Portaria 553/2002
de 3 de Junho
O artigo 44.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e o artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, prevêem a actualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correcção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, que os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2002 cujo valor deva ser actualizado nos termos dos artigos 44.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para efeitos de determinação da matéria colectável dos referidos impostos sejam os constantes do quadro anexo.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 23 de Abril de 2002.
ANEXO
Quadro de actualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a que se referem os artigos 44.º do CIRC e 50.º do CIRS.
(ver quadro no documento original)