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4764137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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