de 30 de Dezembro
Segunda alteração à Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento
do Estado para 2009)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro
Os artigos 139.º, 149.º e 151.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 139.º
[...]
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de (euro) 15 011,7 milhões.2 - O acréscimo que resulta do número anterior face ao limite fixado na Lei 10/2009, de 10 de Março, que alterou a Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, é efectuado por contrapartida de uma redução, na mesma medida, ao limite máximo previsto no artigo 149.º
Artigo 149.º
[...]
Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de (euro) 15 096,2 milhões, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 139.º da presente lei.
Artigo 151.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que não impliquem um aumento do seu endividamento líquido superior a (euro) 79 milhões, os quais podem ser afectos, excepcionalmente, à regularização de compromissos perante fornecedores ou a fazer face a encargos provocados pela situação de crise que afecta a economia regional.2 - .................................................................
3 - ................................................................»
Artigo 2.º
Alteração aos mapas da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro
As alterações decorrentes da presente lei constam dos mapas i a ix anexos, que dela fazem parte integrante, e que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Aprovada em 11 de Dezembro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 29 de Dezembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 29 de Dezembro de 2009.
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
(ver documento original)