Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2016 A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pú-blica - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), tem por missão, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º dos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto Lei 200/2012, de 27 de agosto, gerir, de forma integrada, a tesouraria, o financiamento e a dívida pública direta do Estado.
Para o cumprimento da sua missão, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º dos seus estatutos, foi cometida ao IGCP, E. P. E., designadamente, a competência para a gestão e o controlo do sistema de cobranças do Estado e do sistema de contas correntes do Tesouro.
Para assegurar a operacionalização da referida gestão e do controlo do sistema de cobranças do Estado e do sistema de contas correntes do Tesouro, importa contratar a aquisição de serviços financeiros, pelo período máximo de três anos, com recurso ao procedimento précontratual de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, em virtude do termo dos contratos anteriormente celebrados e da aproximação do termo dos contratos em vigor. Esta aquisição dá origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, tornando-se, assim, necessário, proceder à repartição plurianual daquele encargo financeiro.
Atendendo à alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e ao valor máximo a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato a celebrar, a autorização para a realização da despesa é da competência do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa inerente à contratação da aquisição dos serviços financeiros necessários à gestão e ao controlo do sistema de cobranças do Estado e do sistema de contas correntes do Tesouro pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), pelo período máximo de três anos, até ao montante global máximo de € 11 934 000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2016 - € 1 989 000,00;
b) 2017 - € 3 978 000,00;
c) 2018 - € 3 978 000,00;
d) 2019 - € 1 989 000,00.
3 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no orçamento do IGCP, E. P. E.
5 - Delegar no membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 1.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de maio de 2016. - O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.