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Resolução do Conselho de Ministros 89/2003, de 8 de Julho

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Sumário

Altera a Resolução do Conselho de Ministros nº 10/2003, de 28 de Janeiro, que autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público a contrair, em nome da República, empréstimos sob a forma de obrigações do Tesouro e de certificados de aforro, dispondo sobre os limites máximos daqueles empréstimos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2003
Pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2003), foi o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento destinados ao financiamento do défice orçamental, à assunção de passivos e regularização de responsabilidades e ao refinanciamento da dívida pública.

Por seu turno, e em obediência ao estatuído no artigo 5.º da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro (regime geral de emissão e gestão da dívida pública) - o qual prevê que o Governo defina, através de resolução do Conselho de Ministros, condições complementares para a negociação, contratação e emissão de empréstimos pelo Instituto de Gestão do Crédito Público -, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2003, de 28 de Janeiro, foi este Instituto autorizado a contrair, em nome e em representação da República, os empréstimos destinados às finalidades acima indicadas e foram fixados os respectivos sublimites para as emissões das várias formas de representação dos empréstimos públicos.

No quadro da estratégia que vem sendo seguida na gestão da dívida pública directa, o Governo - considerando ter sido atingido o objectivo de consolidação do mercado das obrigações do Tesouro - decidiu retomar a emissão de bilhetes do Tesouro (BT) como instrumento de financiamento permanente do Estado. Com esse objectivo, em 30 de Abril, foi publicado o Decreto-Lei 91/2003, que altera o regime jurídico desta categoria de valores mobiliários tendo em vista, nomeadamente, assegurar a sua consistência com as disposições do actual Código dos Valores Mobiliários. Entretanto, foi também considerado conveniente autonomizar, especificando, o sublimite a que, no corrente exercício orçamental, se tem de circunscrever a emissão de BT.

Considerando os artigos 60.º a 66.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, o n.º 1 do artigo 5.º da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, bem como o n.º 1 do artigo 4.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2003, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"1 - ...
2 - ...
3 - A emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro é autorizada até ao montante máximo de 5500 milhões de euros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 279/98, de 17 de Setembro, na versão introduzida pelo Decreto-Lei 91/2003, de 30 de Abril.

4 - (Anterior n.º 3.)
5 - A emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, é autorizada até ao montante de 2 milhões de euros.

6 - O montante total das emissões de empréstimos públicos realizadas nos termos do disposto nos precedentes n.os 2 a 5 não pode, em caso algum, ultrapassar o limite fixado no artigo 62.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro.

7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)»
2 - A presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Junho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 279/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime juridico dos bilhetes do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-30 - Decreto-Lei 91/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos bilhetes do Tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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