Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2020
Sumário: Autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública de acordo com os limites estabelecidos no Orçamento do Estado para 2020.
Ao abrigo da alínea h) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo encontra-se autorizado pelos artigos 166.º e 170.º a 174.º do Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, de assunção de passivos e de refinanciamento da dívida pública.
O Governo encontra-se ainda autorizado a proceder à antecipação de financiamento nos termos da lei, designadamente ao abrigo do artigo 29.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
Tendo em vista a satisfação das necessidades de financiamento do Estado, a presente resolução autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública de acordo com os limites estabelecidos no Orçamento do Estado para 2020, designadamente com as alterações posteriormente introduzidas pela Lei 27-A/2020, de 24 de julho, sob as formas de representação previstas na lei.
Confirma-se, ainda, que os montantes dos empréstimos entretanto contraídos ao abrigo dos n.os 2 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 195/2019, de 26 de dezembro, e subsequentemente pelos n.os 2 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-A/2020, de 1 de abril, são imputados aos limites fixados nesta resolução para cada instrumento de endividamento público direto do Estado.
Assim:
Nos termos do artigo 166.º e dos artigos 170.º a 174.º da Lei 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos Estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a contrair empréstimos, em nome e representação do Estado, sob as formas de representação indicadas nos números seguintes, e a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, nos termos e com as finalidades referidas nos artigos 166.º e 170.º a 174.º do Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual (LOE 2020).
2 - Autorizar a emissão de obrigações do tesouro até ao montante máximo de (euro) 29 000 000 000,00, nos termos do disposto no Decreto-Lei 280/98, de 17 de setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:
a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do tesouro é de um cêntimo de euro, podendo o IGCP, E. P. E., estabelecer outro valor nominal;
b) O reembolso das obrigações do tesouro é efetuado ao par;
c) Se as obrigações do tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelos respetivos cupão e data de vencimento, não podendo o seu prazo de vencimento exceder 50 anos;
d) As condições específicas de cada série de obrigações do tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo IGCP, E. P. E., em função das condições vigentes nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento considerada mais adequada.
3 - Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do tesouro até ao montante máximo de (euro) 15 000 000 000,00, nos termos do disposto no Decreto-Lei 279/98, de 17 de setembro, na sua redação atual.
4 - Autorizar a emissão de certificados de aforro e de certificados do tesouro poupança crescimento até ao montante máximo de (euro) 6 000 000 000,00.
5 - Autorizar a emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, até ao montante máximo de (euro) 13 000 000 000,00.
6 - Autorizar a emissão de dívida pública flutuante até ao limite de (euro) 25 000 000 000,00, nos termos e com as finalidades previstas no artigo 172.º da LOE 2020.
7 - Autorizar o IGCP, E. P. E., a:
a) Proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, nos termos e com as finalidades previstas no artigo 173.º da LOE 2020;
b) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, nos termos e com as finalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 174.º da LOE 2020;
c) Emitir valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado até ao limite de (euro) 1 000 000 000,00, nos termos e com as finalidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 174.º da LOE 2020.
8 - Determinar, sem prejuízo do disposto no número seguinte, que o montante total das emissões de empréstimos públicos realizadas ao abrigo dos n.os 2 a 5 não pode ultrapassar o montante máximo para o endividamento líquido global direto de (euro) 20 000 000 000,00 fixado no n.º 1 do artigo 166.º da LOE 2020.
9 - Estabelecer que ao limite previsto no número anterior pode acrescer, ouvido o IGCP, E. P. E., a antecipação de financiamento prevista no n.º 4 do artigo 166.º da LOE 2020, até ao limite de 50 % das amortizações de dívida pública fundada previstas para 2021, reduzido pelo financiamento antecipado efetuado em 2019, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
10 - Delegar no membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de subdelegação, a competência para anular ou reduzir os montantes autorizados, mas não colocados, sob as formas de representação de empréstimos públicos previstas nos números anteriores, bem como aumentar no mesmo valor os montantes autorizados para outra ou outras dessas formas.
11 - Determinar que os montantes dos empréstimos já contraídos ao abrigo dos n.os 2 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 195/2019, de 26 de dezembro, e dos n.os 2 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-A/2020, de 1 de abril, são imputados aos limites fixados na presente resolução para cada instrumento de endividamento público direto do Estado.
12 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da entrada em vigor da LOE 2020 na redação conferida pela Lei 27-A/2020, de 24 de julho.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de outubro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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