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Resolução do Conselho de Ministros 1-A/2023, de 3 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública de acordo com os limites estabelecidos no Orçamento do Estado para 2023

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2023

Sumário: Autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública de acordo com os limites estabelecidos no Orçamento do Estado para 2023.

Ao abrigo da alínea h) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo encontra-se autorizado pelo artigo 110.º e pelos artigos 113.º a 117.º do Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, de assunção de passivos e de refinanciamento da dívida pública.

O Governo encontra-se ainda autorizado a proceder à antecipação de financiamento nos termos da lei, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 29.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.

Tendo em vista a satisfação das necessidades de financiamento do Estado, a presente resolução autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública de acordo com os limites estabelecidos no Orçamento do Estado para 2023, sob as formas de representação previstas na lei.

Assim:

Nos termos do artigo 110.º e dos artigos 113.º a 117.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a contrair empréstimos, em nome e representação do Estado, sob as formas de representação indicadas nos números seguintes, e a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, nos termos e com as finalidades referidas no artigo 110.º e nos artigos 113.º a 117.º do Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro (LOE 2023).

2 - Autorizar a emissão de obrigações do tesouro até ao montante máximo de (euro) 25 000 000 000,00, nos termos do disposto no Decreto-Lei 280/98, de 17 de setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:

a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do tesouro é de um cêntimo de euro, podendo a IGCP, E. P. E., estabelecer outro valor nominal;

b) O reembolso das obrigações do tesouro é efetuado ao par;

c) Se as obrigações do tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelos respetivos cupão e data de vencimento, não podendo o seu prazo de vencimento exceder 50 anos;

d) As condições específicas de cada série de obrigações do tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pela IGCP, E. P. E., em função das condições vigentes nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento considerada mais adequada.

3 - Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do tesouro até ao montante máximo de (euro) 12 500 000 000,00, nos termos do disposto no Decreto-Lei 279/98, de 17 de setembro, na sua redação atual.

4 - Autorizar a emissão de certificados de aforro e de certificados do tesouro até ao montante máximo de (euro) 7 000 000 000,00.

5 - Autorizar a emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, até ao montante máximo de (euro) 25 000 000 000,00.

6 - Autorizar a emissão de dívida pública flutuante até ao montante máximo de (euro) 25 000 000 000,00, nos termos e com as finalidades previstas no artigo 115.º da LOE 2023.

7 - Autorizar a IGCP, E. P. E., a:

a) Proceder à amortização antecipada de empréstimos e efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, nos termos e com as finalidades previstas no artigo 116.º da LOE 2023;

b) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, nos termos e com as finalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 117.º da LOE 2023;

c) Emitir valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado até ao montante máximo de (euro) 1 000 000 000, nos termos e com as finalidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 117.º da LOE 2023.

8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, determinar que o montante total das emissões de empréstimos públicos realizadas ao abrigo dos n.os 2 a 5 não pode ultrapassar o montante máximo para o endividamento líquido global direto de (euro) 16 000 000 000,00 fixado no n.º 1 do artigo 110.º da LOE 2023.

9 - Determinar que ao limite previsto no número anterior pode acrescer, ouvida a IGCP, E. P. E., a antecipação de financiamento prevista no n.º 4 do artigo 110.º da LOE 2023, até ao limite de 50 % das amortizações de dívida pública fundada previstas para 2024, reduzido pelo financiamento antecipado efetuado em 2022, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.

10 - Delegar no membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de subdelegação, a competência para, por despacho, anular ou reduzir os montantes autorizados, mas não colocados, de alguma ou algumas das formas de representação de empréstimos públicos previstas nos números anteriores e aumentar, no mesmo valor, os montantes autorizados para outra ou outras dessas formas.

11 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da entrada em vigor da LOE 2023.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116031733

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5186633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 279/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime juridico dos bilhetes do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 280/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime das obrigações do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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