Lei 32/2024, de 7 de Agosto
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07
- Data: 2024-08-07
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 7 de agosto
Atualiza o valor das deduções específicas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, alterando o respetivo Código
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 25.º e 53.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O valor referido na alínea a) do n.º 1 é atualizado anualmente à taxa de atualização do IAS.
Artigo 53.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - O valor referido no n.º 1 é atualizado anualmente à taxa de atualização do IAS."
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovada em 12 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 23 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
117988777
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5844065.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1988-11-30 -
Decreto-Lei
442-A/88 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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