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Decreto-lei 230/2005, de 29 de Dezembro

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Sumário

Altera o regime do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 230/2005

de 29 de Dezembro

O Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, que estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 243-A/2004, de 31 de Dezembro, estipula no seu artigo 23.º que o relatório de emissões da instalação apresentado pelo operador deve ser verificado, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo V, por verificadores independentes do operador da instalação.

O referido artigo habilita, no entanto, à aprovação de uma portaria conjunta dos ora Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, que estabeleça os requisitos e condições de exercício da actividade dos verificadores, sem que o respectivo decreto-lei identifique a entidade à qual são cometidas as competências para reconhecer tal actividade.

Nestes termos, entende-se necessário alterar o Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, no sentido de conferir competências ao Instituto do Ambiente, enquanto organismo com atribuições no domínio da qualificação em matéria de ambiente, conforme o disposto na alínea i) do artigo 3.º do Decreto-Lei 113/2003, de 4 de Junho, para atribuir, renovar e retirar a qualificação de verificador para o exercício das actividades a que se refere o mencionado artigo 23.º Acresce que se torna urgente a aprovação da presente alteração, dado que, até 31 de Março de cada ano, o Instituto do Ambiente, tendo em conta parecer obrigatório elaborado pela Direcção-Geral de Geologia e Energia, deve notificar o operador cujo relatório de emissões da instalação não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo V, da decisão de proibição de transferência de licenças de emissão até que o mesmo seja considerado satisfatório.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro

Os artigos 4.º, 6.º e 34.º do Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 243-A/2004, de 31 de Dezembro, passam a ter seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) Atribuir a qualificação de verificador dos relatórios de emissões das instalações e emitir o respectivo certificado, bem como renovar e retirar a referida qualificação;

h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] l) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea l).] 2 - As decisões adoptadas ao abrigo das alíneas a), c), e), h) e i) do número anterior carecem de parecer da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE).

Artigo 6.º

[...]

Compete à DGGE acompanhar a implementação nacional do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, promovendo, em articulação com o Instituto do Ambiente, reuniões com representantes das instalações ou associações dos sectores de actividade constantes do anexo I para apreciar as matérias relativas às decisões adoptadas ao abrigo das alíneas a), c), e), h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 34.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2 - São ainda devidas taxas pelos serviços de qualificação dos verificadores prestados pelo Instituto do Ambiente, bem como pela emissão e renovação do respectivo certificado, cujos montantes são fixados na portaria conjunta mencionada no n.º 2 do artigo 23.º 3 - As receitas das taxas previstas no número anterior são afectas ao Instituto do Ambiente.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 19 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/12/29/plain-192812.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Decreto-Lei 113/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a orgânica do Instituto do Ambiente, procedendo à definição da sua natureza, objecto, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe sobre a gestão financeira, patrimonial e de pessoal do referido Instituto.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-14 - Decreto-Lei 233/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem interna a Directiva n.º 2003/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-31 - Decreto-Lei 243-A/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o regime do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-18 - Portaria 74/2006 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Estabelece os requisitos e condições de exercício da actividade dos verificadores das instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-04 - Resolução do Conselho de Ministros 1/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) relativo ao período de 2008-2012, designado por PNALE II, bem como as novas metas 2007 do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006) e afecta verbas ao Fundo Português de Carbono em 2008.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Decreto-Lei 195/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, concluindo a transposição, no que diz respeito às atividades de aviação, da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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