Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-A/2009
Pelos artigos 139.º e 142.º a 146.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, foi o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, destinados ao financiamento do défice orçamental e à assunção de passivos, bem como ao refinanciamento da dívida pública.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 139.º e 142.º a 146.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, no n.º 1 do artigo 5.º da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, bem como no n.º 1 do artigo 4.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos estatutos do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., a contrair, em nome e representação da República, empréstimos sob as formas de representação indicadas nos números seguintes da presente resolução e a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, nos termos e destinados às finalidades referidas no artigo 139.º da Lei 64-A/2008, e autorizar a emissão de obrigações do Tesouro até ao montante máximo de 20 mil milhões de euros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 280/98, de 17 de Setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:
a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Tesouro é de um cêntimo de euro, podendo, todavia, o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., estabelecer outro valor nominal;
b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efectuado ao par;
c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelos respectivos cupão e data de vencimento, não podendo o respectivo prazo de vencimento exceder 50 anos;
d) As condições específicas de cada série de obrigações do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., em função das condições vigentes nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento considerada mais adequada.
2 - Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro até ao montante máximo de 20 mil milhões de euros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 279/98, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 91/2003, de 30 de Abril.
3 - Autorizar a emissão de certificados de aforro até ao montante máximo de 3 mil milhões de euros.
4 - Autorizar a emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, até ao montante máximo de 15 mil milhões de euros.
5 - Autorizar o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., a emitir dívida pública flutuante até ao limite previsto no artigo 144.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada.
6 - Autorizar o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., a, em vista da melhoria das condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, aumentando a respectiva liquidez, e por forma a melhorar os custos de financiamento do Estado, proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
7 - Autorizar o Instituto de Gestão da Tesouraria e de Crédito Público, I. P., a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, em vista da dinamização da negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública.
8 - Determinar que o montante total das emissões de empréstimos públicos que sejam realizadas nos termos do disposto nos n.os 2 a 5 não pode, em caso algum, ultrapassar o limite fixado no artigo 142.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
9 - Delegar no Ministro de Estado e das Finanças a competência para, por despacho, anular montantes autorizados, mas não colocados, de alguma ou algumas das formas de representação de empréstimos públicos previstas nos números anteriores e aumentar, no mesmo valor, os montantes autorizados para outra ou outras dessas formas.
10 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Janeiro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.