de 29 de Dezembro
O Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, que estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 243-A/2004, de 31 de Dezembro, estipula no seu artigo 23.º que o relatório de emissões da instalação apresentado pelo operador deve ser verificado, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo V, por verificadores independentes do operador da instalação.O referido artigo habilita, no entanto, à aprovação de uma portaria conjunta dos ora Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, que estabeleça os requisitos e condições de exercício da actividade dos verificadores, sem que o respectivo decreto-lei identifique a entidade à qual são cometidas as competências para reconhecer tal actividade.
Nestes termos, entende-se necessário alterar o Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, no sentido de conferir competências ao Instituto do Ambiente, enquanto organismo com atribuições no domínio da qualificação em matéria de ambiente, conforme o disposto na alínea i) do artigo 3.º do Decreto-Lei 113/2003, de 4 de Junho, para atribuir, renovar e retirar a qualificação de verificador para o exercício das actividades a que se refere o mencionado artigo 23.º Acresce que se torna urgente a aprovação da presente alteração, dado que, até 31 de Março de cada ano, o Instituto do Ambiente, tendo em conta parecer obrigatório elaborado pela Direcção-Geral de Geologia e Energia, deve notificar o operador cujo relatório de emissões da instalação não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo V, da decisão de proibição de transferência de licenças de emissão até que o mesmo seja considerado satisfatório.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro
Os artigos 4.º, 6.º e 34.º do Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 243-A/2004, de 31 de Dezembro, passam a ter seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) Atribuir a qualificação de verificador dos relatórios de emissões das instalações e emitir o respectivo certificado, bem como renovar e retirar a referida qualificação;
h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] l) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea l).] 2 - As decisões adoptadas ao abrigo das alíneas a), c), e), h) e i) do número anterior carecem de parecer da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE).
Artigo 6.º
[...]
Compete à DGGE acompanhar a implementação nacional do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, promovendo, em articulação com o Instituto do Ambiente, reuniões com representantes das instalações ou associações dos sectores de actividade constantes do anexo I para apreciar as matérias relativas às decisões adoptadas ao abrigo das alíneas a), c), e), h) e i) do n.º 1 do artigo 4.ºArtigo 34.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
2 - São ainda devidas taxas pelos serviços de qualificação dos verificadores prestados pelo Instituto do Ambiente, bem como pela emissão e renovação do respectivo certificado, cujos montantes são fixados na portaria conjunta mencionada no n.º 2 do artigo 23.º 3 - As receitas das taxas previstas no número anterior são afectas ao Instituto do Ambiente.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.