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Decreto-lei 195/2015, de 14 de Setembro

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, concluindo a transposição, no que diz respeito às atividades de aviação, da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009

Texto do documento

Decreto-Lei 195/2015

de 14 de setembro

As alterações climáticas são hoje um dos mais marcantes problemas globais, ocupando como tal um lugar central e determinante da política de ambiente e de sustentabilidade. Assumem, assim, um papel de crescente destaque nas agendas internacional, europeia e nacional.

Para dar resposta a esta problemática, tem vindo a ser construído um edifício regulatório dinâmico e inovador, no qual se têm envolvido diversos agentes públicos e privados, no sentido de uma progressiva internalização dos custos ambientais associados à emissão de gases com efeito de estufa (GEE), concretizando os princípios da partilha de responsabilidades e do poluidor-pagador.

Dentro desta temática merece destaque o Regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão de gases com efeito de estufa (CELE), criado pela Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, alterada pelas Diretivas n.os 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2008, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, pela Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, e pelo Regulamento (UE) n.º 421/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que adotou o primeiro instrumento de mercado intracomunitário de regulação das emissões de GEE, contribuindo decisivamente para a resolução deste problema.

Com as alterações introduzidas à Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, pela referida Diretiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2008, procedeu-se à inclusão do setor da aviação civil no regime do CELE, assistindo-se a uma nova fase deste instrumento de mercado. Esta inclusão resulta do reconhecimento do papel fundamental que o transporte aéreo desempenha nas sociedades modernas, essencial ao intercâmbio económico e cultural, mas ao qual se associa uma relevante contribuição para a emissão de GEE, com uma tendência de crescimento. O objetivo preconizado por esta diretiva consiste em reduzir as repercussões das atividades aéreas civis nas alterações climáticas, limitando, no ano 2012 as emissões dos operadores de aeronaves a 97 % das emissões precedentes (calculadas com base na média anual de emissões entre 2004 e 2006) e a 95 % destas emissões a partir de 1 de janeiro de 2013.

Neste contexto, foi publicado o Decreto-Lei 93/2010, de 27 de julho, que estabelece o regime do comércio europeu de licenças de emissão de GEE das atividades da aviação, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008.

Para a operacionalização das medidas previstas no Decreto-Lei 93/2010, de 27 de julho, tem sido fundamental o estabelecimento de acordos plurianuais com o Eurocontrol que se constitui como a Organização Europeia de Navegação Aérea, encarregue pela segurança da navegação aérea na Europa. Estes acordos têm permitido a Portugal o acesso aos dados das atividades de aviação praticadas por operadores de aeronave sob sua administração através do acesso a uma ferramenta alimentada por esta entidade designada por EU ETS Support Facility. A missão desta organização internacional é a de gerir e coordenar o desenvolvimento de um Sistema Europeu de Controlo do Tráfego Aéreo, que seja uniforme. A informação relativa ao tráfego aéreo é recebida das autoridades nacionais de aviação civil dos 39 países europeus que integram esta organização, sendo aquela informação agregada num sistema designado por Central Route Charges Office (CRCO) que depois alimenta a supramencionada EU ETS Support Facility.

No âmbito do Pacote Clima-Energia, foi publicada a Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, a fim de melhorar e alargar o regime europeu de comércio de licenças de emissão de GEE, a qual apresenta o quadro legal do CELE para o período a partir de 2013.

O presente decreto-lei visa concluir a transposição, para a ordem jurídica nacional, no que diz respeito às atividades de aviação, da mencionada Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, bem como incluir parte das disposições do Regulamento (UE) n.º 421/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014. Procede ainda à atualização das regras de monitorização, comunicação e verificação fixadas no Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de GEE e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores, e no Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de GEE.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 93/2010, de 27 de julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, concluindo a transposição, no que diz respeito às atividades de aviação, da Diretiva n.º 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 93/2010, de 27 de julho

Os artigos 1.º a 5.º, 7.º a 12.º, 14.º a 18.º, 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 93/2010, de 27 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente decreto-lei estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa das atividades da aviação, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, alterada pela Diretiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, e pela Diretiva n.º 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, incluindo as atividades da aviação no regime europeu de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, doravante designado por regime CELE, a fim de o melhorar e alargar.

Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) Titulares de uma licença de exploração válida emitida pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, independentemente de constarem da lista de operadores de aeronave da Comissão Europeia publicada pelo Regulamento (CE) n.º 748/2009, de 5 de agosto de 2009, alterado pelo Regulamento (UE) 2015/180, da Comissão, de 9 de fevereiro de 2015; ou

b) Titulares de uma licença de exploração proveniente de países terceiros e cuja estimativa mais elevada de emissões em relação aos voos realizados por esse operador no ano de base sejam atribuíveis ao Estado Português, independentemente de constarem da lista de operadores de aeronave da Comissão Europeia, publicada pelo Regulamento (CE) n.º 748/2009, de 5 de agosto de 2009, alterado pelo Regulamento (UE) 2015/180, da Comissão, de 9 de fevereiro de 2015.

Artigo 3.º

[...]

[...]:

a) 'Atividade de projeto', a definição constante da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março;

b) [...]

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) 'Gases com efeito de estufa' ou 'GEE', a definição constante da alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março;

h) [...];

i) 'Lista de operadores de aeronave', a lista a publicar anualmente pela Comissão Europeia, até 1 de fevereiro de cada ano, que indica os operadores de aeronave que tenham realizado pelo menos uma das atividades da aviação enumeradas no anexo I, com indicação do Estado membro responsável;

j) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) 'Redução certificada de emissões' ou 'RCE', a definição constante da alínea p) do artigo 2.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março;

p) 'Tonelada equivalente de dióxido de carbono', a definição constante da alínea v) do artigo 2.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março;

q) 'Unidade de redução de emissões' ou 'URE', a definição constante da alínea w) do artigo 2.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março;

r) [...].

Artigo 4.º

[...]

Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.):

a) Assegurar a realização de ações de formação, com caráter obrigatório, para os auditores que atuam em nome de um verificador com vista à harmonização da interpretação das regras de aplicação do regime CELE, e dos processos que lhe estão associados, bem como a atribuição de certificados do aproveitamento nas referidas ações de formação;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...].

Artigo 5.º

Competências de outras entidades

1 - Compete à ANAC acompanhar a aplicação, a nível nacional, do regime CELE, no que se refere às atividades de aviação constantes do anexo I, cabendo-lhe, nomeadamente validar, no âmbito das suas atribuições, os planos de monitorização de emissões e o plano de monitorização de dados relativos às toneladas-quilómetro, bem como os pedidos de acesso à reserva especial, que lhe são remetidos pelos operadores de aeronave.

2 - Compete à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), praticar todos os atos inerentes à função de leiloeiro, conforme definido no Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de GEE.

3 - O montante devido pela APA, I. P., à IGCP, E. P. E., pelo desempenho das funções referidas no número anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, é suportado pelo orçamento do Fundo Português de Carbono (FPC), nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 7.º

4 - Compete ao Instituto Português de Acreditação, I. P., acreditar e supervisionar os verificadores de relatórios de emissões e de relatórios de monitorização relativos aos dados toneladas-quilómetro dos operadores de aeronave, nos termos fixados na regulamentação própria aplicável.

5 - Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o exercício das competências previstas no artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, bem como a supervisão das entidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do mesmo regulamento e no âmbito das atividades aí referidas, nos termos fixados em legislação própria, sem prejuízo das competências atribuídas ao Banco de Portugal e a outras autoridades.

Artigo 7.º

[...]

1 - As licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito ficam sujeitas a venda em leilão.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - A APA, I. P., na qualidade de entidade responsável pela gestão técnica do FPC, comunica à Comissão Europeia a utilização dada às receitas geradas pelos leilões de licenças de emissão.

7 - As regras do funcionamento dos leilões de licenças de emissão referentes ao calendário, administração e outros aspetos são definidas através do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, e demais regulamentação aplicável.

8 - As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão da aviação constituem receita do FPC e devem ser utilizadas em ações que contribuam para um desenvolvimento assente numa economia competitiva e de baixo carbono e para o cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais em matéria de alterações climáticas, devendo ser usadas anualmente na totalidade, e preferencialmente na seguinte proporção:

a) 40 %, no financiamento da política de mitigação das alterações climáticas, designadamente na execução do Programa Nacional para as Alterações Climáticas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, e de outros programas nacionais de mitigação, incluindo medidas de apoio aos transportes, em particular ao setor da aviação, e cofinanciamento no âmbito do Quadro Financeiro Multianual 2014-2020;

b) 30 %, no financiamento da política de adaptação às alterações climáticas, designadamente na execução da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, incluindo em programas de adaptação às alterações climáticas e cofinanciamento no âmbito do Quadro Financeiro Multianual 2014-2020;

c) 15 %, no financiamento de ações de mitigação, adaptação e capacitação em países terceiros, em cumprimento, de compromissos assumidos no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas;

d) 12 %, no financiamento de projetos de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração para a redução das emissões de GEE, incluindo medidas de apoio à eficiência energética e à mobilidade sustentável;

e) 3 %, na cobertura de despesas resultantes do funcionamento do CELE, incluindo os encargos de funcionamento.

9 - Os montantes das receitas previstas no número anterior que não sejam utilizados num determinado ano transitam para os anos seguintes, acrescendo aos montantes disponíveis para as respetivas utilizações.

10 - O plano anual de utilização das receitas geradas e o modo de articulação com outros organismos na alocação e utilização dessas receitas é definido no quadro de funcionamento e de acordo com os mecanismos de gestão do FPC.

11 - O montante de receitas alocado ao orçamento do FPC previsto na alínea e) do n.º 3 constitui receita própria da APA, I. P.

12 - Em janeiro de cada ano, a APA, I. P., divulga no seu sítio na Internet a estimativa do montante total de receitas a alocar nesse ano, incluindo a sua repartição de acordo com o estabelecido no n.º 3, calculada com base na cotação média dos últimos 12 meses das licenças de emissão da aviação leiloadas na plataforma europeia, arredondada a duas casas decimais, expressa em Euros.

13 - O montante de receitas previsto na alínea e) do n.º 3 estimado de acordo com o número anterior é transferido para a APA, I. P., até ao décimo dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

14 - Qualquer diferença, positiva ou negativa, entre os montantes transferidos nos termos do número anterior e a receita efetivamente verificada em cada ano será subtraída ou adicionada aos montantes a transferir nos anos seguintes.

15 - A APA, I. P., fica autorizada a estabelecer acordos com o Eurocontrol para acesso à ferramenta EU ETS Support Facility, bem como a realizar a despesa inerente, com recurso às receitas previstas no n.º 8.

16 - A APA, I. P., informa a ANAC sempre que tiver celebrado Acordos com o Eurocontrol relativos à ferramenta EU ETS Support Facility.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os operadores de aeronave abrangidos pelo presente decreto-lei devem apresentar à ANAC, pelo menos seis meses antes do início de cada um dos períodos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, um plano de monitorização de emissões, nos termos do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de GEE.

4 - [...].

5 - Após a receção do plano de monitorização de emissões e do plano de monitorização de dados toneladas-quilómetro, a APA, I. P., procede à sua aprovação no prazo de 30 dias, tendo por base as orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas a emissões e para a monitorização e comunicação de informações dos dados das toneladas-quilómetro, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.

6 - [...].

7 - A ANAC valida as informações previstas no número anterior nas matérias da sua competência e remete à APA, I. P., no prazo de 10 dias a contar da data da sua receção, a qual procede à aprovação e atualização dos planos de monitorização no prazo previsto no n.º 5.

8 - [Revogado].

9 - [...]

10 - Nos casos em que os planos ou as suas atualizações não se encontrem devidamente instruídos de acordo com os requisitos previstos são objeto de indeferimento liminar.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - Os pedidos referidos no número anterior são efetuados à APA, I. P., mediante a apresentação dos dados relativos às toneladas-quilómetro, monitorizados e comunicados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, para as atividades de aviação enumeradas no anexo I, realizadas por esse operador de aeronave no ano de monitorização, determinados nos termos do respetivo plano de monitorização e verificados nos termos do n.º 2 do artigo 16.º

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) Cujos dados relativos às toneladas-quilómetro registem um aumento médio anual superior a 18 % entre o ano de monitorização para o qual tenham sido apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, e o segundo ano civil desse período.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...]:

a) Dados verificados relativos às toneladas-quilómetro, de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 16.º, das atividades de aviação enumeradas no anexo I, realizadas pelo operador de aeronave no segundo ano civil do período a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º a que o pedido diz respeito;

b) [...];

c) [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

Artigo 11.º

[...]

1 - As regras de utilização de URE e RCE são as definidas no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - As formalidades relativas à transferência, atribuição, devolução e supressão de licenças são as definidas pelo Regulamento (UE) n.º 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013.

Artigo 14.º

[...]

1 - O registo de dados normalizado protegido que garante uma contabilidade precisa sobre a concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão no âmbito do presente decreto-lei é o Registo Português de Licenças de Emissão, integrado no Registo da União (RPLE-RU), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 389/2013, da Comissão de 2 de maio de 2013, nos termos da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, e das Decisões n.º 280/2004/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, e n.º 406/2009/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, e encontra-se disponível no respetivo sítio na Internet da APA, I. P.

2 - [...].

3 - Todos os operadores de aeronave que desenvolvam qualquer atividade constante do anexo I e de que resultem emissões de GEE, devem ser titulares de uma conta de depósito de operador de aeronave no RPLE-RU, estando publicitado no sítio na Internet da APA, I. P., o procedimento para a instrução do respetivo processo de abertura.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 15.º

[...]

1 - A partir de 1 de janeiro de 2013, os operadores de aeronave que desenvolvam qualquer atividade constante do anexo I e de que resultem emissões de GEE devem monitorizar e comunicar as respetivas emissões em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.

2 - A partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2016, devem ser consideradas, para efeitos da monitorização referida no número anterior, as derrogações previstas no Regulamento (UE) n.º 421/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

3 - A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada operador de aeronave é fixada no respetivo plano de monitorização de emissões de GEE, podendo ser alterada pela APA, I. P., nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.

4 - O operador de aeronave deve enviar à APA, I. P., até 31 de março, um relatório, devidamente verificado nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, que contenha as informações relativas às emissões ocorridas no ano civil anterior.

Artigo 16.º

[...]

1 - O relatório de emissões apresentado pelo operador de aeronave nos termos do n.º 4 do artigo anterior, é verificado por verificadores acreditados, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de GEE e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, e em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 389/2013, da Comissão, de 2 de maio de 2013.

2 - O relatório de monitorização relativo aos dados toneladas-quilómetro apresentado pelo operador de aeronave no âmbito de pedidos apresentados nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 10.º deve estar em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, e ser verificado por verificadores acreditados em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, e no Regulamento (UE) n.º 389/2013, da Comissão, de 2 de maio de 2013.

3 - A partir de 31 de março, a APA, I. P., impede a possibilidade de transferência de licenças de emissão por parte do operador de aeronave que não tenha entregue o relatório de emissões ou cujo relatório não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.

4 - O impedimento referido no número anterior cessa quando for entregue na APA, I. P., um relatório considerado satisfatório, nos termos dos procedimentos previstos no título II do capítulo 1 do Regulamento (UE) n.º 389/2013, da Comissão, de 2 de maio de 2013.

5 - [...].

6 - Se até 30 de abril não ocorrer a entrega do relatório ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, a APA, I. P., deve proceder à estimativa das emissões do respetivo operador de aeronave, sendo que esta corresponde ao dobro das emissões disponibilizadas pela ferramenta EU ETS Support Facility do Eurocontrol, para esse operador de aeronave, procedendo à sua notificação quanto à estimativa efetuada.

7 - [...].

8 - Os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador são os definidos no Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, e na regulamentação relativa à acreditação aplicável.

Artigo 17.º

[...]

1 - Sem prejuízo das competências próprias da ANAC, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).

2 - As situações que indiciem a prática de infração punível nos termos do presente decreto-lei devem ser comunicadas à IGAMAOT, devendo ser-lhe igualmente remetida, para o efeito, toda a documentação de que se disponha.

Artigo 18.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O valor previsto no n.º 1 é atualizado em função do índice europeu de preços no consumidor.

Artigo 20.º

[...]

1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:

a) O incumprimento do dever de apresentação, pelo operador de aeronave, do plano de monitorização de emissões, previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º;

b) A violação pelo operador do dever de possuir uma conta no RPLE-RU, conforme previsto no n.º 3 do artigo 14.º

2 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:

a) Omitir ou falsificar a informação solicitada no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 14.º;

b) O incumprimento da obrigação de monitorização das emissões, prevista no n.º 1 do artigo 15.º;

c) O incumprimento da obrigação de envio do relatório verificado contendo as informações relativas às emissões, conforme previsto no n.º 4 do artigo 15.º;

d) A não comunicação das alterações da atividade que conduzam a uma alteração significativa da metodologia de monitorização, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º

3 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:

a) O incumprimento da metodologia constante do plano de monitorização de emissões de GEE, nos termos do artigo 8.º e do n.º 3 do artigo 15.º;

b) O incumprimento do prazo para envio do relatório contendo as informações relativas às emissões, de acordo com o n.º 4 do artigo 15.º;

c) A violação da obrigação de envio do relatório de melhoria, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 69.º do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012;

d) Incumprimento do dever de facultar os elementos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.

4 - [...].

5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto.

Artigo 22.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A pedido do Governo Português, a Comissão Europeia pode aprovar uma decisão impondo a proibição de operar a um operador de aeronaves.

4 - As decisões de proibição previstas no número anterior são aplicadas no território nacional, devendo a Comissão Europeia ser informada das medidas de execução dessas decisões.

Artigo 25.º

[...]

1 - A APA, I. P., deve colocar à disposição do público as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão e os relatórios de emissões exigíveis ao abrigo do n.º 4 do artigo 15.º, assim como a informação prevista no n.º 7 do artigo 7.º

2 - A informação disponibilizada ao público nos termos do número anterior deve ser publicitada no sítio na Internet da APA, I. P., em formatos abertos e estar acessível através do sistema de pesquisa online de informação pública a que se refere o artigo 49.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março e 73/2014, de 13 de maio.

Artigo 27.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - São ainda devidas taxas pelas ações de formação no âmbito da qualificação do verificador referidas no artigo 4.º, bem como pela abertura e pela manutenção da conta de depósito de operador de aeronave no RPLE-RU, cujos montantes são os fixados na portaria prevista no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março

Artigo 3.º

Alteração aos anexos ao Decreto-Lei 93/2010, de 27 de julho

Os anexos I e II ao Decreto-Lei 93/2010, de 27 de julho, são alterados com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 - O disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 93/2010, de 27 de julho, na redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável às receitas atribuídas a Portugal provenientes dos leilões de licenças de emissão da aviação realizados em anos anteriores à sua publicação.

2 - O montante previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 93/2010, de 27 de julho, na redação dada pelo presente decreto-lei, relativo às receitas referidas no número anterior, é transferido para a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), até ao décimo dia útil do mês seguinte à entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - A informação prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 93/2010, de 27 de julho, na redação dada pelo presente decreto-lei, relativa aos anos anteriores à sua publicação, é apurada e divulgada pela APA, I. P., no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 7.º, o n.º 8 do artigo 8.º, os n.os 2 a 4 do artigo 11.º, os n.os 4 a 6 do artigo 14.º e o anexo III ao Decreto-Lei 93/2010, de 27 de julho.

Artigo 6.º

Republicação

1 - É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 93/2010, de 27 de julho, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Agência Portuguesa do Ambiente», «APA», «Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.», «INAC, I. P.», e «Registo Português de Licenças de Emissão», «RPLE», deve ler-se, respetivamente «Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.», «APA, I. P.», «Autoridade Nacional da Aviação Civil», «ANAC», e «Registo Português de Licenças de Emissão, integrado no Registo da União», «RPLE-RU».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Coelho da Costa Moura - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Promulgado em 28 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de setembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

[...]

[...].

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 11.º)

Regras de utilização de Unidade de redução de emissões e redução certificada de emissões

As regras de utilização de Unidade de redução de emissões (URE) e redução certificada de emissões (RCE) são as seguintes:

1 - Na medida em que o nível de utilização autorizado das RCE e URE por parte do operador de aeronave para o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.os 10 e 11, este pode solicitar à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que lhe atribua licenças de emissão válidas a partir de 2013, em troca de RCE e URE emitidas relativamente a reduções de emissões até 2012 de tipos de projeto elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012.

2 - Até 31 de março de 2015 a APA, I. P., procede à troca prevista no número anterior mediante pedido.

3 - Na medida em que o nível de utilização autorizado das RCE e URE por parte do operador de aeronave para o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.os 10 e 11, a APA, I. P., autoriza o operador a trocar RCE e URE de projetos registados antes de 2013, emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013, por licenças de emissão válidas a partir de 2013.

4 - O referido no número anterior é aplicável às RCE e URE para todos os tipos de projetos elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário no período de 2008 a 2012.

5 - Na medida em que o nível de utilização autorizado das RCE e URE por parte do operador de aeronave para o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.os 10 e 11, a APA, I. P., autoriza o operador a trocar RCE emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013 por licenças de emissão de novos projetos iniciados a partir de 2013 em países menos desenvolvidos.

6 - O disposto no número anterior é aplicável a RCE para todos os tipos de projetos elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012 até os referidos países ratificarem um acordo relevante com a União europeia ou até 2020, consoante o que ocorrer primeiro.

7 - Na medida em que o nível de utilização autorizado das RCE e URE por parte do operador de aeronave para o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.os 10 e 11, os créditos de projetos ou de outras atividades de redução de emissões podem ser utilizados no regime comunitário nos termos de acordos celebrados com países terceiros, especificando níveis de utilização.

8 - Nos termos dos acordos referidos no número anterior, os operadores podem utilizar créditos de atividades de projeto nesses países terceiros a fim de cumprirem as suas obrigações decorrentes do regime comunitário.

9 - Uma vez obtido um acordo internacional sobre as alterações climáticas, a partir de 1 de janeiro de 2013 apenas podem ser aceites no regime comunitário créditos de projetos de países terceiros que ratifiquem esse acordo.

10 - Os operadores do setor da aviação podem utilizar créditos até um montante correspondente às percentagens definidas no Regulamento (UE) n.º 1123/2013, da Comissão, de 8 de novembro de 2013, relativo à determinação dos direitos a créditos internacionais.

11 - A partir de 1 de janeiro de 2013, podem ser aplicadas medidas de limitação da utilização de créditos específicos em relação a tipos de projeto, a definir pela Comissão Europeia.

12 - A aprovação de atividades de projeto relativas à produção de energia hidroelétrica com uma capacidade geradora superior a 20 MW deve respeitar os melhores critérios e orientações de avaliação ambiental, aos níveis nacional e internacional, incluindo os constantes do relatório da Comissão Mundial de Barragens, no seu relatório final de novembro de 2000, intitulado 'Barragens e desenvolvimento. Um novo quadro para a tomada de decisões'.

13 - As atividades de projeto previstas pelo artigo 6.º do Protocolo de Quioto que venham a ter lugar no território nacional, reduzindo ou limitando, direta ou indiretamente, as emissões de uma ou mais instalações, só podem dar lugar à atribuição de URE após anulação de uma quantidade equivalente de licenças de emissão detida pela própria instalação ou conjunto de instalações.

14 - As decisões sobre a anulação de licenças de emissão referidas nos números anteriores competem à APA, I. P.

15 - Os Estados membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as bases de referência para as atividades de projeto definidas por decisões posteriormente adotadas ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto, empreendidas em países que assinaram um Tratado de Adesão com a União Europeia, respeitem plenamente o acervo comunitário, incluindo as derrogações provisórias previstas nesse Tratado de Adesão.

16 - A Comunidade e os seus Estados membros apenas autorizam atividades de projeto se todos os participantes no projeto tiverem sede num país que seja parte no acordo internacional referente a esses projetos ou num país ou entidade subfederal ou regional que esteja ligado ao regime comunitário nos termos do artigo 25.º

17 - Qualquer Estado membro que autorize a participação de entidades privadas ou públicas nas atividades de projeto permanece responsável pelo cumprimento das suas obrigações por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto e deve garantir que essa participação seja compatível com as orientações, modalidades e procedimentos pertinentes, adotados por força daquela Convenção-Quadro ou deste protocolo.»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei 93/2010, de 27 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa das atividades da aviação, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, alterada pela Diretiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, e pela Diretiva n.º 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, incluindo as atividades da aviação no regime europeu de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, doravante designado por regime CELE, a fim de o melhorar e alargar.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se aos operadores de aeronaves:

a) Titulares de uma licença de exploração válida emitida pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, independentemente de constarem da lista de operadores de aeronave da Comissão Europeia publicada pelo Regulamento (CE) n.º 748/2009, de 5 de agosto de 2009, alterado pelo Regulamento (UE) 2015/180, da Comissão, de 9 de fevereiro de 2015; ou

b) Titulares de uma licença de exploração proveniente de países terceiros e cuja estimativa mais elevada de emissões em relação aos voos realizados por esse operador no ano de base sejam atribuíveis ao Estado Português, independentemente de constarem da lista de operadores de aeronave da Comissão Europeia, publicada pelo Regulamento (CE) n.º 748/2009, de 5 de agosto de 2009, alterado pelo Regulamento (UE) 2015/180, da Comissão, de 9 de fevereiro de 2015.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Atividade de projeto», a definição constante da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março;

b) «Ano de base», o ano civil de 2006, exceto para o caso dos operadores de aeronave que tenham iniciado as suas operações na Comunidade após 1 de janeiro de 2006, em que o ano base corresponde ao primeiro ano civil em que exerceram as suas atividades;

c) «Emissão», a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera a partir de uma aeronave que realize pelo menos uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

d) «Emissões atribuídas à aviação», as emissões de todos os voos abrangidos pelas atividades de aviação enumeradas no anexo I, com partida de um aeródromo situado no território de um Estado membro, bem como de todos os voos com chegada a um aeródromo situado no território de um Estado membro provenientes de um país terceiro;

e) «Emissões históricas da aviação», a média das emissões anuais, referente aos anos de 2004, 2005 e 2006, das aeronaves que realizem pelo menos uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I, objeto de Decisão da Comissão Europeia;

f) «Estado membro responsável», o Estado membro encarregue da aplicação do regime comunitário em relação a um operador de aeronave, de acordo com o artigo 2.º;

g) «Gases com efeito de estufa» ou «GEE», a definição constante da alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março;

h) «Licença de emissão», a licença, transferível em conformidade com as disposições do presente decreto-lei, para emitir 1 t de dióxido de carbono (CO(índice 2)) equivalente durante um determinado período;

i) «Lista de operadores de aeronave», a lista a publicar anualmente pela Comissão Europeia, até 1 de fevereiro de cada ano, que indica os operadores de aeronave que tenham realizado pelo menos uma das atividades da aviação enumeradas no anexo I, com indicação do Estado membro responsável;

j) «Operador de aeronave», a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, responsável pela operação de uma aeronave no momento em que a mesma realiza uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I ou, se essa pessoa não for conhecida nem identificada pelo proprietário da aeronave, o proprietário da aeronave é considerado operador de aeronave;

l) «Operador de transportes aéreos comerciais», o operador que, mediante remuneração, presta serviços de transporte aéreo, regular ou não regular, ao público para o transporte de passageiros, carga ou correio;

m) «Parte incluída no anexo I», uma Parte incluída no anexo I da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas que tenha ratificado o Protocolo de Quioto, nos termos do n.º 7 do artigo 1.º do Protocolo de Quioto;

n) «Planos de monitorização», documentos que estabelecem a metodologia destinada a monitorizar e a comunicar as emissões ou a monitorizar e a comunicar os dados relativos às toneladas-quilómetro dos operadores de aeronave que realizem pelo menos uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I;

o) «Redução certificada de emissões» ou «RCE», a definição constante da alínea p) do artigo 2.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março;

p) «Tonelada equivalente de dióxido de carbono», a definição constante da alínea v) do artigo 2.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março;

q) «Unidade de redução de emissões» ou «URE», a definição constante da alínea w) do artigo 2.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março;

r) «Valor de referência», valor expresso em licenças de emissão por tonelada-quilómetro, calculado e publicado pela Comissão Europeia, que serve de base para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito aos operadores de aeronave.

CAPÍTULO II

Entidades e competências

Artigo 4.º

Autoridade competente

Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.):

a) Assegurar a realização de ações de formação, com caráter obrigatório, para os auditores que atuam em nome de um verificador com vista à harmonização da interpretação das regras de aplicação do regime CELE, e dos processos que lhe estão associados, bem como a atribuição de certificados do aproveitamento nas referidas ações de formação;

b) Avaliar os relatórios de emissões anuais e os relatórios de dados relativos às toneladas-quilómetro apresentados pelos operadores de aeronave;

c) Atribuir as licenças de emissão e proceder à respetiva anulação;

d) Assegurar a gestão do sistema de registo nacional de dados relativos à concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão;

e) Disponibilizar ao público as decisões sobre a atribuição de licenças de emissão e as informações sobre as emissões, bem como a lista com o nome dos operadores de aeronave que não devolvam licenças de emissão suficientes, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º;

f) Aprovar e emitir o plano de monitorização de emissões e o plano de monitorização dos dados relativos às toneladas-quilómetro submetidos pelos operadores de aeronave, nos termos do artigo 8.º;

g) Atualizar os planos de monitorização no caso de serem introduzidas alterações na metodologia de monitorização aplicada a um operador de aeronave;

h) Analisar os pedidos de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, efetuados nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou do n.º 4 do artigo 10.º, e comunicar à Comissão Europeia os pedidos recebidos nos termos dos n.os 5 do artigo 9.º ou 8 do artigo 10.º;

i) Calcular a quantidade de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronave nos termos dos artigos 9.º e 10.º;

j) Elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório anual sobre a aplicação do presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Competências de outras entidades

1 - Compete à ANAC acompanhar a aplicação, a nível nacional, do regime CELE, no que se refere às atividades de aviação constantes do anexo I, cabendo-lhe, nomeadamente validar, no âmbito das suas atribuições, os planos de monitorização de emissões e o plano de monitorização de dados relativos às toneladas-quilómetro, bem como os pedidos de acesso à reserva especial, que lhe são remetidos pelos operadores de aeronave.

2 - Compete à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), praticar todos os atos inerentes à função de leiloeiro, conforme definido no Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de GEE.

3 - O montante devido pela APA, I. P., à IGCP, E. P. E., pelo desempenho das funções referidas no número anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, é suportado pelo orçamento do Fundo Português de Carbono (FPC), nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 7.º

4 - Compete ao Instituto Português de Acreditação, I. P., acreditar e supervisionar os verificadores de relatórios de emissões e de relatórios de monitorização relativos aos dados toneladas-quilómetro dos operadores de aeronave, nos termos fixados na regulamentação própria aplicável.

5 - Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o exercício das competências previstas no artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, bem como a supervisão das entidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do mesmo regulamento e no âmbito das atividades aí referidas, nos termos fixados em legislação própria, sem prejuízo das competências atribuídas ao Banco de Portugal e a outras autoridades.

CAPÍTULO III

Licenças de emissão

Artigo 6.º

Quantidade total de licenças de emissão

1 - Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronave é equivalente a 97 % das emissões históricas da aviação e é determinada pela Comissão Europeia.

2 - Para o período com início em 1 de janeiro de 2013, e, para cada período subsequente, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronave é equivalente a 95 % das emissões históricas da aviação multiplicadas pelo número de anos do respetivo período, e é determinada pela Comissão Europeia.

3 - No período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012 são leiloados 15 % da quantidade total de licenças de emissão referidas no n.º 1.

4 - A partir de 1 de janeiro de 2013 são leiloados 15 % da quantidade total de licenças de emissão previstas no n.º 2.

Artigo 7.º

Leilão de licenças de emissão

1 - As licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito ficam sujeitas a venda em leilão.

2 - O montante de licenças de emissão a leiloar em cada um dos períodos referidos no artigo anterior é proporcional à quota-parte nacional no total das emissões atribuídas à aviação, do conjunto dos Estados membros, no ano de referência.

3 - O ano de referência para os períodos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior é o ano de 2010 e para cada período subsequente o ano de referência corresponde ao ano civil que termine 24 meses antes do início do período a que respeita o leilão.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - A APA, I. P., na qualidade de entidade responsável pela gestão técnica do FPC, comunica à Comissão Europeia a utilização dada às receitas geradas pelos leilões de licenças de emissão.

7 - As regras do funcionamento dos leilões de licenças de emissão referentes ao calendário, administração e outros aspetos são definidas através do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, e demais regulamentação aplicável.

8 - As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão da aviação constituem receita do FPC e devem ser utilizadas em ações que contribuam para um desenvolvimento assente numa economia competitiva e de baixo carbono e para o cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais em matéria de alterações climáticas, devendo ser usadas anualmente na totalidade, e preferencialmente na seguinte proporção:

a) 40 %, no financiamento da política de mitigação das alterações climáticas, designadamente na execução do Programa Nacional para as Alterações Climáticas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, e de outros programas nacionais de mitigação, incluindo medidas de apoio aos transportes, em particular ao setor da aviação, e cofinanciamento no âmbito do Quadro Financeiro Multianual 2014-2020;

b) 30 %, no financiamento da política de adaptação às alterações climáticas, designadamente na execução da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, incluindo em programas de adaptação às alterações climáticas e cofinanciamento no âmbito do Quadro Financeiro Multianual 2014-2020;

c) 15 %, no financiamento de ações de mitigação, adaptação e capacitação em países terceiros, em cumprimento, de compromissos assumidos no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas;

d) 12 %, no financiamento de projetos de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração para a redução das emissões de GEE, incluindo medidas de apoio à eficiência energética e à mobilidade sustentável;

e) 3 %, na cobertura de despesas resultantes do funcionamento do CELE, incluindo os encargos de funcionamento.

9 - Os montantes das receitas previstas no número anterior que não sejam utilizados num determinado ano transitam para os anos seguintes, acrescendo aos montantes disponíveis para as respetivas utilizações.

10 - O plano anual de utilização das receitas geradas e o modo de articulação com outros organismos na alocação e utilização dessas receitas é definido no quadro de funcionamento e de acordo com os mecanismos de gestão do FPC.

11 - O montante de receitas alocado ao orçamento do FPC previsto na alínea e) do n.º 3 constitui receita própria da APA, I. P.

12 - Em janeiro de cada ano, a APA, I. P., divulga no seu sítio na Internet a estimativa do montante total de receitas a alocar nesse ano, incluindo a sua repartição de acordo com o estabelecido no n.º 3, calculada com base na cotação média dos últimos 12 meses das licenças de emissão da aviação leiloadas na plataforma europeia, arredondada a duas casas decimais, expressa em Euros.

13 - O montante de receitas previsto na alínea e) do n.º 3 estimado de acordo com o número anterior é transferido para a APA, I. P., até ao décimo dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

14 - Qualquer diferença, positiva ou negativa, entre os montantes transferidos nos termos do número anterior e a receita efetivamente verificada em cada ano será subtraída ou adicionada aos montantes a transferir nos anos seguintes.

15 - A APA, I. P., fica autorizada a estabelecer acordos com o Eurocontrol para acesso à ferramenta EU ETS Support Facility, bem como a realizar a despesa inerente, com recurso às receitas previstas no n.º 8.

16 - A APA, I. P., informa a ANAC sempre que tiver celebrado Acordos com o Eurocontrol relativos à ferramenta EU ETS Support Facility.

Artigo 8.º

Planos de monitorização

1 - Os operadores de aeronave abrangidos pelo presente decreto-lei devem apresentar à ANAC, pelo menos quatro meses antes do início do período de monitorização, os planos de monitorização nos termos da Decisão da Comissão n.º 2007/589/CE, de 18 de julho, alterada pela Decisão n.º 2009/339/CE, de 16 de abril, que estabeleçam as medidas destinadas a monitorizar e comunicar os dados referentes às emissões e a monitorizar e comunicar os dados relativos às toneladas-quilómetro para efeitos dos pedidos a que se refere o artigo 9.º

2 - O primeiro período de monitorização das emissões referido no número anterior é o ano de 2010.

3 - Os operadores de aeronave abrangidos pelo presente decreto-lei devem apresentar à ANAC, pelo menos seis meses antes do início de cada um dos períodos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, um plano de monitorização de emissões, nos termos do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de GEE.

4 - A ANAC, após validação do plano de monitorização de emissões e do plano de monitorização de dados toneladas-quilómetro nas matérias da sua competência, remete-os à APA, I. P., no prazo de 10 dias a contar da data da sua receção.

5 - Após a receção do plano de monitorização de emissões e do plano de monitorização de dados toneladas-quilómetro, a APA, I. P., procede à sua aprovação no prazo de 30 dias, tendo por base as orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas a emissões e para a monitorização e comunicação de informações dos dados das toneladas-quilómetro, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.

6 - As alterações da atividade dos operadores de aeronave que conduzam a uma alteração significativa da metodologia de monitorização devem ser de imediato comunicadas à ANAC, tendo em vista a atualização dos respetivos planos de monitorização.

7 - A ANAC valida as informações previstas no número anterior nas matérias da sua competência e remete à APA, I. P., no prazo de 10 dias a contar da data da sua receção, a qual procede à aprovação e atualização dos planos de monitorização no prazo previsto no n.º 5.

8 - [Revogado].

9 - Os formulários para o pedido e para a atualização do plano de monitorização de emissões e do plano de monitorização de dados toneladas-quilómetro são disponibilizados no sítio na Internet da APA, I. P.

10 - Nos casos em que os planos ou as suas atualizações não se encontrem devidamente instruídos de acordo com os requisitos previstos são objeto de indeferimento liminar.

Artigo 9.º

Atribuição e concessão de licenças de emissão a título gratuito

1 - Os operadores de aeronave podem solicitar a atribuição de licenças de emissão a título gratuito para cada período referido nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º

2 - Os pedidos referidos no número anterior são efetuados à APA, I. P., mediante a apresentação dos dados relativos às toneladas-quilómetro, monitorizados e comunicados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, para as atividades de aviação enumeradas no anexo I, realizadas por esse operador de aeronave no ano de monitorização, determinados nos termos do respetivo plano de monitorização e verificados nos termos do n.º 2 do artigo 16.º

3 - Para efeitos do número anterior, o ano de monitorização a considerar é o ano civil que termine 24 meses antes do início do período a que os pedidos dizem respeito e, relativamente ao período a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, o ano de monitorização é o ano de 2010.

4 - Os pedidos referidos no n.º 1 devem ser apresentados pelo menos 21 meses antes do início do período a que dizem respeito ou, relativamente ao período a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, até 31 de março de 2011.

5 - A APA, I. P., comunica à Comissão Europeia os pedidos de atribuição de licenças de emissão a título gratuito com a antecedência mínima de 18 meses relativamente ao início do período a que dizem respeito, ou até 30 de junho de 2011 para os pedidos relativos ao período a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º

6 - A APA, I. P., procede ao cálculo e à publicação:

a) Da quantidade total de licenças de emissão a atribuir para o período em causa a cada um dos operadores de aeronave cujo pedido tenha sido apresentado nos termos do n.º 1, multiplicando os dados relativos às toneladas-quilómetro incluídos nos pedidos dos operadores de aeronave pelo valor de referência;

b) Da quantidade de licenças de emissão a atribuir a cada operador de aeronave para cada ano, dividindo o número total de licenças de emissão que lhe tenham sido atribuídas para o período, nos termos da alínea anterior, pelo número de anos do período durante o qual o operador de aeronave realiza pelo menos uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I.

7 - O cálculo e a publicação referidas no número anterior efetuam-se no prazo de três meses a contar da data da aprovação da Decisão pela Comissão Europeia relativa ao total de licenças de emissão a atribuir, incluindo as de atribuição a título gratuito, ao número de licenças de emissão a leiloar, ao número de licenças de emissão a incluir na reserva especial para operadores de aeronaves, e ao valor de referência a utilizar para a atribuição das licenças de emissão a título gratuito.

8 - Até 28 de fevereiro de 2012 e até 28 de fevereiro de cada ano subsequente, a APA, I. P., concede aos operadores de aeronave a quantidade de licenças de emissão atribuídas para o ano em causa.

Artigo 10.º

Reserva especial de licenças de emissão

1 - Para cada um dos períodos referidos no n.º 2 do artigo 6.º é constituída, a nível Europeu, uma reserva especial de licenças de emissão destinada aos operadores de aeronave, para a qual devem ser reservadas 3 % da quantidade total de licenças de emissão definida nos termos do artigo 6.º

2 - A reserva destina-se aos operadores de aeronave que, em alternativa:

a) Iniciem uma atividade de aviação abrangida pelo anexo I depois do ano de monitorização para o qual tenham sido apresentados os dados relativos às toneladas-quilómetro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º;

b) Cujos dados relativos às toneladas-quilómetro registem um aumento médio anual superior a 18 % entre o ano de monitorização para o qual tenham sido apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, e o segundo ano civil desse período.

3 - As atividades referidas nas alíneas a) ou b) do número anterior não podem constituir, no todo ou em parte, uma continuação da atividade de aviação previamente realizada por outro operador de aeronave.

4 - O operador de aeronave elegível ao abrigo dos n.os 2 e 3 pode solicitar a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a partir da reserva especial, apresentando um pedido à ANAC, até 30 de junho do terceiro ano do período a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º a que o pedido diz respeito.

5 - O número de licenças a atribuir a um operador de aeronave ao abrigo da alínea b) do n.º 2 não deve ultrapassar 1 000 000.

6 - O pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito a partir da reserva especial a que se refere o n.º 4 deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Dados verificados relativos às toneladas-quilómetro, de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 16.º, das atividades de aviação enumeradas no anexo I, realizadas pelo operador de aeronave no segundo ano civil do período a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º a que o pedido diz respeito;

b) Documentação que permita demonstrar que os critérios de elegibilidade referidos nos n.os 2 e 3 se encontram preenchidos;

c) No caso de operadores de aeronave abrangidos pela alínea b) do n.º 2, documentação que permita demonstrar que:

i) O aumento percentual em toneladas-quilómetro realizadas pelo operador de aeronave entre o ano de monitorização para o qual foram apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, e o segundo ano civil desse período;

ii) O crescimento absoluto em toneladas-quilómetro realizadas pelo operador de aeronave entre o ano de monitorização para o qual foram apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, e o segundo ano civil desse período;

iii) O crescimento absoluto em toneladas-quilómetro realizadas pelo operador de aeronave entre o ano de monitorização para o qual foram apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º , e o segundo ano civil desse período que exceda a percentagem estabelecida na alínea b) do n.º 2.

7 - A ANAC, após validação das matérias da sua competência, remete à APA, I. P., os pedidos recebidos nos termos do n.º 4, no prazo de 10 dias a contar da data da sua receção.

8 - No prazo de seis meses a contar da data limite de apresentação do pedido previsto no n.º 4, a APA, I. P., apresenta à Comissão Europeia os pedidos que cumpram os requisitos previstos no n.º 6, para que os mesmos sejam tomados em conta na definição do valor de referência a utilizar para atribuição das licenças de emissão a título gratuito por acesso à reserva especial.

9 - No prazo de três meses a contar da data da aprovação da Decisão, pela Comissão Europeia, que determine o valor de referência a utilizar para a atribuição das licenças de emissão a título gratuito aos operadores de aeronave, cujos pedidos tenham sido apresentados nos termos dos n.os 4 e 6, a APA, I. P., procede ao cálculo e à publicação das:

a) Licenças de emissão a atribuir a partir da reserva especial a cada um dos operadores de aeronave cujo pedido tenha sido apresentado à Comissão nos termos do número anterior, multiplicando o valor de referência determinado pela Comissão Europeia:

i) Pelos dados referentes às toneladas-quilómetro incluídos no pedido apresentado à Comissão, ao abrigo da alínea a) do n.º 6, no caso dos operadores de aeronave abrangidos pela alínea a) do n.º 2;

ii) Pelo crescimento absoluto em toneladas-quilómetro que exceda a percentagem estabelecida na alínea b) do n.º 2, incluído no pedido apresentado à Comissão ao abrigo da subalínea iii) da alínea c) do n.º 6, no caso dos operadores de aeronave abrangidos pela alínea b) do n.º 2;

b) Licenças de emissão a atribuir a cada operador de aeronave para cada ano, determinadas dividindo as licenças de emissão atribuídas ao abrigo da alínea anterior pelo número de anos civis completos remanescentes no período a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º a que a atribuição diz respeito.

10 - As licenças de emissão não atribuídas a partir da reserva especial são leiloadas.

11 - As regras sobre o funcionamento da reserva especial, incluindo a avaliação da conformidade com os critérios de elegibilidade previstos nos n.os 2 e 3, são definidas por regulamento comunitário.

12 - Até 28 de fevereiro de cada ano, a APA, I. P., concede aos operadores de aeronave a quantidade de licenças de emissão atribuídas para o ano em causa.

Artigo 11.º

Definição das regras de utilização de URE e RCE

1 - As regras de utilização de URE e RCE são as definidas no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 12.º

Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão

1 - Qualquer pessoa pode ser titular de licenças de emissão, de RCE ou de URE.

2 - As licenças de emissão, as RCE e as URE podem ser transferidas:

a) Entre pessoas no interior da Comunidade;

b) Entre pessoas no interior da Comunidade e pessoas de países terceiros constantes do anexo B do Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, com os quais a Comunidade Europeia tenha celebrado acordos de reconhecimento mútuo de licenças de emissão.

3 - As licenças de emissão concedidas aos operadores de aeronaves por autoridade competente de outro Estado membro da União Europeia, em cumprimento da Diretiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, são equiparadas às licenças de emissão concedidas pela APA, I. P., nos termos do presente decreto-lei.

4 - Até 30 de abril de cada ano, o operador de aeronave deve devolver as licenças de emissão no montante correspondente ao total das emissões do ano civil anterior, verificadas nos termos do artigo 16.º, provenientes das atividades de aviação enumeradas no anexo I, procedendo a APA, I. P., à subsequente anulação.

5 - As licenças de emissão podem, a qualquer momento, ser anuladas a pedido do seu titular.

6 - As formalidades relativas à transferência, atribuição, devolução e supressão de licenças são as definidas pelo Regulamento (UE) n.º 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013.

Artigo 13.º

Validade das licenças de emissão

1 - As licenças são válidas para as emissões verificadas durante o período para o qual foram concedidas.

2 - No prazo de quatro meses após o início de cada período subsequente ao previsto no n.º 1 do artigo 6.º, as licenças de emissão caducadas que não tenham sido devolvidas e anuladas em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo anterior, são anuladas pela APA, I. P.

3 - A APA, I. P., deve conceder licenças de emissão para o período em curso a fim de substituir as licenças anuladas nos termos do número anterior.

Artigo 14.º

Registo

1 - O registo de dados normalizado protegido que garante uma contabilidade precisa sobre a concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão no âmbito do presente decreto-lei é o Registo Português de Licenças de Emissão, integrado no Registo da União (RPLE-RU), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 389/2013, da Comissão de 2 de maio de 2013, nos termos da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, e das Decisões n.º 280/2004/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, e n.º 406/2009/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, e encontra-se disponível no respetivo sítio na Internet da APA, I. P.

2 - A ANAC, tem acesso aos dados relativos à concessão, à detenção, à transferência e à anulação de licenças de emissão, mediante procedimento a estabelecer por protocolo a celebrar com a APA, I. P.

3 - Todos os operadores de aeronave que desenvolvam qualquer atividade constante do anexo I e de que resultem emissões de GEE, devem ser titulares de uma conta de depósito de operador de aeronave no RPLE-RU, estando publicitado no sítio na Internet da APA, I. P., o procedimento para a instrução do respetivo processo de abertura.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

CAPÍTULO IV

Monitorização e comunicação de informações

Artigo 15.º

Orientações para monitorização e comunicação de informações relativas a emissões

1 - A partir de 1 de janeiro de 2013, os operadores de aeronave que desenvolvam qualquer atividade constante do anexo I e de que resultem emissões de GEE devem monitorizar e comunicar as respetivas emissões em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.

2 - A partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2016, devem ser consideradas, para efeitos da monitorização referida no número anterior, as derrogações previstas no Regulamento (UE) n.º 421/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

3 - A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada operador de aeronave é fixada no respetivo plano de monitorização de emissões de GEE, podendo ser alterada pela APA, I. P., nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.

4 - O operador de aeronave deve enviar à APA, I. P., até 31 de março, um relatório, devidamente verificado nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, que contenha as informações relativas às emissões ocorridas no ano civil anterior.

Artigo 16.º

Verificação

1 - O relatório de emissões apresentado pelo operador de aeronave nos termos do n.º 4 do artigo anterior, é verificado por verificadores acreditados, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de GEE e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, e em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 389/2013, da Comissão, de 2 de maio de 2013.

2 - O relatório de monitorização relativo aos dados toneladas-quilómetro apresentado pelo operador de aeronave no âmbito de pedidos apresentados nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 10.º deve estar em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, e ser verificado por verificadores acreditados em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, e no Regulamento (UE) n.º 389/2013, da Comissão, de 2 de maio de 2013.

3 - A partir de 31 de março, a APA, I. P., impede a possibilidade de transferência de licenças de emissão por parte do operador de aeronave que não tenha entregue o relatório de emissões ou cujo relatório não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.

4 - O impedimento referido no número anterior cessa quando for entregue na APA, I. P., um relatório considerado satisfatório, nos termos dos procedimentos previstos no título II do capítulo 1 do Regulamento (UE) n.º 389/2013, da Comissão, de 2 de maio de 2013.

5 - A APA, I. P., pode ainda, no caso de o relatório ter sido considerado satisfatório, requerer a sua análise para avaliação, assistindo-lhe a faculdade de o considerar não satisfatório, mediante parecer prévio da ANAC, com as consequências previstas no n.º 3.

6 - Se até 30 de abril não ocorrer a entrega do relatório ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, a APA, I. P., deve proceder à estimativa das emissões do respetivo operador de aeronave, sendo que esta corresponde ao dobro das emissões disponibilizadas pela ferramenta EU ETS Support Facility do Eurocontrol, para esse operador de aeronave, procedendo à sua notificação quanto à estimativa efetuada.

7 - O recurso hierárquico interposto da decisão da APA, I. P., que impede a transferência de licenças de emissão não tem efeito suspensivo.

8 - Os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador são os definidos no Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, e na regulamentação relativa à acreditação aplicável.

CAPÍTULO V

Fiscalização, penalidades e contraordenações

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências próprias da ANAC, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).

2 - As situações que indiciem a prática de infração punível nos termos do presente decreto-lei devem ser comunicadas à IGAMAOT, devendo ser-lhe igualmente remetida, para o efeito, toda a documentação de que se disponha.

Artigo 18.º

Penalizações por emissões excedentárias

1 - O operador de aeronave que não devolva, até 30 de abril de cada ano civil, licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior fica sujeito ao pagamento, pelas suas emissões excedentárias, de (euro) 100 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida relativamente à qual não devolveu licenças.

2 - O pagamento por emissões excedentárias, previsto no número anterior, não dispensa o operador de aeronave da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias no momento da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente.

3 - A APA, I. P., publicita, no respetivo sítio na Internet, uma lista com os nomes dos operadores de aeronave que não devolvam licenças de emissão suficientes, nos termos do artigo 12.º

4 - O valor previsto no n.º 1 é atualizado em função do índice europeu de preços no consumidor.

Artigo 19.º

Entidade competente para as penalizações por emissões excedentárias

1 - Cabe à APA, I. P., assegurar o cumprimento do disposto no artigo anterior enviando, para o efeito, a competente nota de liquidação ao operador de aeronave.

2 - O operador de aeronave sujeito ao pagamento em causa tem 90 dias para o efetuar, sob pena de incorrer no pagamento de juros de mora à taxa legal aplicável.

3 - Caso o pagamento não seja efetuado até ao prazo previsto no número anterior, a cobrança da mesma é efetuada nos termos do regime jurídico das execuções fiscais.

4 - As quantias resultantes da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior constituem receita própria da APA, I. P.

Artigo 20.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:

a) O incumprimento do dever de apresentação, pelo operador de aeronave, do plano de monitorização de emissões, previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º;

b) A violação pelo operador do dever de possuir uma conta no RPLE-RU, conforme previsto no n.º 3 do artigo 14.º

2 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:

a) Omitir ou falsificar a informação solicitada no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 14.º;

b) O incumprimento da obrigação de monitorização das emissões, prevista no n.º 1 do artigo 15.º;

c) O incumprimento da obrigação de envio do relatório verificado contendo as informações relativas às emissões, conforme previsto no n.º 4 do artigo 15.º;

d) A não comunicação das alterações da atividade que conduzam a uma alteração significativa da metodologia de monitorização, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º

3 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:

a) O incumprimento da metodologia constante do plano de monitorização de emissões de GEE, nos termos do artigo 8.º e do n.º 3 do artigo 15.º;

b) O incumprimento do prazo para envio do relatório contendo as informações relativas às emissões, de acordo com o n.º 4 do artigo 15.º;

c) A violação da obrigação de envio do relatório de melhoria, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 69.º do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012;

d) Incumprimento do dever de facultar os elementos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.

4 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto.

Artigo 21.º

Sanções acessórias e apreensão cautelar

1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

2 - A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 22.º

Proibição de operar imposta pela Comissão Europeia

1 - No caso de incumprimento do disposto no presente decreto-lei e após despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da aviação civil e do ambiente, pode ser solicitado à Comissão Europeia que tome a decisão de proibir o operador de aeronaves de operar na União Europeia.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Demonstração de que o operador de aeronaves não cumpriu as obrigações decorrentes do presente decreto-lei;

b) Descrição pormenorizada das medidas já tomadas a nível nacional;

c) Justificação para a proibição de operar a nível comunitário;

d) Recomendação quanto ao âmbito da proibição e as eventuais condições a aplicar.

3 - A pedido do Governo Português, a Comissão Europeia pode aprovar uma decisão impondo a proibição de operar a um operador de aeronaves.

4 - As decisões de proibição previstas no número anterior são aplicadas no território nacional, devendo a Comissão Europeia ser informada das medidas de execução dessas decisões.

Artigo 23.º

Instrução e decisão dos processos

Compete à IGAOT a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.

Artigo 24.º

Destino das receitas cobradas

A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações previstas no presente decreto-lei é feita nos termos do artigo 73.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 25.º

Acesso à informação

1 - A APA, I. P., deve colocar à disposição do público as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão e os relatórios de emissões exigíveis ao abrigo do n.º 4 do artigo 15.º, assim como a informação prevista no n.º 7 do artigo 7.º

2 - A informação disponibilizada ao público nos termos do número anterior deve ser publicitada no sítio na Internet da APA, I. P., em formatos abertos e estar acessível através do sistema de pesquisa online de informação pública a que se refere o artigo 49.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março e 73/2014, de 13 de maio.

Artigo 26.º

Comunicação de informações à Comissão Europeia

A APA, I. P., envia, anualmente, à Comissão Europeia um relatório sobre a aplicação do presente decreto-lei, incluindo informação sobre:

a) Atribuição de licenças de emissão;

b) Utilização de URE e RCE;

c) Funcionamento do registo de dados;

d) Aplicação das orientações de monitorização e comunicação de informações;

e) Verificação;

f) Questões relacionadas com o cumprimento da diretiva;

g) Regime fiscal das licenças de emissão, quando adequado.

Artigo 27.º

Taxas

1 - Pela análise do plano de monitorização de emissões e do plano de monitorização de dados toneladas-quilómetro previstos no artigo 8.º e pela respetiva atualização são devidas taxas a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da aviação civil e do ambiente.

2 - O produto das taxas referidas no número anterior é afeto nos seguintes termos, constituindo receita própria das respetivas entidades:

a) 70 % para a APA, I. P.;

b) 30 % para a ANAC.

3 - São ainda devidas taxas pelas ações de formação no âmbito da qualificação do verificador referidas no artigo 4.º, bem como pela abertura e pela manutenção da conta de depósito de operador de aeronave no RPLE-RU, cujos montantes são os fixados na portaria prevista no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março.

Artigo 28.º

Regiões autónomas

Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Artigo 29.º

Alteração ao Decreto-Lei 233/2004, de 14 de dezembro

O artigo 17.º do Decreto-Lei 233/2004, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 243-A/2004, de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 de dezembro, 72/2006, de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho e 30/2010, de 8 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - Para o cumprimento da obrigação de devolução de licenças de emissão referida no n.º 4, não podem ser utilizadas licenças de emissão concedidas aos operadores de aeronaves ao abrigo do Decreto-Lei 93/2010, de 27 de julho

ANEXO I

Atividades de aviação

A partir de 1 de janeiro de 2012 estão incluídos todos os voos com partida ou com chegada num aeródromo situado no território de um Estado membro ao qual se aplica o Tratado.

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 11.º)

Regras de utilização de Unidade de redução de emissões e redução certificada de emissões

As regras de utilização de Unidade de redução de emissões (URE) e redução certificada de emissões (RCE) são as seguintes:

1 - Na medida em que o nível de utilização autorizado das RCE e URE por parte do operador de aeronave para o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.os 10 e 11, este pode solicitar à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que lhe atribua licenças de emissão válidas a partir de 2013, em troca de RCE e URE emitidas relativamente a reduções de emissões até 2012 de tipos de projeto elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012.

2 - Até 31 de março de 2015 a APA, I. P., procede à troca prevista no número anterior mediante pedido.

3 - Na medida em que o nível de utilização autorizado das RCE e URE por parte do operador de aeronave para o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.os 10 e 11, a APA, I. P., autoriza o operador a trocar RCE e URE de projetos registados antes de 2013, emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013, por licenças de emissão válidas a partir de 2013.

4 - O referido no número anterior é aplicável às RCE e URE para todos os tipos de projetos elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário no período de 2008 a 2012.

5 - Na medida em que o nível de utilização autorizado das RCE e URE por parte do operador de aeronave para o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.os 10 e 11, a APA, I. P., autoriza o operador a trocar RCE emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 2013 por licenças de emissão de novos projetos iniciados a partir de 2013 em países menos desenvolvidos.

6 - O disposto no número anterior é aplicável a RCE para todos os tipos de projetos elegíveis para utilização no âmbito do regime comunitário durante o período de 2008 a 2012 até os referidos países ratificarem um acordo relevante com a União europeia ou até 2020, consoante o que ocorrer primeiro.

7 - Na medida em que o nível de utilização autorizado das RCE e URE por parte do operador de aeronave para o período de 2008 a 2012 não tenha sido esgotado ou lhe seja conferido o direito de utilizar créditos nos termos dos n.os 10 e 11, os créditos de projetos ou de outras atividades de redução de emissões podem ser utilizados no regime comunitário nos termos de acordos celebrados com países terceiros, especificando níveis de utilização.

8 - Nos termos dos acordos referidos no número anterior, os operadores podem utilizar créditos de atividades de projeto nesses países terceiros a fim de cumprirem as suas obrigações decorrentes do regime comunitário.

9 - Uma vez obtido um acordo internacional sobre as alterações climáticas, a partir de 1 de janeiro de 2013 apenas podem ser aceites no regime comunitário créditos de projetos de países terceiros que ratifiquem esse acordo.

10 - Os operadores do setor da aviação podem utilizar créditos até um montante correspondente às percentagens definidas no Regulamento (UE) n.º 1123/2013, da Comissão, de 8 de novembro de 2013, relativo à determinação dos direitos a créditos internacionais.

11 - A partir de 1 de janeiro de 2013, podem ser aplicadas medidas de limitação da utilização de créditos específicos em relação a tipos de projeto, a definir pela Comissão Europeia.

12 - A aprovação de atividades de projeto relativas à produção de energia hidroelétrica com uma capacidade geradora superior a 20 MW deve respeitar os melhores critérios e orientações de avaliação ambiental, aos níveis nacional e internacional, incluindo os constantes do relatório da Comissão Mundial de Barragens, no seu relatório final de novembro de 2000, intitulado «Barragens e desenvolvimento. Um novo quadro para a tomada de decisões».

13 - As atividades de projeto previstas pelo artigo 6.º do Protocolo de Quioto que venham a ter lugar no território nacional, reduzindo ou limitando, direta ou indiretamente, as emissões de uma ou mais instalações, só podem dar lugar à atribuição de URE após anulação de uma quantidade equivalente de licenças de emissão detida pela própria instalação ou conjunto de instalações.

14 - As decisões sobre a anulação de licenças de emissão referidas nos números anteriores competem à APA, I. P.

15 - Os Estados membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as bases de referência para as atividades de projeto definidas por decisões posteriormente adotadas ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto, empreendidas em países que assinaram um Tratado de Adesão com a União Europeia, respeitem plenamente o acervo comunitário, incluindo as derrogações provisórias previstas nesse Tratado de Adesão.

16 - A Comunidade e os seus Estados membros apenas autorizam atividades de projeto se todos os participantes no projeto tiverem sede num país que seja parte no acordo internacional referente a esses projetos ou num país ou entidade subfederal ou regional que esteja ligado ao regime comunitário nos termos do artigo 25.º

17 - Qualquer Estado membro que autorize a participação de entidades privadas ou públicas nas atividades de projeto permanece responsável pelo cumprimento das suas obrigações por força da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Protocolo de Quioto e deve garantir que essa participação seja compatível com as orientações, modalidades e procedimentos pertinentes, adotados por força daquela Convenção-Quadro ou deste protocolo.»

ANEXO III

Critérios de verificação a que se refere o artigo 16.º

[Revogado].

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1519640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-14 - Decreto-Lei 233/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem interna a Directiva n.º 2003/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-31 - Decreto-Lei 243-A/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o regime do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 230/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o regime do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 72/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à terceira alteração ao regime do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/101/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-06 - Decreto-Lei 154/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o regime jurídico do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/101/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-08 - Decreto-Lei 30/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o regime jurídico do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-27 - Decreto-Lei 93/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa das actividades da aviação, transpondo a Directiva n.º 2008/101/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2003/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro. Altera o Decreto-Lei nº 233/2004, de 14 de Dezembro (estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia). Publica em anexo I as " (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-15 - Decreto-Lei 38/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013, concluindo a transposição da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, (transposição total), a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-11-25 - Decreto-Lei 251/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpôs a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Decreto-Lei 114/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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