Resolução do Conselho de Ministros n.º 19-A/2000
Pelos artigos 85.º a 87.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, foi o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo do Estado, bem como a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de crédito, destinados, respectivamente, ao financiamento do défice orçamental e à assunção de passivos ou à regularização de responsabilidades.
Dado que o Orçamento do Estado para o ano 2000 não entrou em execução no início deste ano económico, o Governo, por forma a assegurar, nessa fase intercalar, o regular financiamento das necessidades decorrentes do défice orçamental e do serviço da dívida, adoptou, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, a resolução 160-C/99 (2.ª série), publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 302, de 30 de Dezembro de 1999, a qual é substituída, para todos os efeitos, pela presente resolução. Todos os empréstimos entretanto contraídos ao abrigo da resolução 160-C/99 (2.ª série) integram, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da citada Lei 7/98, com efeitos ratificatórios, quer o Orçamento do Estado para 2000, quer a presente resolução.
Sublinhe-se, por fim, que, na fixação dos montantes máximos de endividamento por instrumento, com excepção dos certificados de aforro, foi adoptado o critério da unidade monetária de emissão, adequado às exigências e aos compromissos da 3.ª fase da União Económica e Monetária.
Assim:
Nos termos dos artigos 85.º a 87.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, do artigo 5.º, n.º 1, da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, bem como do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea a) do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Autorizar o Instituto de Gestão do Crédito Público a contrair, em nome e representação da República, empréstimos sob as formas de representação indicadas nos números seguintes desta resolução, destinados às finalidades indicadas nos artigos 85.º a 87.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, e até ao montante máximo fixado nesta última disposição.
2 - A emissão de obrigações do Tesouro é autorizada até ao montante máximo de 10 000 milhões de euros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 280/98, de 17 de Setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:
a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Tesouro é de 1 cêntimo, podendo, todavia, o Instituto de Gestão do Crédito Público estabelecer outro valor nominal;
b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efectuado ao par;
c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelos respectivos cupão e data de vencimento, não podendo o respectivo prazo de vencimento exceder 30 anos;
d) As condições específicas de cada série de obrigações do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, em função das condições vigentes nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento considerada mais adequada.
3 - A emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro é autorizada até ao montante máximo de 500 milhões de euros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 279/98, de 17 de Setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:
a) O valor nominal mínimo de cada bilhete do Tesouro é de 1 cêntimo, podendo, todavia, o Instituto de Gestão do Crédito Público estabelecer outro valor nominal;
b) Se os bilhetes do Tesouro forem emitidos por séries, estas são identificadas pelas respectivas datas de vencimento;
c) As condições específicas de cada série de bilhetes do Tesouro são estabelecidas e divulgadas pelo Instituto de Gestão do Crédito Público.
4 - A emissão de certificados de aforro é autorizada até ao montante máximo de 250 milhões de contos.
5 - A emissão de dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, é autorizada até ao montante máximo de 1000 milhões de euros.
6 - O montante total das emissões de empréstimos públicos que sejam realizadas nos termos do disposto nos precedentes n.os 2 a 5 não poderá, em caso algum, ultrapassar o limite de acréscimo de endividamento líquido global directo fixado no artigo 87.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril.
7 - Por despacho do Ministro das Finanças podem ser anulados montantes autorizados mas não colocados de alguma ou algumas das formas de representação de empréstimos públicos previstas nos números anteriores e aumentados, no mesmo valor, os montantes autorizados para outra ou outras dessas formas.
8 - Os montantes dos empréstimos já contraídos ao abrigo da resolução 160-C/99 (2.ª série) devem ser imputados aos limites de endividamento fixados na presente resolução para cada instrumento de dívida.
9 - É revogada a resolução 160-C/99 (2.ª série).
10 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Abril de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.