de 29 de Março
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 205/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.O presente decreto regulamentar visa concretizar a criação do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), no âmbito do processo global de reforma da Administração Pública, consagrando o essencial das recomendações do PRACE, nomeadamente a opção por uma estrutura tipo hierarquizada, integrando atribuições da extinta Direcção-Geral de Estudos e Previsão (DGEP) e da também extinta Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais (DGAERI).
O GPEARI como serviço operacional de suporte à governação concentrará funções de planeamento, estratégia, avaliação, relações internacionais, apoio à definição de políticas e planificação financeira e irá potenciar sinergias até aqui dispersas por vários organismos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, abreviadamente designado por GPEARI, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - O GPEARI tem por missão garantir o apoio à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, directamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais, acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do Ministério.2 - São atribuições do GPEARI:
a) Prestar apoio em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do Ministério e contribuir para a concepção e execução da política legislativa do Ministério;
b) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental e assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas;
c) Analisar o impacte da evolução dos agregados macroeconómicos relevantes na gestão e controlo da política fiscal e orçamental e elaborar projecções das principais variáveis macroeconómicas, tendo em vista a programação orçamental de médio prazo;
d) Assegurar a elaboração das Grandes Opções do Plano, no quadro da coordenação atribuída ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Avaliação da Presidência do Conselho de Ministros e em articulação com os departamentos competentes dos demais ministérios, em particular com o Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
e) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do Ministério;
f) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, nas áreas de intervenção do Ministério;
g) Coordenar a actividade do Ministério no âmbito das relações bilaterais europeias e multilaterais;
h) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do Ministério, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria.
Artigo 3.º
Director-geral
1 - O GPEARI é dirigido por um director-geral coadjuvado por dois subdirectores-gerais.2 - O director-geral exerce as competências que lhe sejam cometidas por lei e que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
3 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços do GPEARI obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 5.º
Receitas
1 - O GPEARI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - O GPEARI dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda das suas edições, publicações e outros trabalhos;
b) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título, bem como as procedentes da prossecução das suas atribuições.
3 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do GPEARI durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados da receita prevista na alínea b) do número anterior transitar para o ano seguinte.
Artigo 6.º
Despesas
Constituem despesas do GPEARI as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 7.º
Cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Critérios de selecção do pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do GPEARI:a) O desempenho de funções na Direcção-Geral de Estudos e Previsão directamente relacionadas com as atribuições transferidas, ou em áreas de apoio correspondentes às existentes no GPEARI;
b) O desempenho de funções na Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais directamente relacionadas com as atribuições transferidas, ou em áreas de apoio correspondentes às existentes no GPEARI.
Artigo 9.º
Sucessão
O GPEARI sucede nas atribuições da DGEP e da DGAERI.
Artigo 10.º
Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar os Decretos-Leis n.os 27/98, de 11 de Fevereiro, e 48/98, de 7 de Março.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 8 de Março de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Quadro de pessoal dirigente
(ver documento original)