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Portaria 16-B/2008, de 9 de Janeiro

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Sumário

Aprova o impresso da declaração modelo n.º 10 de IRS e IRC, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 16-B/2008

de 9 de Janeiro

A fim de ser dado cumprimento à obrigação declarativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 361/2007, de 2 de Novembro, e o artigo 120.º do Código do IRC, mostra-se necessário proceder à adequação do modelo declarativo e respectivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria 11/2007, de 4 de Janeiro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:

1.º É aprovada a declaração modelo n.º 10 para cumprimento da obrigação declarativa a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 120.º do Código do IRC e respectivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria.

2.º Os impressos aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.

3.º Estão obrigados ao envio por transmissão electrónica de dados da declaração a que se refere o número anterior:

a) Todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos, subjectiva ou objectivamente;

b) Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais.

4.º As pessoas singulares que, não tendo auferido rendimentos empresariais, estejam obrigadas a cumprir a obrigação declarativa acima referida, podem optar por fazê-lo através de transmissão electrónica de dados ou em suporte de papel.

5.º As entidades que procedem ao envio através de transmissão electrónica de dados devem:

a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações electrónicas» no endereço www.e-financas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página.

6.º Quando for utilizada a transmissão electrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.

7.º Os impressos aprovados pela presente portaria devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2008.

8.º É revogada a Portaria 11/2007, de 4 de Janeiro.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 7 de Novembro de 2007.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/09/plain-226185.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 361/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, dando execução à autorização legislativa constante do artigo 50.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e aperfeiçoando obrigações acessórias de carácter declarativo conexas com o processo de pré-preenchimento das declarações periódicas de rendimentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-12-16 - Portaria 1416/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova, e publica em anexo, o impresso da declaração modelo n.º 10 do IRS e do IRC.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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