Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2010
A Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2010, autorizou o Governo a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, e estabeleceu as condições gerais a que se deve subordinar o financiamento do Estado e a gestão da dívida pública no ano de 2010.
Assim:
Nos termos dos artigos 71.º e 73.º a 75.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, do n.º 1 do artigo 4.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.
P. (IGCP, I. P.), aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), a contrair, em nome e representação da República, empréstimos sob as formas de representação indicadas nos números seguintes desta resolução e a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, nos termos e destinados às finalidades referidas no artigo 71.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril.
2 - Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro até ao montante máximo de 25 000 milhões de euros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 280/98, de 17 de Setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:
a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Tesouro é de um cêntimo de euro, podendo o IGCP, I. P., estabelecer outro valor nominal;
b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efectuado ao par;
c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelos respectivos cupão e data de vencimento, não podendo o respectivo prazo de vencimento exceder 50 anos;
d) As condições específicas de cada série de obrigações do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo IGCP, I. P., em função das condições vigentes nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento considerada mais adequada.
3 - Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro até ao montante máximo de 25 000 milhões de euros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 279/98, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 91/2003, de 30 de Abril.
4 - Autorizar a emissão de certificados de aforro e ou de certificados do Tesouro até ao montante global máximo de 5000 milhões de euros.
5 - Autorizar a emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, até ao montante máximo de 20 000 milhões de euros.
6 - Autorizar o IGCP, I. P., a emitir dívida pública flutuante até ao limite previsto no artigo 75.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada.
7 - Autorizar o IGCP, I. P., a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado, com o objectivo de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e os custos de financiamento do Estado.
8 - Autorizar o IGCP, I. P., a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, em vista da dinamização da negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública.
9 - Autorizar o IGCP, I. P., a emitir valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado para a finalidade prevista no n.º 3 do artigo 77.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, até ao montante máximo de 1500 milhões de euros, conforme previsto no n.º 5 do mesmo artigo.
10 - Determinar que o montante total das emissões de empréstimos públicos que sejam realizadas nos termos do disposto nos precedentes n.os 2 a 5 não pode, em caso algum, ultrapassar o limite fixado no artigo 71.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril.
11 - Autorizar o IGCP, I. P., a contrair, a título excepcional, empréstimos públicos até ao montante indicado no artigo 79.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
12 - Delegar no Ministro de Estado e das Finanças a competência para, por despacho, anular montantes autorizados, mas não colocados, de alguma ou algumas das formas de representação de empréstimos públicos previstas nos números anteriores e aumentar, no mesmo valor, os montantes autorizados para outra ou outras dessas formas.
13 - Determinar que os montantes dos empréstimos já contraídos ao abrigo dos n.os 3 a 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2010, de 27 de Janeiro, são imputados aos limites fixados na presente resolução para cada instrumento de endividamento público directo do Estado.
14 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Maio de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.