Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2003
Pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2003), foi o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento destinados ao financiamento do défice orçamental, à assunção de passivos e regularização de responsabilidades e ao refinanciamento da dívida pública.
Por seu turno, e em obediência ao estatuído no artigo 5.º da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro (regime geral de emissão e gestão da dívida pública) - o qual prevê que o Governo defina, através de resolução do Conselho de Ministros, condições complementares para a negociação, contratação e emissão de empréstimos pelo Instituto de Gestão do Crédito Público -, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2003, de 28 de Janeiro, foi este Instituto autorizado a contrair, em nome e em representação da República, os empréstimos destinados às finalidades acima indicadas e foram fixados os respectivos sublimites para as emissões das várias formas de representação dos empréstimos públicos.
No quadro da estratégia que vem sendo seguida na gestão da dívida pública directa, o Governo - considerando ter sido atingido o objectivo de consolidação do mercado das obrigações do Tesouro - decidiu retomar a emissão de bilhetes do Tesouro (BT) como instrumento de financiamento permanente do Estado. Com esse objectivo, em 30 de Abril, foi publicado o Decreto-Lei 91/2003, que altera o regime jurídico desta categoria de valores mobiliários tendo em vista, nomeadamente, assegurar a sua consistência com as disposições do actual Código dos Valores Mobiliários. Entretanto, foi também considerado conveniente autonomizar, especificando, o sublimite a que, no corrente exercício orçamental, se tem de circunscrever a emissão de BT.
Considerando os artigos 60.º a 66.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, o n.º 1 do artigo 5.º da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, bem como o n.º 1 do artigo 4.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2003, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
"1 - ...
2 - ...
3 - A emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro é autorizada até ao montante máximo de 5500 milhões de euros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 279/98, de 17 de Setembro, na versão introduzida pelo Decreto-Lei 91/2003, de 30 de Abril.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - A emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, é autorizada até ao montante de 2 milhões de euros.
6 - O montante total das emissões de empréstimos públicos realizadas nos termos do disposto nos precedentes n.os 2 a 5 não pode, em caso algum, ultrapassar o limite fixado no artigo 62.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)»
2 - A presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Junho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.