de 8 de Abril
O presente decreto-lei procede à alteração do regime jurídico do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro.O regime jurídico do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa foi aprovado pelo Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro, 72/2006, de 24 de Março, e 154/2009, de 6 de Julho, o qual procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, alterada pela Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.
O comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa constitui o primeiro instrumento de mercado intracomunitário de regulação das emissões de gases com efeito de estufa, contribuindo para a redução destas emissões nos sectores por ele abrangidos.
Este instrumento aplica-se ao sector energético e a sectores energeticamente intensivos, que representam sensivelmente quase metade das emissões de gases com efeito de estufa ao nível europeu, designadamente produção e transformação de metais ferrosos, cimento, cal, indústria vidreira, cerâmica e produção de pasta de papel, papel e cartão.
A partir de 2012, o comércio de emissões passará a abranger o sector da aviação e a partir de 2013 alargará o seu âmbito a outros sectores industriais e a novos gases com efeito de estufa, designadamente os perfluorocarbonetos e o óxido nitroso.
Com o comércio de emissões, é estabelecido um limite de emissões por operador correspondente à quantidade de licenças de emissão que lhe são atribuídas. Caso este limite seja excedido, deve o operador proceder à compensação do montante em falta através da compra das licenças pelas emissões excedentárias. Caso o operador tenha um nível de emissões menor do que o montante de licenças que lhe foi atribuído, pode vender o excedente de licenças.
Como resulta do artigo 36.º do referido diploma, o regime jurídico em causa versa sobre uma realidade dinâmica susceptível de sucessivas alterações essencialmente em resultado dos progressos obtidos na monitorização das emissões de gases com efeito de estufa e à luz da evolução do contexto comunitário. Ora, é precisamente neste quadro que, em virtude da publicação da Directiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, a qual veio alterar a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, se torna necessário alterar o Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro.
Contudo, importa sublinhar que a Directiva n.º 2009/29/CE estabelece diferentes prazos de transposição para as obrigações nela estabelecidas, verificando-se, quanto às obrigações resultantes dos n.os 10 e 13 do seu artigo 1.º - as quais, genericamente, visam alargar o âmbito de aplicação do regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa e clarificar obrigações de prestação de informação pelos operadores -, que as mesmas se aplicam a partir de 2010, sem prejuízo da necessidade de, dentro do prazo estabelecido na referida directiva, se proceder à transposição das restantes disposições nela contidas.
Assim, o presente decreto-lei estabelece obrigações de prestação de informação para os operadores de instalações que, a partir de 2013, passam a estar abrangidos pelo regime do comércio europeu de licenças de emissão, quer por desenvolverem actividades que passam a estar incluídas no referido regime quer por força da aplicação dos novos limiares de abrangência.
Por último, e no que respeita aos operadores das instalações actualmente abrangidas pelo regime do comércio europeu de licenças de emissão, estabelecem-se obrigações relativas ao fornecimento de dados a transmitir à Agência Portuguesa do Ambiente.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 22.º, 23.º e 26.º do Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro, 72/2006, de 24 de Março, e 154/2009, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção.
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, alterada pela Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto, bem como os n.os 10 e 13 do artigo 1.º da Directiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril.
Artigo 3.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de Agosto, o presente decreto-lei aplica-se às emissões provenientes das actividades constantes dos anexos i e vi do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, e aos gases com efeito de estufa identificados nos referidos anexos.2 - ..................................................................
Artigo 4.º
[...]
1 - ..................................................................a) ...................................................................
b) ...................................................................
c) ...................................................................
d) ...................................................................
e) ...................................................................
f) ....................................................................
g) ...................................................................
h) ...................................................................
i) ....................................................................
j) ....................................................................
l) ....................................................................
m) ..................................................................
n) ...................................................................
o) Preparar, publicar e apresentar à Comissão Europeia, até 30 de Setembro de 2011, a lista das instalações que, no território nacional, são abrangidas pelo regime de comércio europeu de licenças de emissão a partir de 1 de Janeiro de 2013, e das licenças de emissão que venham a ser atribuídas, a título gratuito, às referidas instalações.
2 - ..................................................................
3 - As decisões adoptadas ao abrigo das alíneas d), f), j) e o) do n.º 1 carecem de parecer da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Artigo 22.º
[...]
1 - Os operadores de instalações que desenvolvam qualquer actividade constante do anexo i e de que resultem emissões de gases com efeito de estufa monitorizam e comunicam as respectivas emissões de acordo com as orientações gerais e as orientações específicas para cada actividade fixadas em conformidade com a Decisão da Comissão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, alterada pela Decisão da Comissão n.º 2009/73/CE, de 17 de Dezembro de 2008.2 - A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada instalação é fixada no respectivo título de emissão de gases com efeito de estufa, podendo ser alterada pela APA nos termos previstos na Decisão da Comissão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, alterada pela Decisão da Comissão n.º 2007/589/CE, de 17 de Dezembro de 2008.
3 - ..................................................................
Artigo 23.º
[...]
1 - O relatório de emissões da instalação apresentado pelo operador, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º, é verificado por verificadores independentes, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo v e nos termos do Regulamento (CE) n.º 2216/2004, de 21 de Dezembro, que acedem ao Registo Português de Licenças de Emissão e introduzem directamente os dados nos termos do regulamento referido.2 - Os dados de emissões apresentados pelo operador, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º-A, são verificados por verificadores independentes, em conformidade com as regras definidas para o período de 2008-2012, no que respeita à verificação.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 26.º
[...]
1 - ..................................................................2 - ..................................................................
a) ...................................................................
b) ...................................................................
c) ...................................................................
d) ...................................................................
e) ...................................................................
f) Violação da obrigação de submissão dos dados de emissões verificadas e dos dados de actividade, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 22.º-A.
3 - ..................................................................
4 - .................................................................»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro
É aditado ao Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro, 72/2006, de 24 de Março, e 154/2009, de 6 de Julho, o artigo 22.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 22.º-A
Dever de informação das instalações abrangidas a partir de 1 de Janeiro de
2013
1 - Os operadores das instalações que desenvolvam as actividades constantes do anexo vi do presente decreto-lei incluídas no regime comunitário apenas a partir de 2013 ou que, em virtude da aplicação dos critérios definidos no referido anexo, passem a estar abrangidos pelo regime comunitário a partir de 2013 devem apresentar à APA, até 30 de Abril de 2010, dados de emissões correspondentes aos anos de 2005 a 2008 e dados da sua actividade, preferencialmente em formato electrónico.2 - Os operadores das instalações que desenvolvam as actividades constantes do anexo i do presente decreto-lei incluídas no regime comunitário no período de 2008-2012 devem apresentar à APA, até 31 de Dezembro de 2010, dados de emissões correspondentes aos anos de 2005 a 2007, preferencialmente em formato electrónico.
3 - Os dados de emissões referidos nos n.os 1 e 2 devem ter em conta a Decisão da Comissão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, alterada pela Decisão da Comissão n.º 2009/73/CE, de 17 de Dezembro de 2008, e ser submetidos a um processo de verificação de acordo com o procedimento estabelecido no n.º 2 do artigo 23.º 4 - Para efeitos de submissão dos dados de actividade referidos no n.º 1 devem ser preenchidos os formulários A e B do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, constantes da Portaria 698/2008, de 29 de Julho.
5 - Os operadores referidos nos n.os 1 e 2 que já tenham sido abrangidos pelo comércio europeu de licenças de emissão nos períodos de 2005-2007 ou 2008-2012 estão dispensados de fornecer os dados de emissões referidos nos n.os 1 e 2 relativos aos anos exigidos que já tenham sido reportados à APA.
6 - O disposto no presente artigo não é aplicável às instalações que utilizem exclusivamente biomassa, as quais incluem as unidades a biomassa que utilizam combustíveis fósseis apenas durante o arranque e a paragem da unidade.»
Artigo 3.º
Aditamento do anexo vi ao Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro
É aditado ao Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro, 72/2006, de 24 de Março, e 154/2009, de 6 de Julho, o anexo vi, com a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
Promulgado em 29 de Março de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Março de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO VI
Actividades do regime CELE abrangidas a partir de 1 de Janeiro de 2013
(a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º-A)
(ver documento original) 1 - Os limiares de abrangência mencionados no quadro anterior referem-se, de um modo geral, a capacidades de produção ou a produtos.2 - Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo sítio, as capacidades dessas actividades devem ser adicionadas.
3 - Quando se procede ao cálculo da potência térmica nominal total de uma instalação para determinar a inclusão da instalação no regime comunitário, deve ser considerada a soma da potência térmica nominal de todas as unidades técnicas de combustão que fazem parte da mesma instalação.
4 - As unidades técnicas referidas no número anterior incluem todo o tipo de caldeiras, queimadores, turbinas, aquecedores, fornos de recozimento, incineradoras, calcinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de combustível, unidades químicas de combustão, motores de queima de gases e unidades de pós-combustão térmica ou catalítica.
5 - Para efeitos do cálculo referido no n.º 3 não são tidas em conta as unidades técnicas com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW e as unidades técnicas que utilizam exclusivamente biomassa.
6 - Se uma instalação desenvolve uma actividade em que o limiar de abrangência não é expresso como potência térmica nominal total, o limiar dessa actividade terá prioridade na decisão sobre a inclusão no regime comunitário de licenças de emissão.
7 - Quando o limiar de capacidade das actividades constantes do presente anexo é ultrapassado numa instalação, todas as unidades dessa instalação em que são queimados combustíveis, à excepção das unidades técnicas de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos, devem ser incluídas no título de emissão de gases com efeito de estufa.