Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2021
Sumário: Autoriza a emissão da dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2021.
Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo encontra-se autorizado pelos artigos 177.º e 179.º a 183.º do Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, de assunção de passivos e de refinanciamento da dívida pública.
O Governo encontra-se ainda autorizado a proceder à antecipação de financiamento nos termos da lei, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 29.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
Tendo em vista a satisfação das necessidades de financiamento do Estado, a presente resolução autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública de acordo com os limites estabelecidos no Orçamento do Estado para 2021, sob as formas de representação previstas na lei.
Assim:
Nos termos dos artigos 177.º e 179.º a 183.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos Estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a contrair empréstimos, em nome e representação do Estado, sob as formas de representação indicadas nos números seguintes, e a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, nos termos e com as finalidades referidas nos artigos 177.º e 179.º a 183.º do Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro (LOE 2021).
2 - Autorizar a emissão de obrigações do tesouro até ao montante máximo de (euro) 20 000 000 000,00, nos termos do disposto no Decreto-Lei 280/98, de 17 de setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:
a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do tesouro é de um cêntimo de euro, podendo o IGCP, E. P. E., estabelecer outro valor nominal;
b) O reembolso das obrigações do tesouro é efetuado ao par;
c) Se as obrigações do tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelos respetivos cupão e data de vencimento, não podendo o seu prazo de vencimento exceder 50 anos;
d) As condições específicas de cada série de obrigações do tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos são estabelecidas e divulgadas pelo IGCP, E. P. E., em função das condições vigentes nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento considerada mais adequada.
3 - Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do tesouro até ao montante máximo de (euro) 13 000 000 000,00, nos termos do disposto no Decreto-Lei 279/98, de 17 de setembro, na sua redação atual.
4 - Autorizar a emissão de certificados de aforro e de certificados do tesouro poupança crescimento até ao montante máximo de (euro) 6 000 000 000,00.
5 - Autorizar a emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, até ao montante máximo de (euro) 17 000 000 000,00.
6 - Autorizar a emissão de dívida pública flutuante até ao limite de (euro) 25 000 000 000,00, nos termos e com as finalidades previstas no artigo 181.º da LOE 2021.
7 - Autorizar o IGCP, E. P. E., a:
a) Proceder à amortização antecipada de empréstimos e efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, nos termos e com as finalidades previstas no artigo 182.º da LOE 2021;
b) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, nos termos e com as finalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 183.º da LOE 2021;
c) Emitir valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado até ao limite de (euro) 1 000 000 000,00, nos termos e com as finalidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 183.º da LOE 2021.
8 - Determinar, sem prejuízo do disposto no número seguinte, que o montante total das emissões de empréstimos públicos realizadas ao abrigo do disposto nos n.os 2 a 5 não pode ultrapassar o montante máximo para o endividamento líquido global direto de (euro) 19 900 000 000,00 fixado no n.º 1 do artigo 177.º da LOE 2021.
9 - Estabelecer que ao limite previsto no número anterior pode acrescer, ouvido o IGCP, E. P. E., a antecipação de financiamento prevista no n.º 4 do artigo 177.º da LOE 2021, até ao limite de 50 % das amortizações de dívida pública fundada previstas para 2022, reduzido pelo financiamento antecipado efetuado em 2020, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
10 - Delegar no membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de subdelegação, a competência para anular ou reduzir os montantes autorizados, mas não colocados, sob as formas de representação de empréstimos públicos previstas nos números anteriores, bem como aumentar no mesmo valor os montantes autorizados para outra ou outras dessas formas.
11 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data de entrada em vigor da LOE 2021.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de janeiro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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