Resolução do Conselho de Ministros n.º 9-A/99
Pela presente resolução, o Governo executa a autorização concedida, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, pela Assembleia da República, contida nos artigos 73.º a 75.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1999), através da qual foi autorizado o aumento do endividamento líquido global directo do Estado, bem como a contracção de empréstimos amortizáveis e a realização de outras operações de crédito, destinados, respectivamente, ao financiamento do défice orçamental e à assunção de passivos ou regularização de responsabilidades.
Em virtude da necessidade de emissão de dívida pública durante o período de pendência da publicação do Orçamento do Estado para 1999, o Governo, com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, adoptou a resolução 200-E/98 (2.ª série), publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 31 de Dezembro de 1998, a qual é substituída, para todos os efeitos, pela presente resolução. Todos os empréstimos entretanto contraídos ao abrigo da resolução 200-E/98 integram, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 7/98, com efeitos ratificatórios, quer o Orçamento do Estado para 1999, quer a presente resolução.
Sublinhe-se, por fim, que, na fixação dos montantes máximos de endividamento por instrumento, foi adoptado o critério da unidade monetária de emissão, adequado às exigências e aos compromissos da 3.ª fase da União Económica e Monetária.
Assim:
Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, bem como do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea a) do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Autorizar o Instituto de Gestão do Crédito Público a contrair, em nome e representação da República, empréstimos sob as formas de representação indicadas nos números seguintes desta resolução, destinados às finalidades definidas nos artigos 73.º a 75.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e até ao montante máximo fixado nesta última disposição.
2 - A emissão de obrigações do Tesouro é autorizada até ao montante máximo de 11000 milhões de euros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 280/98, de 17 de Setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:
a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Tesouro é de um cêntimo, podendo, todavia, o Instituto de Gestão do Crédito Público estabelecer outro valor nominal;
b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efectuado ao par;
c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelos respectivos cupão e data de vencimento, não podendo o respectivo prazo de vencimento exceder 30 anos;
d) As condições específicas de cada série de obrigações do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, em função das condições vigentes nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento considerada mais adequada.
3 - A emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro é autorizada até ao montante máximo de 2500 milhões de euros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 279/98, de 17 de Setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:
a) O valor nominal mínimo de cada bilhete do Tesouro é de um cêntimo, podendo o Instituto de Gestão do Crédito Público estabelecer outro valor nominal;
b) Se os bilhetes do Tesouro forem emitidos por séries, estas são identificadas pelas respectivas datas de vencimento;
c) As condições específicas de cada série de bilhetes do Tesouro são estabelecidas e divulgadas pelo Instituto de Gestão do Crédito Público.
4 - A emissão de certificados de aforro é autorizada até ao montante máximo de 200 milhões de contos.
5 - A emissão de dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, mas reconhecidas e generalizadas, nomeadamente, nos mercados financeiros internacionais, é autorizada até ao montante máximo de 1000 milhões de euros.
6 - O montante total das emissões de empréstimos públicos que sejam realizadas nos termos do disposto nos precedentes n.os 2 a 5 não poderá, em caso algum, ultrapassar o limite de acréscimo de endividamento líquido global directo fixado nos artigos 73.º e 74.º da Lei 87-B/98.
7 - Por despacho do Ministro das Finanças, podem ser anulados montantes autorizados mas não colocados de alguma ou algumas das formas de representação de empréstimos públicos previstas nos números anteriores e aumentados, no mesmo valor, os montantes autorizados para outra ou outras dessas formas.
8 - Os montantes dos empréstimos já contraídos ao abrigo da resolução 200-E/98 devem ser imputados aos limites de endividamento fixados nos números anteriores, para cada instrumento de dívida, pela presente resolução.
9 - É revogada a resolução 200-E/98.
10 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Fevereiro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.