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Portaria 138/2025/1, de 28 de Março

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Sumário

Define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março.

Texto do documento


Portaria 138/2025/1

de 28 de março

Preâmbulo

O Decreto-Lei 37-A/2025, de 24 de março, define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Para a implementação do novo modelo é fundamental consolidar e uniformizar os modelos até aqui vigentes nas duas Regiões Autónomas, acompanhada por uma revisão dos valores de referência, assegurando a convergência das metodologias utilizadas no seu estabelecimento.

Nesse sentido, o referido modelo permite aos residentes, residentes equiparados e estudantes deslocados pagar um valor fixo (max fare) e introduzindo limites máximos de custo elegível, adequados a cada Região Autónoma, permitindo a conformação dos auxílios aos beneficiários, sem disrupções significativas e assegurando a coesão territorial.

Por outro lado, é também necessário assegurar que este auxílio social não seja indevidamente utilizado/aproveitado, pelo que se estabelecem mecanismos de regulação para a taxa de emissão de bilhete e de controlo dos valores das tarifas, mediante a exigência de apresentação do comprovativo do montante cobrado pela transportadora aérea, quando a viagem tenha sido adquirida através de intermediários, tais como agências de viagens.

Para a implementação do novo modelo, o Decreto-Lei 37-A/2025, de 24 de março, determina que estes parâmetros devem ser concretizados através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo, após audição prévia dos órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Com efeito, estabelece o Decreto-Lei 37-A/2025, de 24 de março, que o (i) apuramento do valor do subsídio social de mobilidade, (ii) a determinação do custo elegível e do seu valor máximo, incluindo da respetiva taxa de emissão de bilhete, (iii) as condições de atribuição do subsídio social de mobilidade, e (iv) os documentos necessários para verificar a elegibilidade dos beneficiários, devem ser definidos através da referida portaria.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 4.º, e do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 37-A/2025, de 24 de março, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade previsto no Decreto-Lei 37-A/2025, de 24 de março.

2 - A presente portaria define, também, a documentação que deve ser entregue pelos beneficiários do subsídio social de mobilidade, para comprovar a respetiva elegibilidade.

Artigo 2.º

Definições

Os termos e expressões definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 37-A/2025, de 24 de março, quando utilizados na presente portaria, têm o sentido ali estabelecido.

Artigo 3.º

Condições de atribuição

1 - O subsídio social de mobilidade corresponde ao pagamento de um valor variável, até aos valores máximos a que se refere o artigo 4.º

2 - Quando o custo elegível seja de montante igual ou inferior ao valor de referência a suportar pelo beneficiário, estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º, não é atribuído subsídio social de mobilidade.

3 - A atribuição do subsídio social de mobilidade tem como pressuposto a elegibilidade dos beneficiários e o cumprimento das condições de atribuição estabelecidas no Decreto-Lei 37-A/2025, de 24 de março.

Artigo 4.º

Cálculo do valor do subsídio social de mobilidade

1 - O valor do subsídio social de mobilidade a atribuir pelo Estado aos passageiros residentes, passageiros residentes equiparados e passageiros estudantes, é apurado de acordo com as seguintes fórmulas:

a) Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma dos Açores e o continente:

Vi = X − 119 euros, com X (menor ou igual que) 600 euros

b) Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma dos Açores e o continente:

Vi = X − 89 euros, com X (menor ou igual que) 600 euros

c) Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente:

Vi = X − 79 euros, com X (menor ou igual que) 400 euros, ou 500 euros, quando o destino ou chegada seja Porto Santo

d) Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente:

Vi = X − 59 euros, com X (menor ou igual que) 400 euros, ou 500 euros, quando o destino ou chegada seja Porto Santo

e) Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores, ou vice-versa:

Vi = X − 79 euros, com X (menor ou igual que) 600 euros

f) Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores, ou vice-versa:

Vi = X − 59 euros, com X (menor ou igual que) 600 euros

em que:

Vi = Subsídio Social de Mobilidade;

X = Custo elegível;

2 - O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de 35 euros, para os bilhetes de ida (OW) e de 70 euros, para os bilhetes de ida e volta (RT).

3 - No caso de bilhetes comprados através de agências de viagem, entidades equiparadas ou seus representantes e agentes, o custo elegível máximo corresponde ao menor montante entre o valor referido no n.º 1 e o valor agregado de custo elegível faturado pela companhia aérea, acrescido da taxa de emissão de bilhete, até ao valor máximo no número anterior.

Artigo 5.º

Documentos comprovativos da elegibilidade

1 - O beneficiário deve submeter na plataforma, a cópia dos seguintes documentos:

a) Fatura comprovativa da compra do bilhete em favor do cidadão beneficiário, ou documento equivalente, devendo conter informação desagregada sobre as diversas componentes do custo elegível, expressas em euros;

b) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;

c) Cartão de contribuinte, ou qualquer outro documento, emitido pelas autoridades portuguesas, que permita comprovar a residência fiscal numa das Regiões Autónomas, tratando-se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável;

d) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto;

e) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto;

f) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional de Estado que não seja membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos termos da Lei 23/2007, de 4 de julho;

g) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, faça parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea ii) da alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei 37-A/2025, de 24 de março.

h) Documento comprovativo da realização da viagem emitido pela transportadora aérea ou marítima.

2 - A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na alínea c) do número anterior.

3 - Os passageiros estudantes, devem, para além da documentação exigida nos números anteriores, entregar a cópia do documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.

4 - Para além da documentação exigida nos n.os 1 e 2, os passageiros residentes equiparados devem, conforme aplicável:

a) Apresentar o original e entregar a cópia da declaração emitida pela entidade pública ou privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional; ou

b) Apresentar documento comprovativo da residência habitual do progenitor, nos termos dos números anteriores, acompanhado de documento comprovativo da relação de parentalidade.

5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, as agências de viagem, entidades equiparadas e/ou seus representantes e agentes, incluindo agências de viagem que apenas prestem os seus serviços através da Internet, devem facultar ao passageiro a fatura comprovativa de compra do bilhete à companhia aérea, ou documento comprovativo do custo do transporte aéreo, desagregada/o sobre as diversas componentes, expressos em euros.

6 - Para efeitos do número anterior, considera-se um documento comprovativo do custo do transporte aéreo, nomeadamente, o título de transporte retirado do Sistema de Distribuição Global.

7 - A submissão de todos, ou parte, dos documentos referidos nos n.os 1 a 6 pode ser dispensada, em concretização do princípio de desmaterialização previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2025, de 24 de março, nos termos definidos na portaria a que se refere artigo 7.º do Decreto-Lei 37-A/2025, de 24 de março.

8 - Até à disponibilização da plataforma, o beneficiário deve apresentar o original e entregar a cópia dos documentos identificados nos n.os 1 a 6, à entidade prestadora do serviço de pagamento.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data de entrada em vigor do Decreto-Lei 37-A/2025, de 24 de março.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

1 - Os valores definidos no artigo 4.º da presente portaria aplicam-se, apenas, aos bilhetes comprados após a sua data de entrada em vigor.

2 - Aos bilhetes que tenham sido adquiridos antes da referida data, aplicam-se os valores indicados no anexo à presente portaria, que da mesma é parte integrante.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 25 de março de 2025. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 24 de março de 2025.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)

Cálculo transitório do valor do subsídio social de mobilidade

1 - Aos bilhetes que tenham sido adquiridos antes da data de entrada em vigor da presente portaria aplicam-se os seguintes valores:

a) Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma dos Açores e o continente:

Vi = X − 134 euros, com X (menor ou igual que) 600 euros

b) Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma dos Açores e o continente:

Vi = X − 99 euros, com X (menor ou igual que) 600 euros

c) Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente:

Vi = X − 86 euros, com X (menor ou igual que) 400 euros

d) Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente:

Vi = X − 65 euros, com X (menor ou igual que) 400 euros

e) Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores, ou vice-versa:

Vi = X − 119 euros, com X (menor ou igual que) 600 euros

f) Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores, ou vice-versa:

Vi = X − 89 euros, com X (menor ou igual que) 600 euros

em que:

Vi = Subsídio Social de Mobilidade;

X = Custo elegível;

2 - Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade na Região Autónoma dos Açores, o valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de 35 euros, para os bilhetes de ida (OW) e de 70 euros, para os bilhetes de ida e volta (RT).

3 - No caso de bilhetes comprados através de agências de viagem, entidades equiparadas ou seus representantes e agentes, o custo elegível máximo corresponde ao menor montante entre o valor referido no n.º 1 e o valor agregado de custo elegível faturado pela companhia aérea, acrescido da taxa de emissão de bilhete, até ao valor máximo no número anterior.

118863405

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6120525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-24 - Decreto-Lei 37-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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