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Desvalorização da Moeda

Portaria 785/2010, de 23 de Agosto

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Sumário

Actualiza e publica em anexo os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2010, para efeitos de determinação da matéria colectável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Texto do documento

Portaria 785/2010

de 23 de Agosto

O artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e o artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, prevêem a actualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correcção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo único

Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos

alienados durante o ano de 2010

Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2010, cujo valor deva ser actualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, para efeitos de determinação da matéria colectável dos referidos impostos, são os constantes do quadro anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 19 de Julho de 2010.

ANEXO

Quadro de actualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a que se

referem os artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/23/plain-278548.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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