Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2015
Pelos artigos 132.º, 134.º a 136.º e 138.º do Orçamento do Estado para 2015, aprovado pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, foi o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, destinados ao financiamento do défice orçamental e à assunção de passivos, bem como ao refinanciamento da dívida pública.
Assim:
Nos termos dos artigos 132.º, 134.º a 136.º e 138.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei 87-B/98, de 31 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a contrair, em nome e representação da República, empréstimos sob as formas de representação indicadas nos números seguintes da presente resolução e a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, nos termos e destinados às finalidades referidas no artigo 132.º do Orçamento do Estado para 2015, aprovado pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro (LOE 2015).
2 - Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro até ao montante máximo de (euro) 20 000 000 000, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 280/98, de 17 de setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:
a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Tesouro é de um cêntimo de euro, podendo o IGCP, E. P. E., estabelecer outro valor nominal;
b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efetuado ao par;
c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelos respetivos cupão e data de vencimento, não podendo o respetivo prazo de vencimento exceder 50 anos;
d) As condições específicas de cada série de obrigações do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo IGCP, E. P. E., em função das condições vigentes nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento considerada mais adequada.
3 - Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro até ao montante máximo de (euro) 18 000 000 000, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 279/98, de 17 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 91/2003, de 30 de abril, 40/2012, de 20 de fevereiro e 261/2012, de 17 de dezembro.
4 - Autorizar a emissão de certificados de aforro e certificados do tesouro poupança mais até ao montante máximo de (euro) 3 000 000 000.
5 - Autorizar a emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, até ao montante máximo de (euro) 10 000 000 000.
6 - Autorizar o IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública flutuante até ao limite de (euro) 20 000 000 000, nos termos previstos no artigo 136.º da LOE 2015, para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada.
7 - Autorizar o IGCP, E. P. E., com o objetivo de melhoria das condições de negociação e de transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez e, por esta forma, melhorando os custos de financiamento do Estado, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, deste modo, sejam retirados do mercado.
8 - Autorizar o IGCP, E. P. E., a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, em vista da dinamização da negociação e transação de valores mobiliários representativos de dívida pública.
9 - Autorizar o IGCP, E. P. E., a emitir valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado para a finalidade prevista no n.º 3 do artigo 138.º da LOE 2015, até ao limite de (euro) 1 500 000 000, conforme previsto no n.º 4 do referido artigo.
10 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, determinar que o montante total das emissões de empréstimos públicos que sejam realizadas nos termos do disposto nos precedentes n.os 2 a 5 não pode, em caso algum, ultrapassar o limite de acréscimo de endividamento líquido global direto de (euro) 8 600 000 000 fixado no n.º 1 do artigo 132.º da LOE 2015.
11 - Determinar que o limite previsto no número anterior pode ser ultrapassado nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 132.º da LOE 2015, se tal for considerado indispensável ao regular financiamento do Estado.
12 - Estabelecer, no caso previsto no número anterior, por Resolução do Conselho de Ministros e mediante proposta fundamentada do IGCP, E. P. E., o limite até ao qual são emitidos empréstimos públicos ao abrigo da antecipação prevista no n.º 2 do artigo 132.º da LOE 2015, e explicitar as respetivas formas de representação e sublimites.
13 - Delegar na Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, a competência para, por despacho, anular ou reduzir os montantes autorizados, mas não colocados, de alguma ou algumas das formas de representação de empréstimos públicos previstas nos números anteriores e aumentar, no mesmo valor, os montantes autorizados para outra ou outras dessas formas.
14 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da entrada em vigor da LOE 2015, caducando a 31 de dezembro de 2015.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de janeiro de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.