Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2005
Considerando que, pelos artigos 62.º a 69.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, foi o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, destinados ao financiamento do défice orçamental, à assunção de passivos e regularização de responsabilidades e ao refinanciamento da dívida pública, até aos limites estabelecidos nas mesmas disposições;
Considerando que, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2005, de 18 de Fevereiro, o Governo, em obediência ao estatuído na citada lei e no artigo 5.º da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, definiu as condições complementares aplicáveis ao endividamento público directo do Estado a realizar pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., em nome e em representação da República Portuguesa, estabelecendo, nomeadamente, os sublimites aplicáveis às várias formas de representação da dívida pública;
Considerando que, pela Lei 39-A/2005, de 29 de Julho, foi alterado o limite de endividamento líquido global directo fixado no artigo 62.º da Lei 55-B/2004, daqui decorrendo a necessidade de ajustar o programa de financiamento do Estado inicialmente previsto para o exercício de 2005, designadamente no que respeita aos sublimites cominados na mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2005:
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a autorização conferida ao Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2005, de 18 de Fevereiro, nos termos do número seguinte.
2 - Determinar que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2005, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
"1 - Autorizar o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., a contrair, em nome e representação da República Portuguesa, empréstimos sob as formas de representação indicadas nos números seguintes desta resolução, nos termos e destinados às finalidades referidas nos artigos 62.º e 63.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, alterada pela Lei 39-A/2005, de 29 de Julho.
2 - Determinar que a emissão de obrigações do Tesouro é autorizada até ao montante máximo de 18000 milhões de euros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 280/98, de 17 de Setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - Determinar que a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro é autorizada até ao montante máximo de 12500 milhões de euros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 279/98, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 91/2003, de 30 de Abril.
4 - Determinar que a emissão de certificados de aforro é autorizada até ao montante máximo de 2000 milhões de euros.
5 - Determinar que a emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, é autorizada até ao montante máximo de 4000 milhões de euros.
6 - Determinar que o montante total das emissões de empréstimos públicos que sejam realizadas nos termos do disposto nos precedentes n.os 1 a 4 não pode, em caso algum, ultrapassar o limite decorrente dos artigos 62.º, 63.º e 64.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, alterada pela Lei 39-A/2005, de 29 de Julho.
7 - Determinar que, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, podem ser anulados montantes autorizados, mas não colocados, de alguma ou algumas das formas de representação de empréstimos públicos previstas nos números anteriores e aumentados, no mesmo valor, os montantes autorizados para outra ou outras dessas formas.»
3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Novembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.