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Portaria 407/2015, de 24 de Novembro

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Sumário

Define as condições de acesso e as regras gerais de cofinanciamento comunitário aos projetos apresentados ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

Texto do documento

Portaria 407/2015

de 24 de novembro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2015, de 9 de julho, aprova o sistema de gestão e controlo dos fundos europeus do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, no domínio dos assuntos internos, no que se refere à designação e competências de gestão e de controlo das autoridades designadas e ao estatuto e obrigações da autoridade de auditoria, nos termos do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

Por força da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2015, de 9 de julho, as disposições dela constantes são ainda aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) o qual tem por objetivo geral contribuir para a gestão eficiente dos fluxos migratórios e para a sua execução.

O FAMI é também um pilar importante no cofinanciamento do Plano Estratégico para as Migrações, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2015, de 20 de março, o qual assentando em diferentes eixos de ação, designadamente nos domínios da integração de imigrantes, coordenação de fluxos migratórios e prestação de serviços migratórios, consubstanciando uma visão integrada, abrangente e transversal das políticas migratórias.

Nos termos do n.º 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2015, de 9 de julho, a implementação, a monitorização e a avaliação do Programa Nacional é desenvolvida com base num sistema de parceria ao nível político, assente na Comissão Interministerial de Coordenação (CIC), e ao nível técnico, assente no Comité de Acompanhamento Técnico (CAT) para a área dos Fundos dos Assuntos Internos.

Assim, importa operacionalizar o FAMI em algumas das matérias que exigem adaptações face à natureza própria do Fundo, através da aprovação da matéria constante desta Portaria, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

Assim:

Ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, e considerando o disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 29/2012, de 13 de março, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pela Ministra da Administração Interna e pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente Portaria define as condições de acesso e as regras gerais de cofinanciamento comunitário aos projetos apresentados ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, criado pelo Regulamento (UE) n.º 516/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, cujo apoio financeiro decorre da decisão da Comissão COM (2015) 1698 final de 19.03.2015, que aprova o Programa Nacional de Portugal para o período de 2014-2020, bem como as disposições gerais que estão enunciadas no Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece as disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - O beneficiário é a entidade legalmente responsável pela implementação do projeto e destinatário final do financiamento.

2 - Podem apresentar pedidos de financiamento os serviços e organismos da Administração Pública com competências legais nas áreas de intervenção do Fundo, assim como as organizações não-governamentais, organizações internacionais e outras entidades coletivas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam a sua atividade nas áreas de intervenção do Fundo.

3 - As entidades referidas no número anterior podem submeter projetos em parceria entre si, devendo, para este efeito, indicar qual destas entidades assume, perante a Autoridade Responsável, o estatuto de beneficiário, ficando os parceiros do projeto sujeitos às mesmas obrigações do beneficiário.

4 - As autoridades envolvidas nas medidas preparatórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de auditoria e controlo, bem como nas medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para gestão do Fundo, podem ser beneficiárias do financiamento de Assistência Técnica.

Artigo 3.º

Estrutura de financiamento

1 - As contribuições financeiras efetuadas ao abrigo do Fundo assumem a forma de subvenções.

2 - As ações financiadas pelo Fundo não podem ter fins lucrativos, nem beneficiar de outras fontes de financiamento comunitário.

3 - As dotações do Fundo são complementares das despesas realizadas pelas entidades referidas no artigo anterior.

4 - O Fundo financia em regra 75 % do valor elegível para cada projeto podendo ir até 90 %, relativamente a ações específicas ou prioridades estratégicas, sendo o custo restante assegurado pelo beneficiário, diretamente ou através de financiamento de outras entidades.

Artigo 4.º

Assistência Técnica

No âmbito da Assistência Técnica, as candidaturas são apresentadas na sequência de convite da Autoridade Responsável, podendo a taxa de cofinanciamento ser financiada até 100 % do total das despesas elegíveis.

Artigo 5.º

Revisão do Programa Nacional

Compete à Comissão Interministerial de Coordenação a aprovação da revisão do Programa nacional após parecer prévio do Comité de Acompanhamento Técnico sobre proposta da Autoridade Responsável.

Artigo 6.º

Autoridade Responsável

1 - A Autoridade Responsável é a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do ponto n.º 2 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 46/2015, de 9 de julho.

2 - As competências da Autoridade Responsável encontram-se definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 e visam assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira do Fundo.

Artigo 7.º

Autoridade Delegada

1 - A Autoridade Delegada é o Alto Comissariado para as Migrações - ACM, I. P. nos termos do ponto n.º 12 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 46/2015, de 9 de julho.

2 - As competências delegadas e os termos da delegação constam no contrato de delegação de competências a celebrar entre a Autoridade Responsável e a Autoridade Delegada.

Artigo 8.º

Autoridade de Auditoria

1 - A Autoridade de Auditoria é a Inspeção-Geral de Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 96/2012, de 23 de abril, conjugado com o ponto n.º 2 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 46/2015, de 9 de julho.

2 - As competências da Autoridade de Auditoria encontram-se definidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 e visam proceder ao controlo do funcionamento eficaz do sistema de gestão e de controlo do Fundo, bem como a uma amostra adequada das despesas incluídas nas contas anuais, em conformidade com os normativos existentes nesta matéria.

CAPÍTULO II

Procedimento de candidatura

Artigo 9.º

Apresentação de candidatura

1 - As candidaturas a financiamento de projetos são apresentadas na sequência de anúncio ou convite, publicado em órgão de comunicação social de grande difusão nacional e no sítio da Autoridade Responsável na internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação adicionais.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem ser de natureza geral ou específica, decorrente dos objetivos, das ações elegíveis e das prioridades estratégicas do apoio financeiro a prestar no âmbito do instrumento.

3 - Do anúncio ou do convite constam, diretamente ou por remissão para a página eletrónica nele indicado, entre outros elementos, o prazo da apresentação das candidaturas e outros elementos relevantes, designadamente os objetivos do Fundo nos quais as candidaturas se devem enquadrar, a dotação financeira disponível, o período de elegibilidade temporal e os critérios de seleção.

Artigo 10.º

Condições de admissibilidade

1 - Apenas serão analisadas as candidaturas dos projetos das entidades que, cumulativamente:

a) Tenham a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e perante a segurança social;

b) Não tenham dívidas ao Fundo;

c) Não estejam inibidas de concorrer nos termos das alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 34.º da presente Portaria;

d) Demonstrem capacidade de financiamento do projeto;

e) Demonstrem que as entidades parceiras verificam o disposto nas alíneas anteriores.

2 - Constituem requisitos gerais de admissão das candidaturas:

a) O enquadramento da candidatura nos objetivos e ações previstas na legislação comunitária referente ao Fundo;

b) A apresentação de projeto técnico de engenharia/arquitetura aprovado nos termos legais, sempre que aplicável;

c) O cumprimento da legislação nacional e comunitária, em matéria de igualdade de oportunidades, informação e publicidade;

d) O cumprimento das disposições legais nacionais e comunitárias, nos procedimentos de contratação pública;

e) A acreditação, nos termos legais, do titular do pedido, ou das entidades a que recorra, para efeitos de execução de atividades de formação;

f) A comprovação de como será assegurada a contrapartida nacional, quando aplicável.

Artigo 11.º

Processo de candidatura

1 - A apresentação das candidaturas é efetuada exclusivamente na plataforma eletrónica da Autoridade Responsável, através da submissão em formulário eletrónico próprio disponibilizado para o efeito no sítio do FAMI, devidamente preenchido e acompanhado de toda a documentação relevante de suporte.

2 - Sem prejuízo de outra documentação que venha a ser exigida pela Autoridade Responsável ou pela Autoridade Delegada, com a candidatura é ainda exigível a apresentação de um termo de responsabilidade onde constem o cumprimento dos requisitos constantes do artigo anterior.

3 - Caso a entidade candidata não disponha de assinatura eletrónica certificada deverá entregar o termo de responsabilidade em suporte de papel, com assinaturas dos representantes legais, na qualidade e com poderes para o ato, ou, tratando-se de serviço ou organismo da Administração Pública, de quem detenha competência para a prática do ato, autenticada nos termos da lei.

Artigo 12.º

Inadmissibilidade da candidatura

Constituem motivos de inadmissibilidade das candidaturas e respetivo arquivamento:

a) A intempestividade da apresentação da candidatura;

b) A inelegibilidade do projeto quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que o pedido de cofinanciamento não se enquadra nos normativos regulamentares aplicáveis;

c) O incumprimento dos requisitos gerais de admissão das candidaturas, constantes do n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 13.º

Análise e seleção das candidaturas

1 - As candidaturas admitidas são avaliadas de acordo com os critérios de seleção previstos, consubstanciados numa grelha de análise que pondera os referidos critérios e preside à avaliação, hierarquização e seleção das candidaturas, a qual consta do aviso de abertura ou convite.

2 - Os critérios de seleção a constar do aviso de abertura são, designadamente, os seguintes:

a) Grau de contributo para os indicadores específicos do Programa Nacional;

b) Grau de sustentabilidade do projeto;

c) Grau de complementaridade com outros projetos cofinanciados;

d) Outros a definir pela Autoridade Responsável.

3 - São indeferidas as candidaturas relativamente às quais se conclua pela insuficiente valia das mesmas face aos critérios de seleção.

4 - São ainda indeferidas as candidaturas com mérito, mas com falta de dotação financeira para possibilitar a sua aprovação.

Artigo 14.º

Decisão de aprovação

1 - A aprovação dos pedidos de financiamento é efetuada pela Autoridade Responsável.

2 - A Autoridade Responsável dá conhecimento do resultado da análise decorrente de cada anúncio à apresentação de candidaturas ao Comité de Acompanhamento Técnico e à Comissão Interministerial de Coordenação.

3 - A decisão de aprovação do pedido de financiamento é notificada ao titular do pedido e é acompanhada pela convenção de subvenção.

4 - A eficácia da decisão de aprovação está condicionada à devolução da convenção de subvenção, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 15.º

Convenção de subvenção

1 - A convenção de subvenção traduz o compromisso de execução do projeto, nos exatos termos do ato de aprovação do financiamento, responsabilizando a entidade signatária em caso de incumprimento das obrigações daí decorrentes.

2 - A devolução da convenção de subvenção é efetuada num prazo de 15 dias corridos a contar da notificação da decisão, em suporte de papel, com assinaturas dos representantes legais do beneficiário, reconhecidas na qualidade e com poderes para o ato ou, tratando-se de serviço ou organismo da Administração Pública, de quem detenha competência para a prática do ato, autenticada nos termos da lei.

3 - Poderá ser concedida uma prorrogação do prazo estabelecido no número anterior, nos casos devidamente fundamentados.

CAPÍTULO III

Financiamento

SECÇÃO I

Elegibilidade das despesas

Artigo 16.º

Pressupostos e requisitos da elegibilidade

1 - São elegíveis as despesas efetuadas no âmbito da realização dos projetos, aprovadas pela Autoridade Responsável, em conformidade com os critérios de seleção, a regulamentação específica e com os avisos para a apresentação de candidaturas.

2 - São elegíveis as despesas que tenham sido realizadas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo das demais regras de elegibilidade de despesas, designadamente, as constantes da legislação nacional e comunitária aplicável.

3 - A Autoridade Responsável analisa e procede ao apuramento dos custos elegíveis, de acordo com os critérios estabelecidos no número seguinte e de acordo com regras de elegibilidade, de conformidade e de razoabilidade das despesas apresentadas pelos beneficiários.

4 - Consideram-se custos elegíveis de um projeto, aqueles que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam suscetíveis de financiamento nos termos da legislação europeia e nacional relativa ao FAMI;

b) Sejam efetivamente incorridos e pagos pelos beneficiários na execução das ações que integram a candidatura aprovada pela Autoridade Responsável, comprovados por documento válido, designadamente, fatura, recibo ou outro documento contabilístico com valor probatório equivalente, fiscalmente aceite;

c) Cumpram com os princípios da economia, eficiência e eficácia e da relação custo/benefício.

5 - A elegibilidade da despesa depende, também, da legalidade substancial e dos procedimentos de que resulta, designadamente, em matéria de contratação pública, bem como, tratando-se de atividades de formação, de terem sido executadas por entidades acreditadas e ministradas por formadores certificados.

6 - A inelegibilidade da despesa constitui fundamento para o não pagamento do respetivo cofinanciamento pelo Fundo.

Artigo 17.º

Período de elegibilidade

Os projetos financiados não devem ter sido concluídos antes da data de início de elegibilidade.

Artigo 18.º

Despesas não elegíveis

Os custos seguintes não são elegíveis para contribuição do orçamento da União ao abrigo dos regulamentos específicos:

a) Juros devedores;

b) Aquisição de terrenos não edificados;

c) Aquisição de terrenos edificados, quando o terreno for necessário à execução do projeto, por um montante superior a 10 % do total das despesas elegíveis do projeto em causa;

d) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), exceto no caso de este não ser reembolsável nos termos da legislação nacional em matéria de IVA.

SECÇÃO II

Pagamento

Artigo 19.º

Regime de pagamento

1 - Na medida das disponibilidades decorrentes do ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos do financiamento do Fundo são efetuados do seguinte modo:

a) Pré-financiamento de 50 % do montante financiado pelo Fundo, após a comunicação à Autoridade Responsável da data de início de execução do projeto;

b) O reembolso das despesas realizadas e pagas, mais o pré-financiamento referido na alínea anterior, não pode ultrapassar os 95 %;

c) O restante valor de 5 %, após aprovação do saldo.

2 - Os pagamentos só são efetuados caso o beneficiário tenha a sua situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social, bem como se inexistirem dívidas no âmbito do Fundo.

Artigo 20.º

Regime de tesouraria

As verbas do Fundo devem ser mantidas em conta específica junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., entidade responsável pela tesouraria do Estado Português, nos termos do Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto.

Artigo 21.º

Reembolso

1 - O pedido de reembolso de despesa pode ser efetuado a contar da data de início de execução do projeto, através da submissão, em formulário próprio disponibilizado para o efeito no sítio da internet do Fundo, devidamente preenchido e acompanhado de toda a documentação de suporte relevante e necessária para o efeito.

2 - O primeiro pedido de reembolso deverá ser submetido no prazo máximo de 90 dias contados da data de pagamento pela Autoridade Responsável do pré-financiamento.

3 - Entre pedidos de reembolso não poderá decorrer um período superior a 90 dias.

4 - A efetivação de qualquer reembolso não supõe e não dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da elegibilidade e razoabilidade das correspondentes despesas, a efetuar, designadamente, em sede de acompanhamento, de controlo ou de decisão sobre o pedido de pagamento de saldo.

Artigo 22.º

Pedido de pagamento de saldo

1 - O pedido de pagamento de saldo deverá ser solicitado através da submissão em formulário próprio disponibilizado para o efeito no sítio da internet do Fundo.

2 - O prazo para apresentação do pedido de pagamento de saldo é de 45 dias corridos a contar da data da conclusão do projeto.

CAPÍTULO IV

Obrigações dos beneficiários

Artigo 23.º

Organização contabilística

1 - Os beneficiários devem dispor de contabilidade organizada segundo o Sistema de Normalização Contabilística ou de outro sistema contabilístico considerado adequado pela Autoridade Responsável, ficando obrigados, designadamente, a respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio legalmente definidos na contabilização dos custos.

2 - A contabilidade específica do projeto exige a aposição, no rosto do original de cada documento contabilístico relativo ao projeto, da menção «Financiado pelo FAMI», contendo o código do projeto, o valor imputado, o valor total, a taxa de imputação (%), a classificação contabilística e a rubrica, conforme modelo de carimbo disponibilizado pela Autoridade Responsável no sítio da internet do Fundo.

Artigo 24.º

Dossier técnico-financeiro

1 - Os beneficiários devem constituir e manter permanentemente atualizado um dossier técnico-financeiro do projeto.

2 - O dossier técnico-financeiro do projeto deve conter os seguintes elementos:

a) Listagens de custos;

b) Cópias fiéis, extraídas após a aposição das menções referidas no n.º 2 do artigo anterior, dos documentos da despesa imputada ao projeto, referenciando o respetivo número de lançamento na contabilidade geral;

c) Documentos comprovativos da execução das diferentes atividades, de modo a que seja possível estabelecerem a relação entre as despesas realizadas e a sua imputação ao projeto;

d) Justificação das taxas de imputação ao projeto e respetivo método de cálculo.

3 - O dossier técnico-financeiro deve estar disponível na sede da entidade beneficiária, estando os beneficiários obrigados, sempre que solicitado pela Autoridade Responsável, a entregar cópia dos documentos que o integrem.

Artigo 25.º

Conservação da documentação

1 - Toda a documentação referente ao projeto deve ser conservada pelo beneficiário durante cinco anos, a contar da data de encerramento do programa, para eventual apresentação às entidades nacionais e comunitárias, salvo se, até ao termo desse prazo, lhe for indicado prazo superior.

2 - Os documentos são conservados sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas.

Artigo 26.º

Conta bancária específica

Os pagamentos e recebimentos referentes ao financiamento pelo Fundo são exclusivamente efetuados através de conta bancária específica indicada para o efeito na convenção de subvenção.

CAPÍTULO V

Factos modificativos e extintivos do financiamento

Artigo 27.º

Pedido de alteração

1 - Qualquer pretensão de alteração da decisão inicial de aprovação do financiamento carece da apresentação de pedido de alteração, através da submissão eletrónica em formulário próprio disponibilizado para o efeito no sítio do Fundo.

2 - Apenas é permitida a apresentação de um pedido de alteração, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pela Autoridade Responsável.

3 - Ao pedido de alteração e à alteração da decisão, inicial ou proferida sobre o pedido de alteração, aplicam-se respetivamente, as disposições referentes à candidatura e à decisão inicial, designadamente as relativas à sua admissão.

Artigo 28.º

Revisão da decisão sobre o saldo

A decisão sobre qualquer pedido de pagamento de saldo pode ser revista, nomeadamente, com fundamento em auditoria contabilístico-financeira, no prazo de cinco anos após o encerramento do programa, ou em prazo superior se, entretanto, tiver sido indicado ao beneficiário um prazo superior para conservação da documentação do projeto.

Artigo 29.º

Suspensão dos pagamentos

1 - Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos aos beneficiários são os seguintes:

a) Inexistência ou deficiência grave na organização dos processos contabilísticos ou técnicos;

b) Inexistência de conta bancária específica para transações relacionadas com utilização do financiamento do Fundo;

c) Falta de transparência ou de rigor de custos verificada em relatório final de controlo ou de auditoria;

d) Situação contributiva não regularizada face à administração fiscal ou à segurança social;

e) Existência de dívidas por conta do Fundo por regularizar;

f) Não cumprimento das normas e das orientações existentes relativas à informação e publicidade sobre a origem do financiamento dos projetos executados;

g) Mudança de domicílio ou sede do beneficiário ou de conta bancária específica, sem comunicação à Autoridade Responsável, no prazo de 30 dias corridos;

h) Não envio, dentro do prazo determinado, de elementos solicitados pela Autoridade Responsável.

2 - Para efeitos de regularização das faltas detetadas e envio dos elementos solicitados deve ser concedido um prazo, não superior a 30 dias corridos, findo o qual, persistindo a situação, a decisão de aprovação do pedido de financiamento é revogada.

Artigo 30.º

Redução do financiamento

Os fundamentos para a redução do financiamento são os seguintes:

a) Consideração de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados;

b) Não consideração de receitas provenientes das atividades geradas pelo projeto;

c) Não execução integral do pedido nos termos em que foi aprovado ou não cumprimento integral dos seus objetivos.

d) Aplicação de correções financeiras de acordo com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 31.º

Aplicação de correções financeiras

1 - Quando as autoridades competentes, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, detetarem a existência de irregularidades, em sede de execução dos projetos, na aplicação das diretivas e regulamentos comunitários, bem como da legislação nacional relativas aos processos de adjudicação de contratos públicos cofinanciados, é aplicável a devida correção financeira.

2 - A determinação dos montantes das correções financeiras a aplicar, às despesas submetidas a financiamento que apresentem irregularidades, resulta da aplicação das orientações comunitárias sobre a matéria.

Artigo 32.º

Restituições

1 - Nos casos em que se confirme a desistência da realização das ações, ou a revogação da decisão de financiamento, ou quando se verifique que os beneficiários receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, há lugar à restituição dos montantes transferidos pela Autoridade Responsável.

2 - A restituição é da iniciativa dos beneficiários ou da Autoridade Responsável, e opera-se através de compensação de créditos já apurados no âmbito do Fundo, quando os haja.

3 - Na impossibilidade da compensação de créditos, realizada nos termos do número anterior, e após a audição dos beneficiários, a Autoridade Responsável deve promover a restituição dos mesmos, notificando os beneficiários para procederem à restituição no prazo de 30 dias corridos, findos os quais começam a contar os juros à taxa legal aplicável às dívidas fiscais, exceto em caso de revogação de aprovação da decisão, em que a contagem de juros tem início à data da notificação da decisão.

4 - Sempre que qualquer beneficiário não cumpra a obrigação de restituição no prazo referido, a Autoridade Responsável emite certidão, para remessa ao competente serviço de finanças, da qual constará a data limite para restituição voluntária ou a data da decisão de revogação, para efeito da correspondente liquidação de juros.

Artigo 33.º

Causas de extinção

A decisão de aprovação do pedido de financiamento extingue-se por caducidade ou por revogação.

Artigo 34.º

Caducidade

Constituem causas de caducidade da decisão de aprovação do pedido de financiamento:

a) Não devolução à Autoridade Responsável, no prazo de 15 dias corridos, a contar da notificação da correspondente decisão, do exemplar da subvenção de convenção;

b) Atraso no início do projeto por mais de 30 dias corridos, sem que o mesmo esteja fundamentado e comunicado à Autoridade Responsável dentro deste prazo.

Artigo 35.º

Revogação da decisão

1 - Os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento são os seguintes:

a) Falsas declarações;

b) Sobreposição de pedidos de financiamento público para as mesmas atividades;

c) Não consecução dos objetivos essenciais previstos no pedido de financiamento, nos termos constantes da decisão de aprovação;

d) Não comunicação à Autoridade Responsável das alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação, que ponham em causa o mérito da ação ou a sua razoabilidade financeira;

e) Verificação posterior, em sede de acompanhamento ou auditoria, do incumprimento dos normativos nacionais ou comunitários aplicáveis no âmbito do financiamento;

f) Constatação de situação não regularizada face à administração fiscal, à segurança social ou ao Fundo, que coloque em causa a continuação das atividades;

g) Não regularização das deficiências detetadas no prazo previsto no n.º 2 do artigo 28.º da presente Portaria;

h) Recusa das entidades ao controlo a que estejam legalmente sujeitas;

i) Declarações inexatas, incompletas ou desconformes sobre o processo de formação ou outras atividades do projeto que afetem de modo substantivo a justificação do apoio financeiro recebido ou a receber;

j) Inexistência de contabilização das despesas;

k) Não apresentação atempada dos pedidos de pagamento de reembolso, ou do pedido saldo, exceto nos casos devidamente fundamentados.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 36.º

Prazos

1 - Salvo prazo especialmente previsto na presente Portaria e na demais legislação nacional e comunitária, o prazo para a prática de qualquer ato é fixado pela Autoridade Responsável, com a duração mínima de cinco dias úteis.

2 - À contagem dos prazos aplicam-se as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) Quando o termo do prazo tenha lugar em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

3 - A prática de qualquer ato quando não for efetuada através da submissão eletrónica no sítio da internet do Fundo deve ser realizada perante a Autoridade Responsável até às 18:00 horas ou para aí expedido, sob registo postal, em ambos os casos até ao último dia do prazo.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 22 de outubro de 2015. - A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues, em 25 de setembro de 2015. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 23 de outubro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2091135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-13 - Decreto Regulamentar 29/2012 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-23 - Decreto-Lei 96/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Inspeção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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