de 10 de julho
A Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015, veio proceder à reforma da tributação das pessoas singulares, introduzindo alterações profundas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, e bem assim ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), designadamente em matéria de deduções à coleta em sede deste imposto, as quais passaram maioritariamente a ser calculadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com base na informação que lhe é transmitida por entidades terceiras.
Torna-se assim necessário proceder a ajustamentos à declaração Modelo 37 a que se refere o artigo 127.º do Código do IRS, bem como ao texto das respetivas instruções de preenchimento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a declaração modelo 37 e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, a utilizar pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - A declaração a que se refere o artigo anterior deve ser apresentada por transmissão eletrónica de dados, devendo as entidades observar os seguintes procedimentos:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações eletrónicas», no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.
2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sem prejuízo da possibilidade de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A declaração a que se refere o artigo 1.º deve ser utilizada pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código do IRS por referência aos anos fiscais de 2015 e seguintes.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias e 311-C/2011, de 27 de dezembro.º 413/2012, de 17 de dezembro.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 9 de julho de 2015.
(ver documento original)