de 23 de Outubro
A evolução tecnológica verificada nos últimos anos tem vindo a pôr em causa de uma forma profunda os tradicionais métodos de comunicação entre a Administração Pública e os cidadãos.A manutenção do cumprimento de obrigações declarativas em suporte papel tem-se revelado onerosa, quer para a administração fiscal quer para os contribuintes, pelo que urge implementar outras formas, utilizando as novas tecnologias.
O Governo tem vindo a desenvolver um sério esforço no sentido da utilização aos mais diversos níveis dessas novas tecnologias, com especial relevo para a Internet.
Pela comodidade, economia e segurança que permite, esta forma de comunicação torna-se imprescindível, nomeadamente em áreas em que o volume e a periodicidade da informação a transmitir é muito significativa, como acontece com as obrigações declarativas de natureza tributária.
Assim, ouvidas as entidades intervenientes, nomeadamente a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que, no exercício, tenham um volume de negócios superior a (euro) 1 250 000 ficam obrigados ao envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração periódica de rendimentos e da declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se referem, respectivamente, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC.
2.º Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais que, no âmbito das correspondentes actividades, tenham, no ano, um volume de negócios superior a (euro) 1 250 000 ficam igualmente obrigados ao envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere o n.º 1 do artigo 113.º do Código do IRS.
3.º Para efeito do disposto nos números anteriores, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas serão identificados por senhas atribuídas pela Direcção-Geral dos Impostos.
4.º Os sujeitos passivos de IRC e de IRS obrigados ao envio, por transmissão electrónica de dados, das declarações referidas no n.º 1.º devem:
a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página das «declarações electrónicas» no endereço www.dgci.mailcom.pt;
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação a definir, após aprovação do modelo oficial, a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:
1) Seleccionar «Entregar o modelo pretendido»;
2) Preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro previamente formatado com as características referidas na alínea b);
3) Validar a informação e corrigir os erros locais detectados;
4) Submeter a declaração;
5) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação definitiva da declaração, devendo corrigi-la caso apresente erros, após a verificação de coerência com as bases de dados centrais, e imprimir o comprovativo, se a declaração estiver certa após validação central.
5.º A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias, findo o qual é considerada sem efeito.
6.º No caso de falta de identificação do técnico oficial de contas, a declaração será recusada, considerando-se como não apresentada.
7.º A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC) deve enviar à Direcção-Geral dos Impostos, nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor da presente portaria ou da deliberação que aprove a sua inscrição, os elementos de identificação dos técnicos oficiais de contas inscritos, bem como das empresas por cuja contabilidade é responsável e as alterações verificadas.
8.º A Direcção-Geral dos Impostos, no prazo de 30 dias a contar da recepção dos dados referidos no número anterior, deve atribuir as senhas aos técnicos oficiais de contas, que serão remetidas por intermédio da CTOC.
9.º A obrigatoriedade do envio, por transmissão electrónica de dados, das declarações a que se referem os n.os 1.º e 2.º é aplicável às que devam ser apresentadas a partir de 1 de Janeiro de 2002.
10.º O regime previsto nos n.os 1.º e 2.º da presente portaria é aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 2003, para os sujeitos passivos de IRC e de IRS com um volume de negócios superior a (euro) 500 000 e, a partir de 1 de Janeiro de 2004, independentemente do volume de negócios obtido no exercício.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 27 de Setembro de 2001.