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Resolução do Conselho de Ministros 195/2019, de 26 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública fundada no período transitório até entrada em vigor do Orçamento do Estado de 2020

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 195/2019

Sumário: Autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública fundada no período transitório até entrada em vigor do Orçamento do Estado de 2020.

Tendo em vista a necessidade de ser assegurado o regular financiamento do Estado durante o período em que o Orçamento do Estado para 2020 ainda não tiver entrado em execução, o Governo autoriza, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º do Regime Geral de Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, a emissão e contratação de dívida pública fundada.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), aprovados em anexo ao Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.) a, com vista à satisfação das necessidades de financiamento do Estado, contrair empréstimos sob as formas de representação indicadas nos números seguintes e a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado que não ultrapassem o limite máximo de acréscimo do endividamento líquido global direto de (euro) 10 000 000 000.

2 - Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro até ao montante máximo de (euro) 20 000 000 000, nos termos do disposto no Decreto-Lei 280/98, de 17 de setembro, na sua redação atual, e no respeito pelas seguintes condições complementares:

a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Tesouro é de um cêntimo de euro, podendo o IGCP, E. P. E., estabelecer outro valor nominal;

b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efetuado ao par;

c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelo respetivo cupão e data de vencimento, não podendo o prazo de vencimento exceder 50 anos;

d) As condições específicas de cada série de obrigações do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo IGCP, E. P. E., em função das condições vigentes nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento considerada mais adequada.

3 - Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro até ao montante máximo de (euro) 16 000 000 000, nos termos do disposto no Decreto-Lei 279/98, de 17 de setembro, na sua redação atual.

4 - Autorizar a emissão de certificados de aforro e de certificados do tesouro poupança crescimento até ao montante máximo de (euro) 6 000 000 000.

5 - Autorizar a emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, até ao montante máximo de (euro) 13 000 000 000.

6 - Autorizar o IGCP, E. P. E., com o objetivo de melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e por esta forma, melhorando os custos de financiamento do Estado, proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.

7 - Autorizar o IGCP, E. P. E., a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, em vista da dinamização da negociação e transação de valores mobiliários representativos de dívida pública.

8 - Determinar que o montante total das emissões de empréstimos públicos que sejam realizadas nos termos do disposto nos n.os 2 a 5 não pode, em caso algum, implicar um acréscimo do endividamento líquido global direto superior ao limite de (euro) 10 000 000 000 fixado no n.º 1.

9 - Delegar no Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação, a competência para, por despacho, anular ou reduzir os montantes autorizados, mas não colocados, de alguma ou algumas das formas de representação de empréstimos públicos previstas nos números anteriores e aumentar, no mesmo valor, os montantes autorizados para outra ou outras dessas formas.

10 - Estabelecer que os empréstimos públicos realizados no período intercalar autorizado pela presente resolução integram, com efeitos ratificatórios, o Orçamento do Estado para o exercício de 2020.

11 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de dezembro de 2019. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3950132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 279/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime juridico dos bilhetes do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 280/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime das obrigações do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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