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Decreto-lei 113/2003, de 4 de Junho

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto do Ambiente, procedendo à definição da sua natureza, objecto, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe sobre a gestão financeira, patrimonial e de pessoal do referido Instituto.

Texto do documento

Decreto-Lei 113/2003

de 4 de Junho

No quadro de aplicação da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 97/2003, de 7 de Maio, importa dar por finalizado o processo de reestruturação do Instituto do Ambiente, definindo-o como pessoa colectiva de direito público funcionando sob tutela e superintendência do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Criado como organismo resultante da fusão entre a Direcção-Geral do Ambiente e o Instituto de Promoção Ambiental, efectuada pelo Decreto-Lei 8/2002, de 9 de Janeiro, o Instituto do Ambiente não vira até agora adoptado o conjunto das alterações orgânicas exigíveis pela concretização do referido processo de fusão.

A fusão realizada visou racionalizar os recursos existentes, obter ganhos de eficiência e promover sinergias entre funções até então confiadas a organismos distintos, desideratos esses que, em conformidade com a preocupação de contenção da despesa pública que constitui uma das principais linhas de actuação do XV Governo Constitucional, vieram agora a ser confirmados pelo Decreto-Lei 97/2003, de 7 de Maio, permitindo a definição de uma nova estrutura organizativa para o Instituto do Ambiente.

Sendo constituído como organismo com funções por natureza transversais, ao Instituto do Ambiente caberá ao mesmo tempo desempenhar, no âmbito do MCOTA, um papel de coordenação geral, de harmonização de procedimentos e de utilização coerente dos instrumentos normativos requeridos para aplicação das políticas ambientais estabelecidas a nível regional ou local, aspectos que passarão, sempre que tal se justifique, pela criação de parcerias com os organismos de coordenação regional ou autárquica, ou directamente com as autarquias.

Cabendo ao Instituto do Ambiente um papel central nas áreas de diagnóstico, estudo, definição, promoção, garantia de participação pública e gestão da aplicação dos instrumentos que permitam viabilizar as políticas integradas de ambiente em Portugal, as suas funções exigem a capacidade de participação regular nos debates internacionais sobre questões ambientais globais, bem como naqueles que concluem pela definição, avaliação da incidência e revisão periódica dos mecanismos regulamentares e normativos com aplicação obrigatória no espaço da União Europeia.

Para além da adaptação à nova realidade institucional do conjunto de atribuições anteriormente estabelecidas, a forte evolução verificada nos últimos anos, em termos de revisão e de alargamento dos quadros de referência, programático e normativo, necessários à concretização das políticas ambientais, bem assim a recente aprovação de um novo programa comunitário de acção em matéria de ambiente, definindo objectivos específicos para um conjunto de estratégias temáticas, determinam a atribuição ao Instituto do Ambiente de novas competências específicas em variadas áreas de intervenção.

A actualização da missão que ao Instituto do Ambiente cabe quanto à execução das políticas transversais do ambiente é também um imperativo da afirmação das medidas de protecção do ambiente como um dos pilares essenciais - a par do desenvolvimento económico e da coesão social - do conceito e do desígnio universal do desenvolvimento sustentável.

As atribuições agora conferidas ao Instituto do Ambiente passam, por isso, a contemplar a coordenação técnica dos planos e programas nacionais sobre desenvolvimento sustentável, em particular no respeitante à vertente ambiental, no contexto da qual se desenvolverão, entre outras, as correspondentes estratégias de índole regional e local, com destaque para a elaboração das agendas 21 locais.

Incluem, identicamente, a prossecução das estratégias que visam a integração do ambiente nas diferentes políticas sectoriais e as estratégias e programas de acção para as alterações climáticas e outras questões ambientais de natureza global ou ainda a nova política para as substâncias químicas.

Como outras atribuições que ao Instituto do Ambiente caberá desempenhar mencionam-se também as novas estratégias e programas de acção para a gestão do recurso do ar, incluindo a qualidade do ar e o controlo das emissões para a atmosfera, bem como as que se orientam para o objectivo da prevenção e controlo do ruído, aspecto que implica a necessidade de cooperação alargada com as autarquias, para a sua adequada implementação.

Mencionam-se ainda a estratégia nacional para a educação ambiental, o apoio às organizações não governamentais de ambiente, a promoção do acesso do público à informação ambiental e da participação do público na formulação e debate de políticas ambientais.

A revisão e actualização de um conjunto de instrumentos legais e regulamentares existentes determinaram ainda o alargamento das competências a assegurar pelo Instituto do Ambiente em domínios como a prevenção e controlo das várias formas de poluição industrial, designadamente em sede de licenciamento ambiental, a avaliação de impacte ambiental, a análise de situações potenciadoras de riscos para o ambiente e o acompanhamento dos aspectos relativos à segurança biológica, na óptica da protecção do ambiente, e no referente aos organismos geneticamente modificados.

Compete também ao Instituto do Ambiente assegurar a gestão do laboratório de referência do ambiente, podendo ainda desenvolver, de modo sustentado, actividades de prestação de serviços, apoio à indústria, peritagens, normalização e acreditação sectorial, e manter a necessária actualização técnica e metodológica, procurando formas de adequação à evolução constante de novos sistemas e processos tecnológicos.

O presente diploma completa, assim, o processo de reestruturação do Instituto do Ambiente, nos termos da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, concretizando também a fusão da Direcção-Geral do Ambiente e do Instituto de Promoção Ambiental e de criação daquele novo organismo, dotando-o da orgânica e das competências necessárias à consecução dos fins que a ele presidem, de acordo com o previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei 97/2003, de 7 de Maio, garantindo a estabilidade dos serviços e os interesses públicos que justificaram a decisão de fusão, os quais, numa óptica de racionalização administrativa, eficiência acrescida e contenção da despesa pública, foram acolhidos no Programa do XV Governo Constitucional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, objecto e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto do Ambiente, adiante designado por IA, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, que exerce a sua actividade sob a tutela e superintendência do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 2.º

Objecto

O IA é o organismo encarregado do estudo, concepção, coordenação, planeamento e apoio técnico e normativo na área da gestão do ambiente e da promoção do desenvolvimento sustentável, da prossecução das políticas que visem a participação e informação dos cidadãos e das organizações não governamentais de defesa dos valores e qualidade ambientais.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições do IA:

a) Apoiar a definição da política ambiental e acompanhar a execução e avaliação dos resultados alcançados;

b) Promover, apoiar e acompanhar as estratégias de integração do ambiente nas políticas sectoriais;

c) Promover, coordenar e apoiar a concretização de estratégias, planos e programas nacionais de desenvolvimento sustentável e as que se referem a matérias de natureza global, nomeadamente as que respeitam às alterações climáticas, à protecção da camada de ozono, à limitação das emissões nacionais de poluentes atmosféricos, à avaliação de impactes num contexto transfronteiriço e à segurança biológica;

d) Estudar e propor um regime de responsabilidade ambiental;

e) Assegurar e manter o sistema de informação de referência para os dados ambientais e coordenar a produção de indicadores e inventários que reflictam o estado actual e as tendências de desenvolvimento das componentes ambientais a nível nacional;

f) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação relativa ao ambiente e elaborar o relatório do estado do ambiente;

g) Efectuar a avaliação ambiental estratégica de planos e programas e coordenar os processos de avaliação de impacte ambiental de projectos de nível nacional e inter-regional, neles se incluindo os procedimentos de consulta pública, em articulação, no que se refere aos projectos de nível regional, com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

h) Assegurar, em sede de licenciamento ambiental, a adopção das medidas de prevenção e controlo integrado da poluição pelas instalações por ela abrangidas;

i) Actuar como organismo de tutela do ambiente no âmbito do Sistema Português da Qualidade, promovendo a melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos, estimulando a adopção de sistemas de eco-gestão e auditoria e assegurar a qualificação em matéria de ambiente, em articulação, no que se refere aos níveis regional e local, com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

j) Promover as estratégias e coordenar os programas de acção para a gestão da qualidade do ar e para o controlo das emissões para a atmosfera, com especial enfoque nas áreas urbanas e executar as medidas decorrentes do regime de prevenção e controlo da qualidade do ar no interior dos edifícios;

l) Promover as estratégias e coordenar os planos e programas de acção relativos à aplicação do regime de prevenção e controlo da poluição sonora, com particular atenção no que se refere às áreas urbanas;

m) Coordenar acções relacionadas com a segurança do ambiente e das populações, compreendendo a avaliação dos riscos de manuseamento de substâncias químicas perigosas, da disseminação de organismos geneticamente modificados e da libertação de substâncias radioactivas com impacte no ambiente e colaborar com as entidades competentes pelos respectivos planos de emergência;

n) Participar, nas suas componentes técnica e científica, na definição e promoção das estratégias de protecção das áreas marinhas;

o) Assegurar a gestão do laboratório de referência do ambiente e participar na acreditação de outros laboratórios e de novas metodologias analíticas;

p) Realizar acções de sensibilização, educação e formação dos cidadãos no domínio do ambiente e promover a estratégia nacional de educação ambiental através da qual se garanta a integração das matérias relevantes no sistema e programas de ensino, em articulação, no que se refere aos níveis regional e local, com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

q) Promover formas de apoio às organizações não governamentais de ambiente e avaliar a sua eficácia, em articulação, no que se refere aos níveis regional e local, com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

r) Assegurar a divulgação da informação sobre o ambiente, compreendendo a actualização constante do site do IA, bem como promover e garantir a participação do público e o acesso à informação que lhe permita intervir nos processos de decisão em matéria de ambiente;

s) Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento das questões e o cumprimento dos acordos em matéria de ambiente a nível comunitário e internacional.

CAPÍTULO II

Estrutura

Artigo 4.º

Estrutura geral

1 - São órgãos de estrutura do IA os seguintes:

a) O presidente;

b) O conselho administrativo;

c) A comissão consultiva.

2 - São serviços do IA os seguintes:

a) A Direcção de Serviços do Laboratório de Referência do Ambiente;

b) A Direcção de Serviços para o Acesso à Informação e Participação do Cidadão;

c) A Direcção de Serviços para a Avaliação de Impactes e Controlo Integrado;

d) A Direcção de Serviços para as Estratégias e Programas Ambientais;

e) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

f) O Gabinete de Sistemas e Tecnologias de Informação;

g) O Gabinete de Emergências e Riscos Ambientais;

h) O Gabinete para o Desempenho e Qualificação Ambiental;

i) O Gabinete Jurídico.

CAPÍTULO III

Órgãos

SECÇÃO I

Presidente

Artigo 5.º

Presidente

1 - O IA é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, um dos quais o substitui nos seus impedimentos ou faltas.

2 - O presidente e os dois vice-presidentes são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirectores-gerais, respectivamente.

3 - Compete ao presidente:

a) Dirigir e coordenar as actividades do IA;

b) Exercer os poderes de direcção, orientação e disciplina em relação aos serviços e ao pessoal do IA;

c) Presidir aos órgãos colegiais do IA e assegurar o cumprimento das resoluções tomadas por estes;

d) Assegurar as relações do IA com outros organismos do Estado e com quaisquer entidades públicas e privadas;

e) Representar o IA junto de outros serviços e entidades nacionais, comunitárias e internacionais;

f) Promover a elaboração do plano e do relatório de actividades do IA;

g) Orientar a preparação do orçamento do IA em colaboração com o conselho administrativo;

h) Representar o IA em juízo e fora dele;

i) Exercer as demais competências conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

SECÇÃO II

Conselho administrativo

Artigo 6.º

Definição

O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

Artigo 7.º

Composição

1 - O conselho administrativo é constituído:

a) Pelo presidente;

b) Por um dos vice-presidentes nomeado para o efeito pelo presidente;

c) Pelo director de serviços Administrativos e Financeiros.

2 - Nas suas ausências e impedimentos o presidente é substituído pelo vice-presidente nomeado para integrar o conselho, devendo neste caso comparecer o outro vice-presidente.

3 - O presidente pode convocar para participar nas reuniões, sem direito a voto, qualquer funcionário do IA.

Artigo 8.º

Competência

Ao conselho administrativo compete:

a) Superintender na gestão financeira e patrimonial do IA;

b) Promover a elaboração e pronunciar-se sobre os planos financeiros anuais e plurianuais;

c) Promover a elaboração do orçamento do IA por conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;

d) Promover a elaboração dos orçamentos ordinários de aplicação de receitas próprias;

e) Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito nos termos legais;

f) Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;

h) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

i) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - O IA obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou de quem o substituir nas suas faltas ou impedimentos.

3 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes consignados na alínea f) do artigo anterior, fixando os limites da delegação.

4 - O conselho administrativo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros ou nos dirigentes dos serviços operativos algumas das suas competências para a realização de despesas, fixando os respectivos limites e obrigando estas entidades à prestação mensal de contas.

5 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário do IA, designado pelo presidente, sem direito a voto.

SECÇÃO III

Comissão consultiva do IA

Artigo 10.º Definição

A comissão consultiva é o órgão de consulta, de apoio e de acompanhamento das actividades do IA, exercendo as suas funções nos termos a fixar por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, tendo a composição prevista no n.º 7 do artigo 39.º da Lei 11/87, de 7 de Abril.

Artigo 11.º

Competência

À comissão consultiva compete:

a) Apreciar o plano e o relatório anual de actividades;

b) Acompanhar a actividade do IA, apresentando as propostas que entenda convenientes;

c) Pronunciar-se sobre os assuntos relacionados com as atribuições do IA que lhe sejam submetidos pelo presidente.

CAPÍTULO IV

Serviços

Artigo 12.º

Direcção de Serviços do Laboratório de Referência do Ambiente

1 - A Direcção de Serviços do Laboratório de Referência do Ambiente assegura a gestão operacional dos laboratórios do IA, garantindo, no quadro do sistema de normalização sectorial no domínio do ambiente, a sua participação na área da normalização e acreditação de laboratórios e de métodos analíticos, a definição e o desenvolvimento de critérios e metodologias analíticas e a realização de estudos e programas de monitorização na área da qualidade do ambiente.

2 - A Direcção de Serviços do Laboratório de Referência do Ambiente compreende a Divisão de Laboratórios de Medidas e Ensaios.

3 - À Divisão de Laboratórios de Medidas e Ensaios compete:

a) Assegurar a gestão operacional dos laboratórios de referência para a realização de medidas e ensaios analíticos, nomeadamente nos domínios da água, do solo, dos sedimentos, do ar e do ruído;

b) Estudar e elaborar novas técnicas, critérios e metodologias analíticas de referência na área da qualidade do ambiente;

c) Realizar estudos e programas de monitorização na área da qualidade da água, do solo, dos sedimentos, do ar e do ruído;

d) Participar em programas nacionais e comunitários de intercalibração;

e) Promover os procedimentos de verificação da aptidão técnica e garantia de qualidade analítica e colaborar nos sistemas de acreditação dos laboratórios que actuam na área do ambiente;

f) Desenvolver as acções relativas à acreditação específica dos laboratórios primários de calibração e das estações de monitorização da qualidade do ar e as acções correspondentes às exigências de calibração de métodos e equipamentos no domínio da determinação do ruído;

g) Promover a preparação de materiais de referência e aprovar os meios de medição, nomeadamente padrões, métodos e equipamentos, estações e redes de medida;

h) Apoiar e participar em actividades de normalização sobre técnicas e métodos analíticos no domínio da água, dos solos, dos sedimentos, do ar e do ruído que decorram da intervenção do IA enquanto organismo sectorial de normalização do Sistema Português da Qualidade;

i) Participar, nos planos técnico e científico, na definição e promoção das estratégias de protecção das áreas marinhas, definidas a nível nacional, internacional ou comunitário;

j) Realizar trabalhos e serviços para o exterior, de modo sustentado, no âmbito das suas competências.

4 - Por forma a garantir uma gestão mais eficaz, o director de serviços do Laboratório de Referência do Ambiente pode propor ao presidente do IA a constituição de núcleos dedicados a áreas específicas e a atribuição da sua coordenação a um técnico superior.

Artigo 13.º

Direcção de Serviços para o Acesso à Informação e Participação do

Cidadão

1 - À Direcção de Serviços para o Acesso à Informação e Participação do Cidadão cabe promover a divulgação generalizada da informação sobre o ambiente, compreendendo a actualização constante do site do IA, bem como a garantia de participação do público e o acesso à informação específica que lhe permita intervir nos processos de decisão em matéria de ambiente, assegurar a concepção e a realização de acções de sensibilização, educação e formação dos cidadãos no domínio do ambiente, em cooperação com as organizações não governamentais, promovendo as formas de apoio adequadas à sua acção, bem assim o desenvolvimento da estratégia nacional de educação ambiental.

2 - A Direcção de Serviços para o Acesso à Informação e Participação do Cidadão compreende:

a) A Divisão de Divulgação e Acesso à Informação;

b) A Divisão para a Participação do Cidadão.

3 - À Divisão de Divulgação e Acesso à Informação compete:

a) Conceber e desenvolver formas e metodologias apropriadas de divulgação da informação visando a consciencialização individual e colectiva para as questões do ambiente;

b) Promover ou colaborar na promoção de acções de formação e sensibilização ambiental, nomeadamente cursos e seminários de formação técnica e profissional;

c) Publicar, apoiar e estimular a elaboração de publicações e outros suportes informativos sobre temas de interesse para o ambiente sistematizando e publicitando dados técnicos, documentos e textos científicos ou de divulgação;

d) Apoiar documentalmente entidades interessadas nos domínios da promoção da qualidade ambiental e do desenvolvimento sustentável, bem como organizar exposições e outras formas de apresentação de material formativo e informativo;

e) Assegurar a gestão da informação constituída pelos dados ambientais de referência, garantindo a sua permanente actualização e assegurando a articulação com os níveis regional e local;

f) Promover e coordenar a elaboração do relatório de estado do ambiente nos termos da Lei de Bases do Ambiente;

g) Assegurar a preparação dos relatórios e comunicações nacionais exigidos pelo cumprimento das obrigações internacionais assumidas em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável;

h) Promover a divulgação do atlas do ambiente;

i) Assegurar a gestão do site do IA, garantindo a implementação da meta-informação e gestor de conteúdos, assegurando o acesso e consulta do público à informação sobre ambiente e desenvolvimento sustentável, tendo em conta a evolução tecnológica e as exigências da sociedade de informação;

j) Apoiar a realização de eventos destinados à divulgação, à informação e ao debate público ou especializado de temas, estratégias, planos, programas ou instrumentos com interesse para as políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, elaborando e divulgando os respectivos assentos ou relatórios descritivos.

4 - À Divisão para a Participação do Cidadão compete:

a) Desenvolver a estratégia nacional para a educação ambiental e apoiar a consagração nos programas de todos os graus de ensino das suas componentes pedagógicas, técnicas e científicas, colaborando com as entidades competentes na formação dos agentes educativos e na implementação daqueles mesmos programas;

b) Assegurar os direitos de consulta e de acesso à informação por parte das organizações não governamentais;

c) Promover a colaboração com organizações não governamentais em projectos e acções que respeitem à protecção e valorização do ambiente, proporcionando o apoio técnico requerido, tendo em vista, designadamente, acções de formação e informação por elas promovidos;

d) Apoiar e promover a celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira com organizações não governamentais no âmbito da protecção e valorização do ambiente;

e) Organizar e actualizar o registo nacional das organizações não governamentais de ambiente, avaliando a sua representatividade e propondo a respectiva classificação ao presidente do IA, ouvida a comissão consultiva do IA;

f) Promover e administrar os mecanismos de apoio financeiro a organizações não governamentais de ambiente, em articulação com os níveis regional e local, verificando a sua eficácia, nomeadamente através de auditorias, da análise de planos, de relatórios de actividades e de resultados, incluindo os inerentes à prestação de contas;

g) Promover junto do público o direito de consulta e de acesso à informação em matéria de ambiente e de desenvolvimento sustentável;

h) Estudar e desenvolver metodologias e práticas de comunicação assentes nos princípios da transparência e acessibilidade à informação ambiental no sentido de favorecer e estimular a participação esclarecida nos procedimentos de consulta, inquérito, audição ou qualquer outra forma de participação pública.

Artigo 14.º

Direcção de Serviços para a Avaliação de Impactes e Controlo Integrado

1 - A Direcção de Serviços de Avaliação de Impactes e Controlo Integrado assegura a coordenação, execução e apoio técnico geral no âmbito da avaliação de impacte ambiental, a promoção e coordenação do processo de avaliação ambiental estratégica de planos e programas, bem como assegura a coordenação da aplicação das medidas de prevenção e controlo integrado da poluição ao conjunto das instalações abrangidas, nomeadamente em sede de licenciamento ambiental.

2 - A Direcção de Serviços de Avaliação de Impactes e Controlo Integrado compreende:

a) A Divisão de Avaliação de Impactes Ambientais;

b) A Divisão de Prevenção e Controlo Integrados da Poluição.

3 - À Divisão de Avaliação de Impactes Ambientais compete:

a) Assegurar as funções de coordenação, de gestão administrativa geral e de apoio técnico aos procedimentos de avaliação de impacte ambiental de projectos de nível nacional e inter-regional e de avaliação ambiental estratégica de programas e planos susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente;

b) Instruir, coordenar e gerir administrativamente os procedimentos de avaliação de impacte ambiental de projectos (processos de AIA) nos quais o IA desempenha funções de autoridade de AIA;

c) Emitir parecer sobre o pedido de dispensa do procedimento de AIA dos projectos referidos na alínea anterior;

d) Definir, sempre que solicitado pelo respectivo promotor, o âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA) de um determinado projecto e determinar a conformidade e elaborar a proposta de declaração de impacte ambiental (DIA);

e) Acompanhar a aplicação das medidas de minimização constantes da DIA, bem como a pós-avaliação e monitorização ambiental dos projectos objecto de avaliação de impacte ambiental;

f) Promover a execução da avaliação ambiental estratégica nas diferentes áreas da Administração Pública, bem como junto do sector privado, sempre que a utilização deste instrumento se revele necessária;

g) Assegurar a participação de todas as entidades, internas e externas ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que devem intervir no âmbito da avaliação ambiental de projectos ou na avaliação ambiental estratégica de programas e planos;

h) Assegurar os meios e procedimentos necessários à consulta, participação e acompanhamento públicos no âmbito da avaliação de impacte ambiental de projectos, de forma directa ou em articulação a nível regional, e da avaliação ambiental estratégica de planos e programas e proceder à publicitação dos relatórios de consulta ou de outros documentos decorrentes da realização dos correspondentes processos;

i) Promover e coordenar os processos de avaliação estratégica e de projectos envolvendo impactes transfronteiriços.

4 - À Divisão de Prevenção e Controlo Integrados da Poluição compete:

a) Instruir e avaliar os pedidos de licenciamento ambiental das instalações abrangidas pela legislação em vigor sobre prevenção e controlo integrados da poluição (instalações PCIP);

b) Atribuir, enquanto autoridade competente para o efeito, a licença ambiental às instalações PCIP, colocando à disposição do público as decisões proferidas no âmbito do processo de licenciamento;

c) Promover a definição de melhores técnicas disponíveis, numa perspectiva sectorial, e a elaboração dos correspondentes documentos técnicos de referência;

d) Prestar informação e apoio técnico, bem como disponibilizar informação respeitante às melhores técnicas disponíveis, junto dos agentes económicos e do público interessado;

e) Manter actualizado um sistema de informação relativo a todas as instalações PCIP, bem como a descrição das características principais das actividades nelas desenvolvidas;

f) Promover a realização e contribuir para a elaboração do inventário das fontes abrangidas pela obrigação de registo europeu das principais emissões poluentes relativo a todas as instalações PCIP;

g) Contribuir para a análise e emissão de pareceres relativos a projectos do sector económico que sejam objecto de financiamento nacional e comunitário, verificada a sua incidência ambiental.

Artigo 15.º

Direcção de Serviços para as Estratégias e Programas Ambientais

1 - A Direcção de Serviços para as Estratégias e Programas Ambientais assegura:

a) O acompanhamento da evolução das grandes linhas doutrinárias, programáticas e de acção no domínio do ambiente e do desenvolvimento sustentável e a promoção da integração da componente ambiental nas várias políticas sectoriais, bem como do adequado sistema de indicadores estruturais e de desenvolvimento sustentável;

b) A coordenação das estratégias, planos e programas nacionais para as alterações climáticas e para outros efeitos ambientais de natureza global, bem como a estratégia para as substâncias químicas;

c) A definição de um sistema adequado de responsabilidade ambiental e as estratégias e planos de acção referentes à gestão da qualidade do ar e do controlo das emissões para a atmosfera;

d) A aplicação do regime de prevenção e controlo da poluição sonora, com enfoque;

e) O cumprimento das componentes enunciadas nas alíneas anteriores, em consonância com a aplicação do programa comunitário de acção em matéria de ambiente em vigor.

2 - A Direcção de Serviços para as Estratégias e Programas Ambientais compreende:

a) A Divisão de Estratégias para o Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

b) A Divisão de Estratégias para a Gestão do Ar e do Ruído.

3 - À Divisão de Estratégias para o Ambiente e Desenvolvimento Sustentável compete:

a) Promover a definição e coordenar a aplicação da estratégia nacional e dos planos de acção para o desenvolvimento sustentável, tendo em conta a perspectiva do ambiente, acompanhando a evolução das grandes linhas doutrinárias, programáticas e de acção internacionais e comunitárias neste domínio;

b) Promover políticas, medidas e instrumentos orientados para a integração da componente ambiental nas várias políticas sectoriais, numa perspectiva de co-responsabilidade, garantindo melhores padrões de eficiência ambiental e contribuindo para o desenvolvimento sustentável;

c) Estudar e propor a adaptação das linhas de orientação, metodologias e objectivos decorrentes do programa comunitário de acção em vigor no domínio do ambiente e que constituam temas estratégicos inscritos no quadro das atribuições do IA ao desenvolvimento dos correspondentes planos e programas nacionais;

d) Coordenar a aplicação do sistema nacional de inventários das emissões e retenção de poluentes atmosféricos e preparar, com a periodicidade requerida pelos sistemas de cumprimento aos quais o nosso país está obrigado, os registos, relatórios e comunicações nacionais respectivos;

e) Estudar e propor, de forma evolutiva, a utilização de indicadores estruturais que facultem a avaliação do grau de eficácia da aplicação das políticas ambientais e da sua integração nas políticas sectoriais, nomeadamente de um sistema de indicadores de desenvolvimento sustentável que permitam avaliar, periodicamente e numa base comparativa, às escalas internacional e comunitária, o progresso alcançado nesta matéria;

f) Estudar a aplicação e propor a utilização de mecanismos económicos, financeiros e fiscais que possam servir de suporte à obtenção das metas estabelecidas para a concretização de estratégias e programas ambientais, uma vez avaliado o seu maior interesse comparativo face a políticas, medidas e outros mecanismos aplicáveis;

g) Promover e realizar, de forma periódica, análises custo-benefício sobre os efeitos de natureza sócio-económica resultantes da aplicação de políticas e medidas ambientais e de desenvolvimento sustentável;

h) Assegurar a coordenação da estratégia e dos programas nacionais para as alterações climáticas e para outros efeitos atmosféricos de natureza global, como é o caso da deterioração da camada de ozono, e acompanhar o desenvolvimento dos estudos e projectos de investigação realizados a nível nacional e internacional sobre este tipo de fenómenos;

i) Participar na definição, promover e concretizar uma estratégia nacional em matéria de substâncias químicas, em consonância com as estratégias definidas a nível comunitário e internacional, desenvolvendo um sistema de registo, avaliação e autorização que garanta a eliminação ou substituição progressiva das substâncias químicas perigosas, em termos de saúde pública e de ambiente;

j) Desenvolver programas de acção específicos, de natureza sectorial, baseados em medidas, políticas e mecanismos que se revelem necessários para garantir a satisfação das metas e objectivos estabelecidos nos instrumentos de estratégia e de programação de âmbito nacional referentes aos temas referidos nas duas alíneas anteriores;

l) Estudar e propor um regime de responsabilidade ambiental.

4 - À Divisão de Estratégias para a Gestão do Ar e do Ruído compete:

a) Promover a execução da estratégia nacional de gestão da qualidade do ar, propondo os correspondentes objectivos e especificações;

b) Promover, coordenar e realizar estudos sobre a emissão de poluentes para a atmosfera e contribuir para a gestão racional do recurso ar;

c) Proceder à caracterização das fontes responsáveis pela produção e emissão de poluentes gasosos para a atmosfera e contribuir para a elaboração dos respectivos inventários nacionais;

d) Definir os procedimentos que devem reger o funcionamento da rede nacional da qualidade do ar, promovendo a gestão de âmbito nacional e o acompanhamento da sua exploração, em articulação com o nível regional, incluindo as estações que são pertença de operadores privados;

e) Assegurar e harmonizar, em articulação com as entidades gestoras aos níveis regional ou local, os procedimentos técnicos e a execução dos programas de medição da qualidade do ar a partir de redes ou estações fixas ou móveis de monitorização;

f) Promover a compilação da informação a integrar no sistema de gestão da qualidade do ar, assegurando a actualização e validação permanentes das bases de dados respectivas;

g) Estudar e propor a fixação ou revisão das normas de emissão para fontes fixas e móveis, tendo em conta a evolução do desenvolvimento tecnológico e a utilização dos materiais ou substâncias geradoras dos poluentes da atmosfera;

h) Desenvolver e promover a calibração dos modelos matemáticos de dispersão aplicados a fontes fixas ou móveis para a avaliação do impacte sobre a qualidade do ar e como meio de definição de estratégias de gestão da qualidade do ar;

i) Promover e colaborar no estabelecimento de programas de redução de emissões e de definição de tectos nacionais ou sectoriais, bem assim de estratégias para atingir ou manter níveis de qualidade do ar aceitáveis em termos de saúde pública de ambiente, designadamente em meio urbano;

j) Validar os programas que permitem disponibilizar os resultados de medições de poluentes atmosféricos, tendo em vista a sua integração em sistemas de informação do público;

l) Promover a execução da estratégia nacional de prevenção e controlo da poluição sonora;

m) Estudar e definir os princípios que informam a prevenção e a redução do ruído, tendo em vista a preservação e melhoria do ambiente acústico;

n) Promover e colaborar na realização de estudos técnico-científicos para a caracterização das fontes de ruído e de análises técnico-económicas sobre os modos de prevenção e de redução do ruído;

o) Centralizar informação relativa a ruído ambiente no exterior e prestar apoio técnico, designadamente às autarquias, incluindo a elaboração de directrizes para a elaboração de planos de redução de ruído, planos de monitorização e mapas de ruído.

Artigo 16.º

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

1 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros assegura a gestão dos recursos administrativos, humanos, financeiros e patrimoniais do IA.

2 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:

a) A Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial;

b) A Divisão Administrativa e de Recursos Humanos.

3 - À Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial compete:

a) Assegurar a elaboração e coordenação do orçamento do IA e a afectação dos recursos financeiros dos serviços, tendo em vista a execução do plano de actividades superiormente aprovado;

b) Efectuar o controlo da execução orçamental;

c) Coordenar a elaboração de projectos e planos de investimento anuais e plurianuais do IA e manter um permanente acompanhamento da sua execução financeira, disponibilizando os instrumentos necessários à sua avaliação;

d) Coordenar a preparação dos planos anuais e plurianuais de actividades, bem como acompanhar de forma sistemática a sua execução e promover a sua avaliação;

e) Coordenar a elaboração do relatório anual de execução das actividades do IA;

f) Realizar estudos de apoio técnico e económico-financeiro dos processos de decisão e coordenação interna;

g) Colaborar na formulação dos indicadores estatísticos de natureza económica ou financeira relevantes para a área de actuação do IA, assegurando a recolha e o tratamento de informações necessárias;

h) Processar as requisições mensais de fundos de contas das dotações consignadas no orçamento ao IA;

i) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório financeiro;

j) Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira do IA;

l) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;

m) Verificar e processar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços e organizar os respectivos processos;

n) Informar os processos de pessoal e material, no que respeita à legalidade e cabimento da verba;

o) Controlar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;

p) Organizar os concursos públicos e a celebração de contratos para a aquisição de bens e serviços;

q) Proceder às aquisições de bens e serviços nos termos da legislação em vigor;

r) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens sob responsabilidade do IA;

s) Garantir a manutenção e conservação das instalações e do equipamento, mobiliário e outro material;

t) Assegurar a gestão do parque automóvel e a utilização dos combustíveis;

u) Assegurar a guarda de valores e a conservação e distribuição dos artigos armazenados e a gestão do armazém.

4 - À Divisão Administrativa e de Recursos Humanos compete:

a) Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal afecto ao IA;

b) Praticar todos os actos preparatórios relativos a recrutamento, selecção, provimento, promoção e cessação de funções de pessoal;

c) Assegurar as acções relativas à administração e mobilidade do pessoal afecto ao IA;

d) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade dos funcionários;

e) Efectuar as operações relativas aos benefícios sociais do pessoal;

f) Inventariar as necessidades de formação dos serviços e propor a realização de acções de formação;

g) Elaborar o balanço social;

h) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente do IA;

i) Estudar, promover e coordenar as acções referentes à racionalização, normalização e simplificação dos procedimentos e circuitos administrativos.

Artigo 17.º

Gabinete de Sistemas e Tecnologias de Informação

Ao Gabinete de Sistemas e Tecnologias de Informação, dirigido por um chefe de divisão, compete:

a) Desenvolver a estratégia de sistemas e tecnologias de informação para o IA, em consonância com as suas atribuições e de acordo com as orientações do e-government;

b) Definir a infra-estrutura tecnológica de suporte às estratégias para as tecnologias de informação a utilizar no IA, nomeadamente sistemas operativos, de gestão de bases de dados, de informação geográfica e de comunicações;

c) Assegurar a gestão e manter actualizada a infra-estrutura de suporte à estratégia para as tecnologias de informação do IA, garantindo a prossecução de uma política de ambiente e desenvolvimento sustentável, compreendendo o acesso à informação e a participação dos cidadãos e das organizações não governamentais;

d) Garantir a operacionalidade, a segurança e a gestão da rede informática interna, bem como do equipamento e suportes lógicos envolvidos, definindo as respectivas normas de aquisição, disponibilização e acesso por parte dos diferentes tipos de utilizadores;

e) Garantir a integração da rede informática do IA em outras redes informáticas relevantes e garantir a segurança dos respectivos nós;

f) Promover as aplicações e manter os servidores necessários ao desenvolvimento e actualização de formas avançadas de comunicação e tratamento de informação;

g) Coordenar técnica e administrativamente as tarefas de operação de sistemas, manutenção de hardware, software e help-desk para as diferentes componentes da rede e infra-estrutura informática do IA;

h) Gerir e manter a operacionalidade do nó português da Rede Europeia do Ambiente (e-EIONET);

i) Assegurar a disponibilidade das tecnologias de informação necessárias à operacionalização do site do IA e aos objectivos de garantir ao público o acesso e consulta da informação sobre ambiente e desenvolvimento sustentável, tendo em conta as exigências da sociedade de informação;

j) Desenvolver, potenciar e coordenar a aplicação de sistemas de informação de base geográfica, nomeadamente na elaboração do atlas de ambiente digital;

l) Definir as normas de recolha, validação, armazenamento e troca de informação relativa ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável, tendo em conta os dados de base indispensáveis à formulação de políticas e estratégias nacionais de gestão do ambiente, nomeadamente os inventários nacionais;

m) Promover a participação do IA nos programas internacionais e comunitários de recolha e troca de informação sobre ambiente em que o País participe, assegurando o seu pleno cumprimento, designadamente no que se refere às infra-estruturas tecnológicas de suporte.

Artigo 18.º

Gabinete de Emergências e Riscos Ambientais

Ao Gabinete de Emergências e Riscos Ambientais, dirigido por um chefe de divisão, compete:

a) Elaborar e adoptar metodologias de avaliação de riscos e quadros de referência de planos de emergência e colaborar com as entidades competentes na sua avaliação e revisão periódica;

b) Elaborar e adoptar metodologias de avaliação de risco orientadas para a previsão das consequências sobre o território nacional da ocorrência de uma situação de emergência radiológica ou exposição prolongada com contaminação ambiental e proceder à sua avaliação e revisão periódica;

c) Proceder à interpretação técnica das notificações de emergências radiológicas recebidas do exterior e das informações subsequentes;

d) Manter operacional uma rede de medida em contínuo da radioactividade no ambiente;

e) Acompanhar os aspectos de segurança associados aos riscos de libertação de substâncias radioactivas com impacte para o ambiente;

f) Pronunciar-se sobre os planos de emergência e sobre outras informações técnicas ou de gestão recebidas dos operadores de instalações que utilizam ou manipulam substâncias radioactivas;

g) Promover, actualizar e validar a informação relativa às actividades e estabelecimentos utilizadores de substâncias químicas perigosas;

h) Pronunciar-se sobre os relatórios de segurança dos estabelecimentos onde são manuseadas substâncias químicas perigosas;

i) Assegurar o acompanhamento da aplicação do regime previsto em sede de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

j) Proceder à análise técnica das políticas de prevenção e avaliação dos riscos de acidentes graves e dos sistemas de gestão de segurança e analisar e manter um registo actualizado das respectivas notificações;

l) Contribuir para a avaliação sistemática dos efeitos das substâncias químicas, visando a sua classificação em categorias de risco, e funcionar como entidade de notificação de novas substâncias;

m) Emitir parecer sobre a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados e sobre a libertação deliberada e a comercialização de organismos geneticamente modificados, bem como garantir a adopção das medidas de protecção adequadas e de emergência necessárias à protecção da saúde humana e do ambiente.

Artigo 19.º

Gabinete para o Desempenho e Qualificação Ambiental

Ao Gabinete para o Desempenho e Qualificação Ambiental, dirigido por um chefe de divisão, compete:

a) Administrar o sistema português de ecogestão e auditoria, no quadro de aplicação do regulamento comunitário correspondente;

b) Assegurar a intervenção do IA enquanto organismo de tutela no âmbito nas actividades relativas ao Conselho Sectorial da Qualidade para o Ambiente, designadamente o exercício da função de entidade gestora e da coordenação dos subsistemas de metrologia, normalização e qualificação;

c) Estimular, em articulação com o nível regional, a adopção de sistemas de gestão ambiental, promovendo a adesão e participação de unidades de produção, empresas e demais organizações, designadamente na Administração Pública, bem assim outros instrumentos de carácter voluntário;

d) Garantir, no âmbito da participação do IA enquanto organismo de qualificação sectorial, a componente técnica de acreditação de entidades de certificação e de verificação ambiental, bem como o acompanhamento e supervisão das suas actividades;

e) Desempenhar actividades a nível da coordenação da estrutura estabelecida para os estudos normativos referentes aos sistemas de gestão e auditoria ambiental, no âmbito da intervenção do IA enquanto organismo sectorial de normalização;

f) Acompanhar, em articulação com o nível regional, a incorporação de medidas orientadas para o melhor desempenho ambiental por parte de sectores e agentes económicos, de acordo com uma filosofia de valorização ambiental dos produtos;

g) Garantir a coordenação dos contratos de melhoria contínua de desempenho ambiental;

h) Apoiar a preparação de mecanismos e de procedimentos que, de forma harmonizada, permitam a elaboração, pelas autarquias, de agendas 21 locais, tomando como referência as linhas de orientação definidas na estratégia nacional para o desenvolvimento sustentável.

Artigo 20.º

Gabinete Jurídico

Ao Gabinete Jurídico, dirigido por um chefe de divisão, compete:

a) Colaborar na preparação e elaboração de projectos de diplomas legais, de regulamentos, de contratos ou de quaisquer outros actos jurídicos;

b) Elaborar as informações e pareceres de natureza jurídica que lhe forem solicitados pelo presidente do IA;

c) Proceder à identificação e análise de questões legais relacionadas com o ambiente, cujo esclarecimento se revele conveniente;

d) Proceder à organização e promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito ou similares de que seja incumbido;

e) Acompanhar os processos de contencioso comunitário, administrativo, contra-ordenacional e judicial, no âmbito da actividade do IA;

f) Proceder à identificação e recolha da legislação nacional e comunitária e de jurisprudência com interesse para as actividades prosseguidas pelo IA e elaborar e manter actualizado o respectivo sistema de base documental;

g) Acompanhar os sistemas de gestão e cumprimento dos tratados, convenções e protocolos internacionais na área do ambiente e do desenvolvimento sustentável e analisar as condicionantes que impõem sobre as políticas e medidas nacionais.

CAPÍTULO V

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 21.º

Instrumentos de gestão e controlo

A actuação do IA, assente numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:

a) Plano anual e plurianual de actividades;

b) Orçamento anual;

c) Relatório anual de actividades e relatório financeiro.

Artigo 22.º

Receitas

1 - Constituem receitas do IA:

a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;

b) Os saldos de gerência do ano anterior, com excepção das verbas provenientes do Orçamento do Estado;

c) O produto de taxas e emolumentos que lhe esteja consignado;

d) O produto de multas e coimas que lhe esteja consignado, bem como o resultante da venda de objectos apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado no âmbito de processos de contra-ordenação;

e) O produto resultante da venda ou prestação de bens ou serviços, incluindo ensaios laboratoriais, medidas de controlo de poluentes industriais, acções de formação e emissão de pareceres;

f) O produto da venda de publicações e outros suportes de informação;

g) O rendimento de bens próprios e o produto da sua oneração ou alienação;

h) Quaisquer outras receitas, não compreendidas nas alíneas anteriores, que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.

2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do IA, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.

Artigo 23.º

Despesas

Constituem despesas do IA as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições e competências, respeitem a encargos decorrentes da sua actividade e a aquisição de bens de imobilizado.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 24.º

Quadros de pessoal

1 - O quadro de pessoal dirigente do IA é o constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal do IA é aprovado por portaria dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

3 - Até à aprovação do quadro de pessoal previsto no n.º 2 do presente artigo, mantêm-se em vigor os quadros de pessoal da ex-Direcção-Geral do Ambiente e do ex-Instituto de Promoção Ambiental.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Colocação e afectação de pessoal

1 - Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma pertençam aos quadros de pessoal da ex-Direcção-Geral do Ambiente e do ex-Instituto de Promoção Ambiental e estejam afectos ao IA transitarão, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro, e de acordo com as necessidades de serviço, para o respectivo quadro de pessoal.

2 - O pessoal pertencente ao quadro de outros serviços ou organismos que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre a prestar serviço na ex-Direcção-Geral do Ambiente e no ex-Instituto de Promoção Ambiental e seja considerado necessário, nos termos e por aplicação das condições referidas no número anterior, pode ser integrado no quadro de pessoal do IA, precedendo anuência do próprio e autorização do respectivo serviço ou organismo de origem.

3 - Ao pessoal dos quadros da ex-Direcção-Geral do Ambiente e do ex-Instituto de Promoção Ambiental que se encontre ausente do serviço, em regime de comissão de serviço, requisição, destacamento ou outra situação de mobilidade transitória prevista na lei, aplica-se o definido no n.º 1, posto o que se poderá manter naquela situação.

4 - O pessoal dos quadros da ex-Direcção-Geral do Ambiente e do ex-Instituto de Promoção Ambiental que se encontre em situação de licença que determine abertura de vaga ficará afecto ao quadro de supranumerários, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro.

5 - A transição e colocação do pessoal, bem como a afectação aos quadros de supranumerários, faz-se por lista nominativa aprovada por despacho dos Ministros e das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, nos termos do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro.

Artigo 26.º

Concursos e estágios

1 - Sem prejuízo do referido no n.º 1 do artigo 25.º deste diploma, mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo válidos quando abertos com prazo de validade, para o preenchimento de vagas ocorridas até àquela data, operando as respectivas nomeações em lugares vagos do quadro de pessoal a que se reporta o n.º 2 do artigo 24.º 2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido em caso de aprovação nos correspondentes lugares do quadro de pessoal a que se reporta o n.º 2 do artigo 24.º

Artigo 27.º

Afectação do património

Considera-se afecto à gestão do IA todo o património mobiliário ou imobiliário anteriormente gerido pelos serviços da ex-Direcção-Geral do Ambiente e do ex-Instituto de Promoção Ambiental.

Artigo 28.º

Providências orçamentais

Os encargos decorrentes da entrada em vigor do presente diploma são satisfeitos por conta das verbas do IA consignadas no Orçamento do Estado para 2003.

Artigo 29.º

Sucessão

1 - O IA sucede em todos os direitos, obrigações e competências à ex-Direcção-Geral do Ambiente e ao ex-Instituto de Promoção Ambiental.

2 - As referências constantes da lei, de regulamento ou de contrato à ex-Direcção-Geral do Ambiente e ao ex-Instituto de Promoção Ambiental consideram-se feitas ao IA.

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 189/93, de 24 de Maio, e o Decreto-Lei 194/93, de 24 de Maio.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 20 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Maio de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/06/04/plain-163454.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-24 - Decreto-Lei 194/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova a orgânica do Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB), pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e tutelada pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-24 - Decreto-Lei 189/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a orgânica da Direcção-Geral do Ambiente (DGA), do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, definindo os seus órgãos, serviços e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-09 - Decreto-Lei 8/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 120/2000, de 4 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, procedendo à extinção da Direcção-Geral do Ambiente, do Instituto de Promoção Ambiental, do Centro Nacional de Informação Geográfica e do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, e criando o Instituto do Ambiente e o Instituto Geográfico Português.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 193/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 97/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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