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Resolução do Conselho de Ministros 135/2024, de 14 de Outubro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa relativa à contratação da aquisição dos bens e serviços necessários à transformação digital da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública ― IGCP, E. P. E.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2024



A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), tem por missão, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º dos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, a gestão, de forma integrada, da tesouraria, do financiamento e da dívida pública direta do Estado.

No desempenho da sua missão, compete ao IGCP, E. P. E., designadamente, negociar e contratar, em nome e em representação da República Portuguesa, os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública direta do Estado, incluindo a dívida das entidades do setor público empresarial cujo financiamento seja assegurado pelo Orçamento do Estado, proceder à aplicação das disponibilidades da tesouraria do Estado, realizar as operações relacionadas com recebimentos, pagamentos e transferências de fundos, desenvolver e implementar as infraestruturas informáticas e os sistemas de informação de suporte à gestão da tesouraria do Estado, prestar serviços bancários a todas as entidades e serviços sujeitos ao principio da unidade da tesouraria do Estado e gerir a rede de cobrança de receitas do Estado.

A dimensão que hoje representam as três grandes áreas de atuação do IGCP, E. P. E. (dívida pública e tesouraria, retalho e aforro e empresas públicas e fundos autónomos) é evidenciada por alguns números particularmente significativos como, por referência ao ano de 2023, o do stock da dívida direta do Estado (296 mil milhões de euros), o número de clientes da tesouraria do Estado (1485), o número de Documentos Únicos de Cobrança cobrados (35 milhões correspondentes a um valor total de 92 mil milhões de euros cobrados), o número de aforristas (927 mil) e 1500 clientes entre empresas públicas e fundos autónomos.

Impondo o desenvolvimento tecnológico um esforço de adaptação das organizações à evolução dele decorrente em vista da incorporação de soluções mais eficientes ao serviço da gestão, e contribuindo a adoção de soluções tecnológicas mais atuais e sofisticadas para uma maior eficácia na monitorização do desempenho das instituições e, logo, acrescida transparência e possibilidade de escrutínio pelas partes interessadas e pela sociedade em geral, deu-se início a um processo de transformação digital do IGCP, E. P. E., designado como "Projeto de Transformação Digital".

Concluída a primeira fase do projeto com a apresentação do estudo de viabilidade realizado pela entidade contratada para o efeito na sequência de concurso internacional limitado por prévia qualificação, cumpre agora evoluir para a sua concretização.

A complexidade e a pluralidade de vetores de atuação que o integram tornam impossível definir e avaliar à partida as soluções que o mercado tem para oferecer em termos técnicos e financeiros para a sua concretização, pelo que a contratação dos bens e serviços nesta segunda fase de execução do projeto, far-se-á com recurso a procedimento internacional de diálogo concorrencial. Esta aquisição, que, visto o tempo estimado para a tramitação do procedimento de diálogo concorrencial, se perspetiva seja contratualizada no primeiro trimestre de 2026, dá origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, tornando-se, assim, necessário, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro.

Atendendo à alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e ao valor máximo a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato a celebrar, a autorização para a realização da despesa é da competência do Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a realizar a despesa inerente à contratação da aquisição dos bens e serviços necessários à execução do seu projeto de transformação digital, pelo período máximo de quatro anos, até ao montante global máximo de € 22 314 949,20, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que, do montante global máximo autorizado, o valor de € 19 743 703,69, é referente à contratação dos trabalhos de desenho, desenvolvimento, fornecimento e implementação de um conjunto de equipamentos, sistemas, processos e licenças, por recurso ao procedimento de diálogo concorrencial com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, sendo o valor remanescente autorizado para outros custos de implementação do Projeto de Transformação Digital.

3 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) 2026 - € 7 810 232,22;

b) 2027 - € 6 694 484,76;

c) 2028 - € 6 694 484,76;

d) 2029 - € 1 115 747,46.

4 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.

5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pela verba da receita própria do IGCP, E. P. E., prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º dos seus estatutos.

6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução, designadamente a decisão de escolha do procedimento, a aprovação das peças do procedimento, a retificação das peças do procedimento, a decisão sobre erros e omissões identificados pelos interessados e a decisão de adjudicação, relativamente aos procedimentos de formação tendentes à celebração dos procedimentos referidos nos n.os 1 e 2.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de setembro de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.

118221585

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5929131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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