A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1136/91, de 5 de Novembro

Partilhar:

Sumário

APROVA AS DECLARAÇÕES MODELO NUMERO 1 DE IRS E ANEXOS D E BENEFÍCIOS FISCAIS PARA O ANO DE 1991.

Texto do documento

Portaria 1136/91
de 5 de Novembro
Tendo em vista o cumprimento das obrigações declarativas, relativas aos anos de 1991 ou anteriores, dos sujeitos passivos de IRS que auferem exclusivamente rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e ou H (pensões), importa aprovar o modelo de declaração de rendimentos, bem como os respectivos anexos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:

1.º São aprovadas as declarações modelo n.º 1, «primeira declaração» e «declaração de substituição», a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, destinadas a sujeitos passivos de IRS que aufiram exclusivamente rendimentos das categorias A e ou H, bem como as respectivas instruções.

2.º É aprovado o anexo D «Reporte e fraccionamento de rendimentos», destinado a ser apresentado conjuntamente com a declaração de rendimentos sempre que os sujeitos passivos de IRS pretendam exercer a faculdade de reporte de rendimentos nos termos legais ou tenha ocorrido o facto que implique o fraccionamento de rendimentos, bem como as respectivas instruções.

3.º É aprovado o anexo «Benefícios fiscais», destinado a ser apresentado conjuntamente com a declaração modelo n.º 1 sempre que aos sujeitos passivos aproveite algum dos benefícios nele previstos, bem como as respectivas instruções.

Ministério das Finanças.
Assinada em 8 de Outubro de 1991.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda