Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2014
A Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, foi alterada pelas Leis 13/2014, de 14 de março e 75-A/2014, de 30 de setembro, tendo-se nesta última alteração modificado, nomeadamente, o limite máximo até ao qual o Governo é autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, destinados ao financiamento do défice orçamental e à assunção de passivos, bem como ao refinanciamento da dívida pública.
Torna-se, assim, necessário atualizar os limites para a emissão de empréstimos públicos previsto nos n.os 2 a 5 e 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2014, de 6 de janeiro.
Em virtude da melhoria na zona euro das condições de acesso ao mercado pelos países soberanos e da redução dos seus custos de financiamento, revelou-se conforme ao interesse público alongar as maturidades dos títulos da carteira de dívida pública ajustando-se, desta forma, e em conformidade com os princípios vertidos no artigo 2.º da Lei 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei 87-B/98, de 31 de dezembro, a gestão da dívida pública direta do Estado. Estando salvaguardado o cumprimento do limite de endividamento líquido global direto previsto no artigo 130.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis 13/2014, de 14 de março e 75-A/2014, de 30 de setembro, alteram-se os montantes máximos de emissão de cada um dos títulos representativos de dívida pública, ajustando-os, nomeadamente, ao aumento de subscrições de certificados de aforro e certificados do tesouro poupança mais verificado.
Assim:
Nos termos dos artigos 130.º e 132.º a 134.º, 136.º e 139.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis 13/2014, de 14 de março e 75-A/2014, de 30 de setembro, do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei 87-B/98, de 31 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que os n.os 2 a 5 e 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2014, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«2 - Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro até ao montante máximo de EUR 17 000 000 000,00, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 280/98, de 17 de setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
3 - Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro até ao montante máximo de EUR 15 000 000 000,00, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 279/98, de 17 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 91/2003, de 30 de abril, 40/2012, de 20 de fevereiro e 261/2012, de 17 de dezembro.
4 - Autorizar a emissão de certificados de aforro e certificados do tesouro poupança mais até ao montante máximo de EUR 6 000 000 000,00.
5 - Autorizar a emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, até ao montante máximo de EUR 16 000 000 000,00.
10 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, determinar que o montante total das emissões de empréstimos públicos que sejam realizadas nos termos do disposto nos n.os 2 a 5 não pode, em caso algum, ultrapassar o limite de acréscimo de endividamento líquido global direto de EUR 12 750 000 000,00 fixado no n.º 1 do artigo 130.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis 13/2014, de 14 de março e 75-A/2014, de 30 de setembro.»
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de novembro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.