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Decreto-lei 54/2012, de 12 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção-Geral de Administração Interna.

Texto do documento

Decreto-Lei 54/2012

de 12 de março

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

No quadro das orientações do PREMAC e dos objetivos do Programa do Governo no que respeita à evolução das estruturas do Estado e de melhor utilização dos recursos humanos, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que o integram.

Na prossecução do processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública e, consequentemente, da melhoria da qualidade dos serviços públicos, o Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, veio proceder à definição das atribuições da Direção-Geral de Administração Interna (DGAI).

O presente diploma estabelece, assim, a orgânica da DGAI como serviço de apoio ao Governo na elaboração e acompanhamento da execução das políticas de segurança interna e nas demais áreas atribuídas ao Ministério, ocupando-se de três áreas fundamentais e imprescindíveis para a boa execução das atribuições do Ministério da Administração Interna: a do planeamento estratégico e política legislativa, a das relações internacionais e a da administração eleitoral.

No âmbito do planeamento estratégico e política legislativa centraliza-se uma função fulcral da atuação do Ministério, designadamente através do apoio à elaboração da política de segurança interna, bem como da conceção e avaliação de política legislativa.

Compete também à DGAI assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira dos programas e fundos comunitários, bem como organizar, publicitar e proceder à seleção do acesso ao financiamento pelos respetivos fundos e acompanhar a execução dos projetos cofinanciados, assegurando a apresentação dos relatórios necessários à avaliação dos fundos.

A DGAI desenvolve ainda capacidades e competências na área das relações internacionais do MAI, com especial destaque para a da cooperação com outros Estados, da coordenação das relações externas de todos os serviços do Ministério e a ligação com os seus representantes junto de missões diplomáticas portuguesas e de organizações internacionais. Na área específica das relações europeias, avulta a crescente evidência da centralidade das políticas de segurança e de combate à criminalidade organizada e à imigração ilegal no âmbito da construção da União Europeia como espaço de liberdade, segurança e justiça.

A DGAI assume também um papel fulcral no âmbito da administração eleitoral. Cabendo-lhe, entre outras atribuições, organizar e apoiar tecnicamente a execução dos referendos e dos processos eleitorais de âmbito nacional, regional, local e da União Europeia, assume-se como uma peça fundamental nesta área. Tal papel evidencia-se, designadamente, no âmbito da concretização dos princípios da participação política e da cidadania plena, bem como da evolução do sistema de recenseamento eleitoral.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direção-Geral de Administração Interna, abreviadamente designada por DGAI, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGAI tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, à política legislativa e às relações internacionais, bem como assegurar e coordenar tecnicamente a administração eleitoral.

2 - A DGAI desenvolve a sua missão em três áreas de atribuições:

a) Planeamento estratégico e política legislativa;

b) Relações internacionais;

c) Administração eleitoral.

3 - A DGAI prossegue as seguintes atribuições no âmbito do planeamento estratégico e política legislativa:

a) Planear estrategicamente as necessidades do sistema de segurança interna;

b) Conceber, apoiar e avaliar a execução de iniciativas legislativas no âmbito do Ministério;

c) Dar apoio técnico em matéria de formulação e acompanhamento da execução das políticas, das prioridades e dos objetivos do MAI e contribuir para a conceção e a execução da política legislativa do MAI;

d) Elaborar estudos no âmbito da segurança interna, desenvolver projetos e ferramentas que contribuam para melhorar a segurança, objetiva e subjetiva, dos cidadãos, e elaborar estudos de prospetiva em cenário global, nacional, regional e sectorial, identificando e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do MAI;

e) Avaliar projetos de investigação e desenvolvimento com interesse para a segurança interna e coordenar a participação nos respetivos grupos de projeto, quer no âmbito nacional quer no âmbito internacional;

f) Proceder à avaliação de execução do planeado, identificando desvios, definindo os fatores críticos de sucesso e os momentos de avaliação da execução das políticas, e desenvolvendo estratégias de gestão de desvios no âmbito do planeamento;

g) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação dos serviços no âmbito do MAI, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;

h) Garantir a recolha, produção, a análise e o tratamento, designadamente estatístico e geoestatístico, e acesso da informação adequada, nas áreas de atribuições do MAI, formatando-a e disponibilizando-a em função das necessidades dos utilizadores institucionais e do público;

i) Prever e acompanhar o impacte das alterações sociais, económicas e normativas na caracterização do ambiente social em que operam os diversos serviços do sistema de segurança interna;

j) Acompanhar, apoiar e sugerir trabalhos a entidades ou organismos que desempenhem funções de observatório de segurança;

k) Estabelecer relações com serviços de missão idêntica de sectores conexos com a segurança interna, promovendo o intercâmbio de informação relevante para a prossecução das respetivas atribuições;

l) Assegurar, no âmbito do MAI, a gestão técnica, administrativa e financeira dos programas e fundos comunitários, bem como de outros financiamentos internacionais, no cumprimento de todas as normas e obrigações para o efeito estabelecidas pelos instrumentos relevantes;

m) Organizar, publicitar e proceder à seleção, no âmbito do MAI, do acesso ao financiamento pelos fundos, bem como acompanhar a execução dos projetos cofinanciados e assegurar a apresentação dos relatórios necessários à avaliação anual e plurianual dos fundos.

4 - A DGAI prossegue as seguintes atribuições no âmbito das relações internacionais:

a) Apoiar a definição e a execução da política de relações internacionais e cooperação no âmbito do MAI, nomeadamente articulando as ações de cooperação em matéria de segurança interna e técnico-policial, política de imigração, fronteiras e asilo, proteção civil, segurança rodoviária e administração eleitoral, em particular com os países ou territórios de língua oficial portuguesa e no contexto da União Europeia;

b) Assegurar a coordenação das relações externas e da política de cooperação entre todos os serviços e organismos do MAI;

c) Estabelecer relações com entidades congéneres de outros países, designadamente aqueles com que Portugal tenha acordos de cooperação nas áreas de atribuições do MAI;

d) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português nas áreas de atribuições do MAI, coordenando a representação do MAI na negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, protocolos e memorandos de entendimento de natureza bilateral ou multilateral;

e) Assegurar a coordenação da política internacional do Estado Português nas áreas de atribuições do MAI, apoiando a participação e representação dos organismos do MAI junto das organizações e organismos internacionais que desenvolvem a sua atividade nas áreas de atribuições do Ministério;

f) Coordenar a representação do Estado Português em todas as comissões, reuniões, conferências ou organizações similares que, no plano internacional, se realizem na área da administração interna;

g) Assegurar a coordenação e a ligação funcional e técnica com os oficiais de ligação do MAI junto das missões diplomáticas de Portugal, sem prejuízo das competências próprias dos respetivos chefes de missão;

h) Coordenar a participação das forças e serviços de segurança do MAI em missões internacionais;

i) Manter atualizado um sistema de informação sobre as disposições normativas vigentes constantes de diplomas internacionais e da União Europeia, com aplicação nas áreas de atribuições do MAI, bem como o arquivo e conservação dos instrumentos internacionais assinados no âmbito do MAI;

j) Dar apoio às delegações internacionais presentes em Portugal para participar em iniciativas do Governo relativas à área da administração interna;

k) Acompanhar a atividade das jurisdições internacionais e do Tribunal de Justiça da União Europeia nas questões relativas ao contencioso do Estado Português nas áreas de atribuições do MAI;

l) Recolher e estudar as normas de direito internacional, de direito comparado e de direito da União Europeia nas áreas de atribuições do MAI;

m) Assegurar a representação do Ministério na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus (CIAE), na Comissão Nacional de Direitos Humanos (CNDH), na Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC) e no secretariado permanente da Conferência dos Ministros da Administração Interna e da Segurança da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

5 - A DGAI prossegue as seguintes atribuições no âmbito da administração eleitoral:

a) Organizar e apoiar tecnicamente a execução dos referendos e dos atos eleitorais de âmbito nacional, regional, local e da União Europeia;

b) Dirigir os escrutínios provisórios dos referendos e dos atos eleitorais;

c) Assegurar o recenseamento eleitoral e receber e decidir as reclamações nesse âmbito apresentadas pelos cidadãos eleitores;

d) Organizar, manter e gerir a base de dados central do recenseamento eleitoral;

e) Assegurar a estatística do recenseamento e dos atos eleitorais e dos referendos, publicitando os respetivos resultados;

f) Manter atualizado e disponibilizar ao público um sistema de informação dos resultados eleitorais e dos referendos;

g) Organizar o registo dos cidadãos eleitos para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local e para o Parlamento Europeu;

h) Difundir informação pública sobre o sistema e os atos eleitorais e referendos;

i) Emitir parecer técnico, na sequência de solicitação dos órgãos da administração eleitoral, demais intervenientes e interessados nos processos de recenseamento, eleitorais e referendários;

j) Propor as medidas adequadas à participação dos cidadãos nos processos de recenseamento, eleitorais e referendários;

k) Proceder a estudos em matéria eleitoral;

l) Propor e organizar ações de formação para agentes e técnicos das entidades locais da administração eleitoral;

m) Informar e dar parecer sobre matéria eleitoral;

n) Cooperar com as administrações eleitorais de outros países, assegurar a realização de ações de assistência técnica e integrar missões de observação eleitoral.

6 - A DGAI desenvolve as suas atribuições no âmbito das relações internacionais do MAI sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e de acordo com os objetivos definidos para a política externa portuguesa.

7 - Para assegurar a prossecução das suas atribuições, a DGAI pode promover formas alargadas de parceria e de cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, designadamente com universidades, centros de investigação e empresas de consultoria e de serviços de tradução.

Artigo 3.º

Órgãos

A DGAI é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por três diretores, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 4.º

Diretor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:

a) Representar o MAI junto de quaisquer organizações ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, salvo quando o contrário resulte da lei ou de decisão do Governo;

b) Representar a DGAI junto de quaisquer organizações ou entidades, bem como em quaisquer atos ou contratos em que aquela haja de intervir, em juízo e fora dele.

2 - Os diretores exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna da DGAI obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Apoio administrativo e logístico

1 - Todo o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da DGAI é prestado pela Secretaria-Geral (SG), que gere, igualmente, o património afeto à Direção-Geral.

2 - Sem prejuízo da articulação que devem fazer os dirigentes máximos de ambos os serviços, a ligação entre a DGAI e a SG para efeitos do presente artigo faz-se entre um núcleo de apoio administrativo da DGAI e os serviços respetivamente competentes da SG.

Artigo 7.º

Receitas

1 - A DGAI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGAI dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As verbas provenientes da venda de publicações;

b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados que lhe forem atribuídos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

c) As verbas provenientes de taxas e coimas que lhe caibam nos termos da lei;

d) Os rendimentos dos bens que possua a qualquer título;

e) Quaisquer outras receitas provenientes da sua atividade ou que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

3 - As receitas enumeradas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são afetas ao pagamento de despesas da DGAI mediante inscrição de dotações com compensação em receita.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas da DGAI as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Comissão mista

1 - No âmbito do programa-quadro solidariedade e gestão de fluxos migratórios, ou outro que lhe venha a suceder em termos idênticos, funciona junto da DGAI uma comissão mista, de carácter consultivo, presidida pelo responsável pela área do planeamento estratégico e política legislativa e composta por representantes designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, administração interna, justiça, imigração, economia e emprego e segurança social.

2 - Compete à comissão mista, designadamente:

a) Emitir parecer, a solicitação da DGAI, sobre a evolução das prioridades dos investimentos nacionais nas áreas abrangidas pelos fundos;

b) Pronunciar-se sobre os programas de cada fundo;

c) Prestar a informação necessária para que seja assegurada a coerência e a complementaridade entre os financiamentos dos diversos fundos e entre estes e outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários relevantes;

d) Aprovar o seu regulamento interno.

3 - Os membros da comissão mista não são remunerados pelo exercício das respetivas funções.

Artigo 11.º

Sucessão

A DGAI sucede nas atribuições da Estrutura de Missão para a Gestão dos Fundos Comunitários, no domínio da gestão técnica, administrativa e financeira de programas e fundos comunitários.

Artigo 12.º

Critérios de seleção de pessoal

São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal o desempenho de funções no domínio da gestão técnica, administrativa e financeira de programas e fundos comunitários na Estrutura de Missão para a Gestão dos Fundos Comunitários.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 78/2007, de 29 de março, com exceção do artigo 11.º

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Fernando Ferreira Santo - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 1 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 9.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/12/plain-289787.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-01 - Portaria 92/2013 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral de Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Portaria 270/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Define o regime jurídico do financiamento público das ações elegíveis a desenvolver no âmbito do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros, criado pela Decisão n.º 2007/435/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 25 de junho, incluindo a respetiva Assistência Técnica, para o período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Portaria 268/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Define o regime jurídico do financiamento público das ações elegíveis a desenvolver no âmbito do Fundo Europeu de Regresso (Fundo), criado pela Decisão n.º 575/2007/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio (Decisão), incluindo a respetiva Assistência Técnica, para o período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Portaria 271/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Define o regime jurídico do financiamento público das ações elegíveis a desenvolver no âmbito do Fundo Europeu para os Refugiados, incluindo a respetiva Assistência Técnica, para o período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Portaria 269/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Define o regime jurídico do financiamento público das ações elegíveis a desenvolver no âmbito do Fundo para as Fronteiras Externas, criado pela Decisão n.º 574/2007/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, incluindo a respetiva Assistência Técnica, para o período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-02 - Decreto-Lei 161-A/2013 - Ministério da Administração Interna

    Procede à extinção e integração por fusão na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, da Direção-Geral da Administração Interna, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, que republica, ao Decreto Lei 160/2012, de 26 de julho, e ao Decreto Regulamentar 29/2012, de 13 de março, que republica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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