de 9 de Janeiro
A fim de ser dado cumprimento à obrigação declarativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 361/2007, de 2 de Novembro, e o artigo 120.º do Código do IRC, mostra-se necessário proceder à adequação do modelo declarativo e respectivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria 11/2007, de 4 de Janeiro.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:
1.º É aprovada a declaração modelo n.º 10 para cumprimento da obrigação declarativa a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 120.º do Código do IRC e respectivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria.
2.º Os impressos aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.
3.º Estão obrigados ao envio por transmissão electrónica de dados da declaração a que se refere o número anterior:
a) Todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos, subjectiva ou objectivamente;
b) Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais.
4.º As pessoas singulares que, não tendo auferido rendimentos empresariais, estejam obrigadas a cumprir a obrigação declarativa acima referida, podem optar por fazê-lo através de transmissão electrónica de dados ou em suporte de papel.
5.º As entidades que procedem ao envio através de transmissão electrónica de dados devem:
a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações electrónicas» no endereço www.e-financas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página.
6.º Quando for utilizada a transmissão electrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.
7.º Os impressos aprovados pela presente portaria devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2008.
8.º É revogada a Portaria 11/2007, de 4 de Janeiro.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 7 de Novembro de 2007.
(ver documento original)