Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 32/2020/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei para aumento das deduções à coleta das despesas com educação e formação, por força da pandemia da COVID-19.
Proposta de lei à Assembleia da República - Aumento das deduções à coleta das despesas com educação e formação, por força da pandemia da COVID-19 - Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro.
Desde o transato mês de março, muitas escolas encerraram portas, precipitando-se o final do segundo período do presente ano letivo, devido à evolução da pandemia da COVID-19. Um encerramento envolto em muitas indefinições que se agudizou e confirmou com o decretar do Estado de Emergência, renovado a 3 e 18 de abril, e, posteriormente, substituído pelo Estado de Calamidade.
Semanas de confinamento que se juntaram a um período ainda incerto no que diz respeito à reposição da normalidade, que obrigaram a uma redefinição do processo e do modelo educativo, nos mais distintos níveis de ensino.
Num curto espaço temporal, pais, alunos e professores tiveram de se reinventar para que, apesar das contingências da pandemia, pudesse ser assegurada e garantida a universalidade do ensino, ainda que à distância.
A utilização de distintas plataformas digitais obrigou a uma reorganização das famílias e dos recursos de que dispunham. Muitas viram-se na obrigação de adquirir equipamentos informáticos que fizessem face às exigências do novo modelo escolar. Simultaneamente, o teletrabalho passou também a ser uma realidade para muitos pais, o que, em muitos casos, obrigou à aquisição de novos equipamentos informáticos para complementar aqueles que já existiam no agregado familiar.
Não surpreende, portanto, o acréscimo dos encargos das famílias, a que se assiste, decorrentes da aquisição de bens desta índole, para fins educativos.
Perante a realidade diagnosticada e fazendo justiça à resposta dada pelas famílias, cabe ao Estado reconhecer-lhes o esforço financeiro, logístico e, inclusive, familiar, para se adaptar às exigências na formação dos seus filhos.
A aquisição deste material para utilização escolar, na prossecução do ensino à distância implementando no nosso país, foi, certamente, um esforço de todos os contribuintes que, neste período de confinamento, têm suportado e sofrido consideráveis sacrifícios económicos.
Se a Constituição da República Portuguesa é clara quando define que o sistema fiscal deve primar pela «[...] repartição justa dos rendimentos e da riqueza» e que «o imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar», é chegada a hora de o Governo da República responder às contingências atuais e às novas necessidades das famílias. À coleta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) são efetuadas deduções de diversas despesas, tais como as despesas de formação e de educação, sendo que estas devem, agora, contemplar um aumento generalizado de dedução (com majoração para famílias numerosas) e a compra de equipamento informático.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), na sua versão vigente.
Artigo 2.º
Alteração
É alterado o artigo 78.º-D do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua atual redação, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), de acordo com o seguinte:
«Artigo 78.º-D
[...]
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 50 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite correspondente ao valor mensal de dois salários mínimos nacionais mais elevado:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Que conste de faturas que titulem a aquisição de computadores, incluindo software e aparelhos de terminal, utilizados na formação e educação de qualquer membro do agregado familiar.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - Nos agregados com dois ou mais dependentes a seu cargo, o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 35 % do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, em despesas de educação ou formação.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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