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Portaria 269/2013, de 20 de Agosto

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Sumário

Define o regime jurídico do financiamento público das ações elegíveis a desenvolver no âmbito do Fundo para as Fronteiras Externas, criado pela Decisão n.º 574/2007/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, incluindo a respetiva Assistência Técnica, para o período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013.

Texto do documento

Portaria 269/2013

de 20 de agosto

No decurso da implementação do Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios (SOLID), no âmbito da Decisão n.º 574/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas, para o período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013, e da Decisão da Comissão n.º C 2007/599/CE, de 27 de agosto de 2007, que aprovou as diretrizes estratégicas e o respetivo quadro de intervenção, verificou-se a necessidade de proceder a alterações à regulamentação nacional que estabelece as regras específicas do financiamento comunitário das ações elegíveis a desenvolver no respetivo âmbito, e de Assistência Técnica das medidas preparatórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de informação e de controlo, bem como medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para a execução do Fundo, no quadro da legislação comunitária vigente.

Torna-se igualmente necessário proceder a alterações ao sistema de gestão e controlo decorrentes das recomendações e orientações da Comissão Europeia e da implementação do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado, designadamente quanto à designação da Autoridade Responsável e da Autoridade de Certificação, com vista a uma melhor gestão e administração do Programa SOLID em Portugal.

Assim:

Ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, e considerando o disposto nas alíneas l) e m) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 54/2012, de 12 de março, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelos Ministros da Administração Interna e Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria define o regime jurídico do financiamento público das ações elegíveis a desenvolver no âmbito do Fundo para as Fronteiras Externas (Fundo), criado pela Decisão n.º 574/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (Decisão), incluindo a respetiva Assistência Técnica, para o período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - O beneficiário é a entidade legalmente responsável pela implementação do projeto e é o destinatário final do financiamento.

2 - Podem apresentar pedidos de financiamento os serviços e organismos da Administração Pública com competências legais nas áreas de intervenção do Fundo, assim como as organizações não-governamentais, organizações internacionais e outras entidades coletivas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam a sua atividade nas áreas de intervenção do Fundo.

3 - As entidades referidas no número anterior podem submeter projetos em parceria entre si, devendo para este efeito indicar qual das entidades do número anterior assume perante a Autoridade Responsável o estatuto de beneficiário, ficando os parceiros do projeto sujeitos às mesmas obrigações do beneficiário.

4 - As autoridades envolvidas nas medidas preparatórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de auditoria e controlo, bem como medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para gestão do Fundo, podem ser beneficiárias do financiamento de Assistência Técnica.

Artigo 3.º

Estrutura de financiamento

1 - As contribuições financeiras efetuadas ao abrigo do Fundo assumem a forma de subvenções não reembolsáveis.

2 - As ações financiadas pelo Fundo não podem ter fins lucrativos, nem beneficiar de outras fontes de financiamento comunitário.

3 - As dotações do Fundo são complementares das despesas públicas realizadas pelas entidades referidas no artigo anterior.

4 - O Fundo financia até 95% do valor do financiamento elegível aprovado para cada projeto, sendo o custo restante do projeto assegurado pelo beneficiário, diretamente ou através de financiamento de outras entidades.

5 - No âmbito específico da Assistência Técnica, a taxa de cofinanciamento referida no número anterior pode ser até 100% do valor do financiamento elegível aprovado para cada projeto.

Artigo 4.º

Programa Anual do Fundo

1 - Compete à Autoridade Responsável, em conformidade com o programa plurianual proposto pelo Estado Português e aprovado pela Comissão Europeia, elaborar o projeto de programa anual, o qual deverá conter as regras gerais aplicáveis à seleção dos projetos a financiar, a descrição das ações a apoiar, os beneficiários que se podem candidatar a cada ação e a repartição financeira prevista da contribuição do Fundo entre as diferentes ações do programa, bem como uma indicação do montante solicitado a título da Assistência Técnica para a execução do programa anual.

2 - O projeto de programa anual do Fundo, a submeter pela Autoridade Responsável à Comissão Europeia até 1 de novembro do ano anterior àquele a que o programa diz respeito, carece de pronúncia da Comissão Mista e de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 5.º

Autoridade Responsável

1 - A Autoridade Responsável pelo Fundo é a Direção-Geral da Administração Interna, do Ministério da Administração Interna, no exercício das atribuições enunciadas nas alíneas l) e m) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 54/2012, de 12 de março.

2 - As competências da Autoridade Responsável encontram-se definidas pela Comissão Europeia no artigo 29.º da Decisão e visam assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira do Fundo.

3 - A Comissão Mista é o órgão consultivo da Autoridade Responsável, nos termos e para os efeitos definidos no artigo 10.º do Decreto-Lei 54/2012, de 12 de março.

4 - A Autoridade Responsável deve disponibilizar no seu sítio na internet, toda a legislação nacional e comunitária, atualizada, sobre o Programa Quadro Solidariedade e Gestão de Fluxos Migratórios (SOLID), assim como a toda a informação relevante sobre o processo de candidatura e respetivos formulários.

Artigo 6.º

Modelo de gestão do Fundo

1 - Para a utilização do Fundo, a Autoridade Responsável pode atuar como entidade adjudicante e/ou como organismo de execução, conforme o artigo n.º 7 das Normas de Execução do Fundo, aprovadas pela Decisão da Comissão n.º 2008/456/CE, de 5 de março de 2008.

2 - A Autoridade Responsável atua como entidade adjudicante nos casos em que, em geral, seleciona os projetos a executar com base em convites anuais à apresentação de propostas.

3 - Em casos devidamente justificados, incluindo a prossecução de projetos plurianuais previstos no n.º 6 do artigo 16.º da Decisão que tenham sido selecionados no âmbito de um convite à apresentação de propostas anterior ou em situações de emergência, as subvenções podem ser atribuídas sem convite à apresentação de propostas.

4 - A Autoridade Responsável atua como organismo de execução nos casos em que optar pela execução direta dos projetos, sempre que as características desses projetos não permitam outra opção devido a situações de monopólio de jure ou por motivos de segurança, casos em que, as regras relativas ao beneficiário final são aplicáveis mutatis mutandis à Autoridade Responsável.

5 - Os fundamentos para a Autoridade Responsável atuar como organismo de execução de determinados projetos devem ser identificados e comunicados à Comissão Europeia no âmbito do programa anual em questão, bem como a identificação das principais autoridades nacionais que participem na execução.

6 - A Autoridade Responsável pode executar os projetos identificados diretamente e/ou em associação com qualquer autoridade nacional competente devido à sua especialização técnica, ao seu nível de especialização ou aos seus poderes administrativos.

7 - Os termos de execução constam de documento celebrado entre a Autoridade Responsável e os organismos identificados no âmbito do número anterior.

Artigo 7.º

Autoridade de Certificação

1 - A Autoridade de Certificação é o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, IP), no âmbito do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 125/2012, de 20 de junho.

2 - As competências da Autoridade de Certificação encontram-se definidas pela Comissão Europeia no artigo 31.º da Decisão e visam conferir a exatidão e fiabilidade das declarações de despesa que a Autoridade Responsável apresenta à Comissão Europeia.

Artigo 8.º

Autoridade de Auditoria

1 - A Autoridade de Auditoria é a Inspeção-Geral de Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 96/2012, de 23 de abril.

2 - As competências da Autoridade de Auditoria encontram-se definidas pela Comissão Europeia no artigo 32.º da Decisão e visam proceder ao controlo dos projetos e do funcionamento eficaz do sistema de gestão e de controlo do Fundo, em conformidade com os normativos existentes nesta matéria.

Artigo 9.º

Verificações da Autoridade Responsável

1 - A execução do Fundo é objeto de ações de verificação realizadas pela Autoridade Responsável e diretamente ou através de entidades externas devidamente qualificadas para o efeito.

2 - A Autoridade Responsável deverá verificar o fornecimento de produtos e serviços cofinanciados e assegurar que as despesas declaradas para as ações foram realmente efetuadas, em conformidade com as regras comunitárias e nacionais, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 28.º da Decisão, e garantir que a Autoridade de Certificação receba todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levadas a cabo em relação às despesas para efeitos de certificação.

Artigo 10.º

Funções de Auditoria

1 - No exercício das suas funções, a Autoridade de Auditoria assegura que são realizadas:

a) Auditorias a fim de verificar o funcionamento do sistema de gestão e de controlo do fundo;

b) Auditorias a operações, com base em amostragens adequadas, devendo representar pelo menos 10 % de todas as despesas totais elegíveis para cada programa anual e compreendem a verificação física e financeira dos projetos.

2 - O exercício das funções de auditoria tem por objetivo:

a) Assegurar que os sistemas de gestão e controlo do fundo estão instituídos em conformidade com os requisitos dos artigos 6.º a 18.º das Normas de Execução do Fundo, aprovadas pela Decisão da Comissão n.º 2008/456/CE, de 5 de março, e funcionam de forma eficaz, de modo a dar garantias razoáveis de que as declarações de despesa apresentadas à Comissão Europeia são corretas e, consequentemente, que as transações subjacentes são legais e regulares;

b) Prevenir e detetar as irregularidades, contribuindo para a correção e recuperação dos fundos indevidamente pagos.

3 - São realizadas diretamente pela Autoridade de Auditoria ou através do recurso a auditores externos, as auditorias que visem:

a) Garantir o bom funcionamento do sistema de gestão e de controlo do fundo;

b) Assegurar que as auditorias das operações, a realizar pela estrutura de auditoria segregada do IFDR, I. P., são realizadas com base numa amostra apropriada e suficiente, segundo normas técnicas e metodológicas internacionalmente aplicáveis.

4 - Os técnicos que representam as entidades referidas no número anterior gozam, para além de outros previstos na lei, dos seguintes direitos e prerrogativas:

a) Aceder aos serviços e instalações das entidades objeto de controlo;

b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções e obter a colaboração que se mostre indispensável;

c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis.

CAPÍTULO II

Procedimento de candidatura

Artigo 11.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas a financiamento de projetos são apresentadas na sequência de anúncio da Autoridade Responsável, publicado em órgão de comunicação social escrita de grande difusão nacional e no sítio da Autoridade Responsável na internet.

2 - No âmbito da Assistência Técnica, as candidaturas a financiamento de projetos são apresentadas na sequência de convite da Autoridade Responsável.

3 - Do anúncio, ou do convite, consta, diretamente ou por remissão para a página eletrónica nele indicada, o prazo da apresentação das candidaturas e outros elementos relevantes, designadamente os objetivos do Fundo nos quais as candidaturas se devem enquadrar, a dotação financeira disponível e o período de elegibilidade temporal.

Artigo 12.º

Condições de admissibilidade

1 - Apenas serão analisados os projetos de candidatura das entidades que, cumulativamente:

a) Tenham a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

b) Não tenham dívidas ao Fundo;

c) Não estejam inibidas de concorrer nos termos das alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 36.º, salvo quando prestem garantia bancária;

d) Demonstrem que as entidades parceiras verificam o disposto nas alíneas anteriores.

2 - Constituem requisitos de admissão do projeto:

a) Enquadramento nos objetivos e ações previstas na legislação comunitária referente ao fundo;

b) Apresentação de projeto técnico de engenharia/arquitetura aprovado nos termos legais, sempre que aplicável;

c) Cumprimento da legislação nacional e comunitária, em matéria de igualdade de oportunidades, informação e publicidade;

d) Cumprimento das disposições legais nacionais e comunitárias, nos procedimentos de contratação pública;

e) Acreditação, nos termos legais, do titular do pedido, ou das entidades a que recorra, para efeitos de execução de atividades de formação;

f) Comprovação de como será assegurada a contrapartida nacional, quando aplicável.

Artigo 13.º

Processo de candidatura

1 - A apresentação das candidaturas é efetuada em formulário próprio, que contém, além da identificação e caraterização do candidato, a descrição dos elementos técnicos do projeto e o orçamento proposto, apresentado nos termos do mapa de estrutura de custos elegíveis a ele anexo.

2 - Sem prejuízo de outra documentação que venha a ser exigida pela Autoridade Responsável, a candidatura exige ainda a apresentação do formulário de termo de responsabilidade (TR) de que conste o preenchimento dos requisitos constantes do artigo anterior.

3 - A entrega do TR é efetuada em suporte de papel, com assinaturas dos representantes legais do beneficiário, na qualidade e com poderes para o ato ou, tratando-se de serviço ou organismo da Administração Pública, de quem detenha competência para a prática do ato, autenticada com o selo branco.

Artigo 14.º

Inadmissibilidade da candidatura

1 - Constitui motivo de inadmissibilidade das candidaturas e respetivo arquivamento:

a) A intempestividade da apresentação da candidatura;

b) A inelegibilidade manifesta do projeto quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que o pedido de cofinanciamento não se enquadra nos normativos regulamentares aplicáveis.

2 - Constitui igualmente motivo de arquivamento a inobservância de qualquer outro requisito de apresentação da candidatura, quando a correção da deficiência ou a apresentação de documentos ou elementos não seja efetuada dentro do prazo estabelecido para o efeito.

Artigo 15.º

Análise e seleção das candidaturas

1 - São indeferidas as candidaturas de cuja análise técnico-financeira se conclua:

a) Pela inelegibilidade dos projetos;

b) Pela insuficiente valia dos projetos, aferida pelos critérios de seleção aplicáveis;

c) Pela falta de dotação financeira disponível.

2 - Os critérios de seleção são os seguintes:

a) Grau de conformidade com a situação e necessidades nacionais;

b) Pertinência, oportunidade e coerência dos objetivos e atividades face aos objetivos do Fundo nos quais as candidaturas se devem enquadrar;

c) Adequação do perfil do titular do pedido de financiamento, experiência e grau de concretização demonstrados;

d) Relação entre o custo e a eficácia das despesas previstas;

e) Grau de complementaridade com outros projetos financiados por apoios públicos;

f) Outros a definir pela Autoridade Responsável e devidamente publicitados em anúncio à apresentação de candidaturas ou convite, no caso da Assistência Técnica.

3 - As candidaturas que não tenham sido indeferidas nos termos dos números anteriores são hierarquizadas de acordo com a valoração obtida, face aos referidos critérios e em função da dotação financeira disponível.

4 - O montante de cofinanciamento a atribuir em cada candidatura é fixado por critério gestionário, tendo como referencial o programa nacional anual, sem prejuízo de eventual reafetação dos montantes disponíveis.

Artigo 16.º

Decisão de aprovação

1 - A aprovação dos pedidos de financiamento é efetuada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta da Autoridade Responsável, após parecer da Comissão Mista.

2 - A decisão de aprovação do pedido de financiamento é notificada ao titular do pedido e é acompanhada pelo formulário do termo de aceitação (TA), do qual faz parte integrante o mapa de estrutura de custos elegíveis a ele anexo.

3 - A eficácia da decisão de aprovação está condicionada à devolução do TA, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 17.º

Termo de aceitação

1 - O termo de aceitação traduz o compromisso de execução do projeto, nos exatos termos do ato de aprovação do financiamento, responsabilizando a entidade signatária em caso de incumprimento das obrigações daí decorrentes.

2 - A devolução do termo de aceitação é efetuada num prazo de 15 dias corridos a contar da notificação da decisão, em suporte de papel, com assinaturas dos representantes legais do beneficiário, reconhecidas na qualidade e com poderes para o ato ou, tratando-se de serviço ou organismo da Administração Pública, de quem detenha competência para a prática do ato, autenticada com o selo branco.

3 - Poderá ser concedida uma prorrogação do prazo estabelecido no número anterior, nos casos devidamente fundamentados.

CAPÍTULO III

Financiamento

SECÇÃO I

Elegibilidade das despesas

Artigo 18.º

Pressupostos e requisitos da elegibilidade

1 - São elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo, as despesas necessárias para a execução das atividades abrangidas pelos projetos, realizadas com critérios de razoabilidade e respeito pelos princípios de boa gestão financeira, em especial a otimização dos recursos e a rentabilidade.

2 - Os custos elegíveis a financiamento são os enunciados nas normas comunitárias que, nessa matéria, deem execução à Decisão.

3 - Só é elegível a despesa efetuada e paga, comprovada por documento válido, designadamente recibo ou outro documento contabilístico equivalente, fiscalmente aceite.

4 - A elegibilidade da despesa depende, ainda, da legalidade substancial e dos procedimentos de que resulta, designadamente, em matéria de contratação pública, bem como, tratando-se de atividades de formação, de terem sido executadas por entidades acreditadas e ministradas por formadores certificados.

5 - A Autoridade Responsável pode, em qualquer momento, realizar ações de verificação física e financeira dos projetos e de validação da despesa, sem prejuízo do exercício das ações de controlo da Autoridade de Auditoria e com respeito pelo princípio da segregação de funções.

6 - A inelegibilidade da despesa constitui fundamento para o seu não pagamento.

Artigo 19.º

Período de elegibilidade

1 - São elegíveis a financiamento do Fundo as despesas efetivamente realizadas a partir de 1 de janeiro do ano a que se refere a decisão de financiamento que aprova o programa anual até à data final indicada no anúncio, ou convite, para a apresentação de candidaturas, ou até ao termo do prazo para apresentação do relatório final sobre a execução do programa anual no âmbito do financiamento da Assistência Técnica.

2 - A elegibilidade temporal das despesas, no âmbito de cada projeto, exige que o respetivo pagamento decorra entre a data de início do projeto, se for posterior à data inicial indicada no anúncio, ou convite, à apresentação de candidaturas, e a data da apresentação do pedido de saldo que as integre.

3 - Os projetos financiados não devem ter sido concluídos antes da data de início de elegibilidade.

SECÇÃO II

Pagamento

Artigo 20.º

Regime de pagamento

1 - Na medida das disponibilidades, decorrente do ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos do financiamento do Fundo são efetuados do seguinte modo:

a) Pré-financiamento até ao limite de 50 % do montante financiado pelo Fundo após a comunicação à Autoridade Responsável da data de início de execução do projeto;

b) Reembolso das despesas realizadas e pagas, nos termos do disposto nos artigos 18.º e 22.º, até ao limite de 85 % do quantitativo do financiamento pelo Fundo;

c) O restante valor de 15 %, após aprovação do saldo.

2 - Ao reembolso das primeiras despesas apresentadas pelos beneficiários é deduzido o montante atribuído a título de pré-financiamento, sendo obrigatória a apresentação, à Autoridade Responsável, de declarações de despesa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º 3 - Os pagamentos só são efetuados se o beneficiário se encontrar com a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social, bem como se inexistirem dívidas no âmbito do Fundo.

Artigo 21.º

Regime de tesouraria

As verbas do Fundo devem ser mantidas em conta específica junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., entidade responsável pela tesouraria do Estado, nos termos do Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto.

Artigo 22.º

Reembolso

1 - O pedido de reembolso de despesa deve ser efetuado a contar da data de início de execução do projeto ou da data de aprovação do projeto, através da apresentação do formulário de declaração de despesa, que inclui as seguintes componentes:

a) Termo de responsabilidade;

b) Resumo da despesa no período e acumulada;

c) Listagem de custos no período;

d) Informação física;

e) Informação referente aos procedimentos de contratação pública relevantes e já concluídos.

2 - O formulário de pedido de reembolso deve ser entregue em formato eletrónico, com exceção do termo de responsabilidade, e por correio, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que se reporta.

3 - O período máximo entre a data de início de execução do projeto ou da data de aprovação do projeto e o primeiro pedido de reembolso, bem como o período máximo entre os sucessivos pedidos de reembolso, é de quatro meses.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a apresentação incompleta do formulário de pedido de reembolso, sem os requisitos nele exigidos, condiciona o deferimento do reembolso da despesa correspondente, até que estejam reunidos os referidos requisitos.

5 - O atraso na apresentação da declaração de despesa ou o seu incorreto ou não integral preenchimento pode determinar a suspensão do correspondente reembolso, que só será retomado com a apresentação atempada de ulterior declaração de despesa, devidamente preenchida.

6 - A efetivação de qualquer reembolso não supõe nem dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da elegibilidade e razoabilidade das correspondentes despesas a efetuar, designadamente em sede de acompanhamento, de controlo ou de decisão sobre o pedido de pagamento de saldo.

Artigo 23.º

Pedido de pagamento de saldo

1 - O pedido de pagamento de saldo deverá ser remetido por meio eletrónico, sem prejuízo da sua entrega em suporte de papel juntamente com o termo de responsabilidade, em formulário próprio e devidamente assinados e carimbados.

2 - O prazo para apresentação do pedido de pagamento de saldo é de 45 dias corridos a contar da data da conclusão do projeto.

3 - No âmbito da Assistência Técnica, o prazo definido no número anterior é de 15 dias úteis a contar do termo do período de elegibilidade de despesas.

CAPÍTULO IV

Obrigações dos beneficiários

Artigo 24.º

Organização contabilística

1 - Os beneficiários devem dispor de contabilidade organizada segundo o Sistema de Normalização Contabilística ou outro plano de contas setorial que os abranja, ficando obrigados, designadamente, a respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio legalmente definidos na contabilização dos custos.

2 - A contabilidade específica do projeto exige a aposição, no rosto do original de cada documento contabilístico imputado ao projeto, da menção «Financiamento pelo Fundo para as Fronteiras Externas», o número do pedido de financiamento, valor imputado e respetiva taxa de imputação e a correspondente rubrica da estrutura de custos aprovada no projeto.

Artigo 25.º

Dossier técnico-financeiro

1 - Os beneficiários devem constituir e manter permanentemente atualizado um dossier técnico-financeiro do projeto.

2 - O dossier técnico-financeiro do projeto deve conter os seguintes elementos:

a) Listagens de custos;

b) Cópias fiéis, extraídas após a aposição das menções referidas no n.º 2 do artigo anterior, dos documentos de despesa imputada ao projeto, referenciando o respetivo número de lançamento na contabilidade geral;

c) Documentos comprovativos da execução das diferentes atividades, de modo que seja possível estabelecer a relação entre as despesas realizadas e a sua imputação ao projeto;

d) Justificação das taxas de imputação ao projeto e respetivo método de cálculo.

3 - O dossier técnico-financeiro deve estar disponível na sede da entidade beneficiária, estando os beneficiários obrigados, sempre que solicitado pela Autoridade Responsável, a entregar cópia dos documentos que o integrem.

Artigo 26.º

Conservação da documentação

1 - Toda a documentação referente ao projeto deve ser conservada pelo beneficiário durante cinco anos, a contar da data de encerramento do programa anual, para eventual apresentação às entidades nacionais e comunitárias, salvo se, até ao termo desse prazo, lhe for indicado prazo superior.

2 - Os documentos são conservados sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas.

Artigo 27.º

Conta bancária específica

Os pagamentos e recebimentos referentes ao financiamento pelo Fundo são exclusivamente efetuados através de conta bancária específica indicada para o efeito no TA.

CAPÍTULO V

Factos modificativos e extintivos do financiamento

Artigo 28.º

Pedido de alteração

1 - Qualquer pretensão de alteração da decisão inicial de aprovação do financiamento carece da apresentação de pedido de alteração (PA), em formulário próprio, que inclui o correspondente TR.

2 - Ao PA e à alteração da decisão, inicial ou proferida sobre PA, aplicam-se, respetivamente, as disposições referentes à candidatura e à decisão inicial, designadamente as relativas à sua admissão e do TA.

Artigo 29.º

Revisão da decisão sobre o saldo

A decisão sobre qualquer pedido de pagamento de saldo pode ser revista, nomeadamente com fundamento em auditoria contabilístico-financeira, no prazo de cinco anos após o encerramento do programa anual, ou em prazo superior se, entretanto, tiver sido indicado ao beneficiário prazo superior para conservação da documentação do projeto.

Artigo 30.º

Suspensão dos pagamentos

1 - Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos aos beneficiários são os seguintes:

a) Inexistência ou deficiência grave na organização dos processos contabilísticos ou técnicos;

b) Inexistência de conta bancária específica para transações relacionadas com utilização do financiamento do Fundo;

c) Falta de transparência ou de rigor de custos verificada em relatório final de controlo ou de auditoria;

d) Situação contributiva não regularizada face à administração fiscal ou à segurança social;

e) Existência de dívidas por conta do Fundo por regularizar;

f) Não cumprimento das normas e orientações existentes relativas à informação e publicidade sobre a origem do financiamento dos projetos executados;

g) Mudança de domicílio do beneficiário ou de conta bancária específica, sem comunicação à Autoridade Responsável, no prazo de 30 dias corridos;

h) Não envio, dentro do prazo determinado, de elementos solicitados pela Autoridade Responsável.

2 - Para efeitos de regularização das faltas detetadas e envio dos elementos solicitados deve ser concedido um prazo, não superior a 30 dias corridos, findo o qual, persistindo a situação, a decisão de aprovação do pedido de financiamento é revogada.

Artigo 31.º

Redução do financiamento

Os fundamentos para a redução do financiamento são os seguintes:

a) Consideração de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados;

b) Não consideração de receitas provenientes das atividades no montante imputável a estas;

c) Não execução integral do pedido nos termos em que foi aprovado ou não cumprimento integral dos seus objetivos.

Artigo 32.º

Aplicação de correções financeiras

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, quando as autoridades designadas detetarem a existência de irregularidades, em sede de execução dos projetos, na aplicação das diretivas e regulamentos comunitários e nacionais relativos aos processos de adjudicação de contratos públicos cofinanciados, é aplicável a devida correção financeira.

2 - A determinação dos montante das correções financeiras a aplicar, às despesas apresentadas que apresentem irregularidades, resulta da aplicação da orientação comunitária aos fundos SOLID, que aprova a tabela corretiva.

Artigo 33.º

Restituições

1 - Nos casos em que se confirme a desistência da realização das ações, ou a revogação da decisão de financiamento, ou quando se verifique que os beneficiários receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, há lugar à restituição dos montantes transferidos pela Autoridade Responsável.

2 - A restituição é da iniciativa dos beneficiários ou da Autoridade Responsável, e opera-se através de compensação de créditos já apurados no âmbito do Fundo, quando os haja.

3 - Na impossibilidade da compensação de créditos, realizada nos termos do número anterior, e após a audição dos beneficiários, a Autoridade Responsável deve promover a restituição dos mesmos, notificando os beneficiários para procederem à restituição no prazo de 30 dias corridos, findos os quais começam a contar os juros à taxa legal aplicável às dívidas fiscais, exceto em caso de revogação de aprovação da decisão, em que a contagem de juros tem início à data da notificação da decisão.

4 - Sempre que qualquer beneficiário obrigado à restituição de quantia recebida, no âmbito do financiamento pelo Fundo, não cumpra a obrigação de restituição no prazo referido, a Autoridade Responsável emite certidão, para remessa ao competente serviço de finanças, da qual conste a data limite para restituição voluntária ou a data da decisão de revogação, para efeito da correspondente liquidação de juros.

Artigo 34.º

Causas de extinção

A decisão de aprovação do pedido de financiamento extingue-se por caducidade ou por revogação.

Artigo 35.º

Caducidade

Constituem causas de caducidade da decisão de aprovação do pedido de financiamento:

a) A não devolução à Autoridade Responsável, no prazo de 15 dias a partir da data de notificação da correspondente decisão, do exemplar do termo de aceitação;

b) O atraso no início do projeto por mais de 60 dias corridos, sem que o mesmo esteja fundamentado e comunicado à Autoridade Responsável dentro deste prazo.

Artigo 36.º

Revogação da decisão

1 - Os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento são os seguintes:

a) Falsas declarações;

b) Sobreposição de pedidos de financiamento público para as mesmas atividades;

c) Não consecução dos objetivos essenciais previstos no pedido de financiamento, nos termos constantes da decisão de aprovação;

d) Não comunicação à Autoridade Responsável das alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação, que ponham em causa o mérito da ação ou a sua razoabilidade financeira;

e) Interrupção não autorizada do projeto por prazo superior a 60 dias de calendário;

f) Verificação posterior, em sede de acompanhamento ou auditoria, do incumprimento dos normativos nacionais ou comunitários aplicáveis no âmbito do financiamento;

g) Constatação de situação não regularizada face à administração fiscal, à segurança social ou ao Fundo, que coloque em causa a continuação das atividades;

h) Não regularização das deficiências detetadas no prazo previsto no n.º 2 do artigo 30.º;

i) Recusa das entidades ao controlo a que estejam legalmente sujeitas;

j) Declarações inexatas, incompletas ou desconformes sobre o processo de formação ou outras atividades do projeto que afetem de modo substantivo a justificação do apoio financeiro recebido ou a receber;

k) Inexistência de contabilização das despesas;

l) Não apresentação atempada dos formulários relativos à execução e ao pedido de saldo, exceto nos casos devidamente fundamentados.

2 - No caso de revogação da decisão pelos fundamentos constantes das alíneas b) e i) do número anterior, a entidade beneficiária apenas pode aceder a novos apoios do Fundo, nos dois anos subsequentes, mediante a prestação de garantia bancária.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 37.º

Prazos

1 - Salvo prazo especialmente previsto na presente Portaria e na demais legislação comunitária, o prazo para a prática de qualquer ato é fixado pela Autoridade Responsável, com a duração mínima de cinco dias úteis.

2 - À contagem dos prazos aplicam-se as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) Caso o termo do prazo tenha lugar em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

3 - Os formulários, documentos ou elementos, quando não enviados por meio eletrónico, devem ser entregues à Autoridade Responsável até às 18:00 horas ou para aí expedidos, sob registo postal, em ambos os casos até ao último dia do prazo.

Artigo 38.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria 79/2008, de 25 de janeiro;

b) A Portaria 912/2010, de 16 de setembro;

c) A Portaria 270/2010, de 18 de maio;

d) A Portaria 916/2010, de 16 de setembro.

Artigo 39.º

Normas subsidiárias

Em matérias não especialmente reguladas na presente Portaria, são aplicáveis os princípios e regras estabelecidas pelas diretivas e regulamentos comunitários sobre implementação e execução do Programa-Quadro SOLID.

Artigo 40.º

Disposições transitórias

1 - A presente Portaria é aplicável às candidaturas admitidas a partir do Programa Anual de 2011 e dos anos seguintes, com as necessárias adaptações, salvaguardando os interesses nacionais e em respeito pelos princípios comunitários na matéria em apreço.

2 - Para os Programas Anuais anteriores ao ano de 2011 mantêm-se as funções de Autoridade de Certificação no organismo que até à data da publicação do presente diploma assumiu a responsabilidade pelo exercício das mesmas.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 9 de agosto de 2013. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 13 de agosto de 2013. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 12 de agosto de 2013.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/08/20/plain-311178.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-09-16 - Portaria 912/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 79/2008, de 25 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Financiamento pelo Fundo para as Fronteiras Externas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-16 - Portaria 916/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 270/2010, de 18 de Maio, que aprova o Regulamento do Financiamento da Assistência Técnica pelo Fundo Europeu para as Fronteiras Externas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto-Lei 54/2012 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-23 - Decreto-Lei 96/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Inspeção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 125/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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