Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2010
A Lei 118/2009, de 30 de Dezembro, alterou a Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009, modificando, nomeadamente, o limite máximo até ao qual o Governo é autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, destinados ao financiamento do défice orçamental e à assunção de passivos, bem como ao refinanciamento da dívida pública.
Torna-se, assim, necessário actualizar o limite para a emissão de empréstimos públicos que sejam realizados nos termos do disposto nos n.os 2 a 5 da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 46/2009, de 2 de Junho.
Além disto, a necessidade de assegurar o regular financiamento das necessidades decorrentes da execução orçamental, num momento em que o Orçamento do Estado para 2010 não entrou, ainda, em execução, determina que o Governo, em aplicação do disposto no artigo 7.º do Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida, aprovado pela Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, autorize a emissão de dívida pública fundada.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 139.º e 142.º a 146.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei 10/2009, de 10 de Março, e pela Lei 118/2009, de 30 de Dezembro, no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 7.º do Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:1 - Determinar que se mantêm em vigor as autorizações constantes dos n.os 1 a 8, bem como a delegação de competência constante do n.º 10 da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 46/2009, de 2 de Junho.
2 - Determinar que o montante total das emissões de empréstimos públicos que sejam realizadas nos termos do disposto nos n.os 2 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2009, de 2 de Junho, não pode ultrapassar o limite fixado no artigo 142.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º118/2009, de 30 de Dezembro.
3 - Autorizar o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., a contrair, em nome e representação da República, empréstimos sob as formas de representação indicadas nos números seguintes desta resolução e a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, destinados a fazer face às necessidades de financiamento líquidas do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, até ao montante máximo de 15 000milhões de euros.
4 - Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro até ao montante máximo de 20 000 milhões de euros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 280/98, de 17 de Setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Tesouro é de um cêntimo de euro, podendo, todavia, o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.,
estabelecer outro valor nominal;
b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efectuado ao par;c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelo respectivo cupão e data de vencimento, não podendo o prazo de vencimento exceder 50
anos;
d) As condições específicas de cada série de obrigações do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., em função das condições vigentes nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento considerada maisadequada.
5 - Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro até ao montante máximo de 20 000 milhões de euros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 279/98, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 91/2003, de 30de Abril.
6 - Autorizar a emissão de certificados de aforro até ao montante máximo de 3000milhões de euros.
7 - Autorizar a emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, até ao montante máximo de 15 000 milhões de euros.8 - Autorizar o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., para melhoria das condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e para melhorar os custos de financiamento do Estado, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
9 - Autorizar o Instituto de Gestão da Tesouraria e de Crédito Público, I. P., a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, em vista da dinamização da negociação e transacção de valores mobiliários
representativos de dívida pública.
10 - Determinar que o montante total das emissões de empréstimos públicos que sejam realizadas nos termos do disposto nos precedentes n.os 4 a 7 não pode ultrapassar o limitefixado no n.º 3 da presente resolução.
11 - Delegar no Ministro de Estado e das Finanças a competência para anular montantes autorizados, mas não colocados, de alguma ou algumas das formas de representação de empréstimos públicos previstas nos números anteriores e aumentar, no mesmo valor, os montantes autorizados para outra ou outras dessas formas.12 - Determinar que os empréstimos públicos realizados no período intercalar autorizado pelo disposto no n.os 3 a 11 da presente resolução integram, com efeitos ratificatórios, o Orçamento do Estado para o exercício de 2010.
13 - Determinar que o disposto nos n.os 1 e 2 da presente resolução produzem efeitos
desde 30 de Dezembro de 2009.
14 - Determinar que o disposto nos n.os 3 a 12 da presente resolução produz efeitos desde1 de Janeiro de 2010.
15 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia da sua aprovação.Presidência do Conselho Ministros, 14 de Janeiro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.