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Resolução 13/2001, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público a contrair, em nome e representação da República, empréstimos destinados ao financiamento do crédito orçamental, à assunção de passivos e à regularização de responsabilidades e ao refinanciamento da dívida pública.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2001
Os artigos 70.º a 72.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, autorizam o Governo, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, destinados ao financiamento do défice orçamental, à assunção de passivos e regularização de responsabilidades e ao refinanciamento da dívida pública.

Pelo que cumpre agora dar execução aos artigos 70.º a 72.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, tendo em conta o disposto no artigo 5.º, n.º 1, da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, bem como no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro.

Assim:
Nos termos da alínea b) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto de Gestão do Crédito Público a contrair, em nome e representação da República, empréstimos sob as formas de representação indicadas nos números seguintes desta resolução, destinados às finalidades indicadas nos artigos 70.º a 72.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, até ao montante máximo fixado nesta última disposição.

2 - A emissão de obrigações do Tesouro é autorizada até ao montante máximo de 9 mil milhões de euros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 280/98, de 17 de Setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:

a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Tesouro é de 1 cêntimo, podendo, todavia, o Instituto de Gestão do Crédito Público estabelecer outro valor nominal;

b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efectuado ao par;
c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelos respectivos cupão e data de vencimento, não podendo o respectivo prazo de vencimento exceder 30 anos;

d) As condições específicas de cada série de obrigações do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, em função das condições vigentes nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento considerada mais adequada.

3 - A emissão de certificados de aforro é autorizada até ao montante máximo de 2,5 mil milhões de euros.

4 - A emissão de dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, é autorizada até ao montante máximo de 1000 milhões de euros.

5 - O montante total das emissões de empréstimos públicos que sejam realizadas nos termos do disposto nos precedentes n.os 2 a 4 não poderá, em caso algum, ultrapassar o limite fixado no artigo 72.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro.

6 - Por despacho do Ministro das Finanças, podem ser anulados montantes autorizados, mas não colocados, de alguma ou algumas das formas de representação de empréstimos públicos previstas nos números anteriores e aumentados, no mesmo valor, os montantes autorizados para outra ou outras dessas formas.

7 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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