de 23 de Maio
O Decreto-Lei 364/87, de 27 de Novembro, criou uma nova espécie de títulos da dívida pública de médio prazo, caracterizados por serem colocados no sistema financeiro a preços formados de acordo com os mecanismos de mercado e por vencerem juros semestrais a uma taxa de juro fixa durante toda a vida dos empréstimos que representam, bem como pela sua emissão e movimentação estritamente escritural através de contas-títulos.Dadas as vantagens que para a condução da política monetária, nomeadamente na situação de controlo monetário indirecto que agora se indica, advêm da maior participação do Banco de Portugal na colocação e gestão da dívida pública, estabelece-se a possibilidade de a dívida pública de médio prazo, emitida de acordo com o disposto no referido decreto-lei, vir a ser colocada através do Banco de Portugal, actuando este em representação do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A colocação, no sistema financeiro, das obrigações do Tesouro (OT) regulamentadas pelo Decreto-Lei 364/87, de 27 de Novembro, poderá ser realizada pelo Banco de Portugal, que agirá em representação do Estado, em sessões de mercado realizadas com essa finalidade.
2 - Têm acesso directo às referidas sessões as instituições de crédito, bem como as instituições financeiras ou entidades especializadas em transacção de valores mobiliários para o efeito autorizadas pelo Banco de Portugal, podendo as mesmas actuar por conta própria ou de terceiros.
Art. 2.º - 1 - As propostas de compra das OT devem, para efeitos do disposto no número anterior, ser apresentadas ao Banco de Portugal, nos termos que este fixar, antes do início de cada sessão do respectivo mercado.
2 - Compete ao Banco de Portugal a publicação de informação estatística relativa às OT por ele colocadas, bem assim como a emissão das instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento das referidas sessões de colocação.
Art. 3.º No caso de o Banco de Portugal tomar firme a totalidade ou parte de qualquer emissão de OT, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 364/87, de 27 de Novembro, a passagem inicial das obrigações que, por esta via, venham a fazer parte da carteira daquele Banco para outras instituições financeiras é considerada uma transacção em mercado primário.
Art. 4.º - 1 - Compete à Junta do Crédito Público o serviço da dívida constituída nos termos do presente diploma.
2 - O Banco de Portugal prestará todas as informações necessárias à Junta do Crédito Público e à Direcção-Geral do Tesouro.
Art. 5.º Em tudo o mais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 364/87, de 27 de Novembro, e respectiva legislação complementar.
Art. 6.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 10 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.