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Resolução do Conselho de Ministros 13-A/2011, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e do Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2011

A Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, autorizou o Governo, nos termos dos artigos 84.º e 86.º a 88.º, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, e estabeleceu as condições gerais a que se deve subordinar o financiamento do Estado e a gestão da dívida pública no ano de 2011.

Assim:

Nos termos dos artigos 84.º e 86.º a 88.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos estatutos do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.

(IGCP), a contrair, em nome e representação da República, empréstimos sob as formas de representação indicadas nos números seguintes da presente resolução e a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, nos termos e destinados às finalidades referidas no artigo 84.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

2 - Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro até ao montante máximo de (euro) 25 000 000 000, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 280/98, de 17 de Setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:

a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Tesouro é de um cêntimo de euro, podendo o IGCP estabelecer outro valor nominal;

b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efectuado ao par;

c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelos respectivos cupão e data de vencimento, não podendo o respectivo prazo de vencimento exceder 50 anos;

d) As condições específicas de cada série de obrigações do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo IGCP, em função das condições vigentes nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento considerada mais adequada.

3 - Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro até ao montante máximo de (euro) 25 000 000 000, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 279/98, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 91/2003, de 30 de Abril.

4 - Autorizar a emissão de certificados de aforro e ou de certificados do Tesouro até ao montante máximo de (euro) 5 000 000 000.

5 - Autorizar a emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, até ao montante máximo de (euro) 25 000 000 000.

6 - Autorizar o IGCP, a emitir dívida pública flutuante até ao limite previsto no artigo 88.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada.

7 - Autorizar o IGCP a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado, com o objectivo de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez e os custos de financiamento do Estado.

8 - Autorizar o IGCP a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, em vista da dinamização da negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública.

9 - Autorizar o IGCP a emitir valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado para a finalidade prevista no n.º 3 do artigo 90.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, até ao limite de (euro) 1 500 000 000, conforme previsto no n.º 5 do mesmo artigo.

10 - Determinar que o montante total das emissões de empréstimos públicos que sejam realizadas nos termos do disposto nos precedentes n.os 2 a 5 não pode, em caso algum, ultrapassar o limite fixado no artigo 84.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

11 - Autorizar o IGCP a contrair, a título excepcional, em nome e representação da República, empréstimos públicos até ao montante indicado no artigo 92.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, tendo em vista, exclusivamente, o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

12 - Delegar no Ministro de Estado e das Finanças a competência para, por despacho, anular montantes autorizados, mas não colocados, de alguma ou algumas das formas de representação de empréstimos públicos previstas nos números anteriores e aumentar, no mesmo valor, os montantes autorizados para outra ou outras dessas formas.

13 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Fevereiro de 2011. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/11/plain-282255.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 279/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime juridico dos bilhetes do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 280/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime das obrigações do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-30 - Decreto-Lei 91/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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