Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2003
O Governo foi autorizado pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2003), nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, destinados ao financiamento do défice orçamental, à assunção de passivos e regularização de responsabilidades e ao refinanciamento da dívida pública.
A Lei 7/98, de 3 de Fevereiro (regime geral de emissão e gestão da dívida pública) prevê, por outro lado, no seu artigo 5.º, que o Governo defina, através de resolução do Conselho de Ministros, condições complementares para a negociação e emissão de empréstimos pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, em nome e representação do Estado.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 60.º a 66.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, bem como do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto de Gestão do Crédito Público a contrair, em nome e representação da República, empréstimos destinados às finalidades indicadas nos artigos 60.º e 61.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, sob as formas de representação e até aos limites indicados nos números seguintes desta resolução.
2 - A emissão de obrigações do Tesouro é autorizada até ao montante máximo de 11000 milhões de euros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 280/98, de 17 de Setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:
a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Tesouro é de (euro) 0,01, podendo, todavia, o Instituto de Gestão do Crédito Público estabelecer outro valor nominal;
b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efectuado ao par;
c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelo respectivo cupão e data de vencimento, não podendo o prazo de vencimento exceder 30 anos;
d) As condições específicas de cada série de obrigações do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, em função das condições vigentes nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento considerada mais adequada.
3 - A emissão de certificados de aforro é autorizada até ao montante máximo de 2500 milhões de euros.
4 - A emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, é autorizada até ao montante máximo de 7500 milhões de euros.
5 - O montante total das emissões de empréstimos públicos que sejam realizadas nos termos do disposto nos precedentes n.os 2 a 4 não poderá, em caso algum, ultrapassar o limite fixado no artigo 62.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro.
6 - Por despacho do Ministro das Finanças, podem ser anulados montantes autorizados, mas não colocados, de alguma ou algumas das formas de representação de empréstimos públicos previstas nos números anteriores e aumentados, no mesmo valor, os montantes autorizados para outra ou outras dessas formas.
7 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Janeiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.