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Decreto Regulamentar 23/2007, de 29 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, definindo a sua missão, atribuições, órgãos e serviços e dispondo sobre a respectiva gestão financeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 23/2007

de 29 de Março

Na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, estabeleceu orientações gerais e especiais para a reestruturação dos ministérios e para a reorganização dos serviços. Com a publicação do Decreto-Lei 205/2006, de 27 de Outubro, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP), em que a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) figura, no seu âmbito, como serviço central integrado na administração directa do Estado, com a missão de assegurar a protecção aos beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.

Em execução do diploma acima referido, importa proceder à reestruturação da ADSE, por forma a corresponder à responsabilidade acrescida que lhe é atribuída na gestão dos benefícios e da rede de prestadores, na sequência da conformação dos subsistemas e na administração das receitas decorrentes dos descontos obrigatórios, conforme assinalado no seu preâmbulo, e, bem assim, para dar satisfação às orientações veiculadas por aquela resolução.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, abreviadamente designada por ADSE, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A ADSE tem por missão assegurar a protecção aos beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.

2 - A ADSE prossegue as seguintes atribuições:

a) Organizar, implementar, orientar e controlar todas as formas de protecção social, em estreita colaboração com a Direcção-Geral da Administração e Emprego Público e com os serviços e instituições dependentes do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e outros organismos estatais ou particulares congéneres;

b) Propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe sejam atribuídos, por forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objectivos;

c) Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o rigoroso cumprimento dos mesmos;

d) Promover o registo dos encargos familiares na Administração Pública e propor a definição de critérios de aplicação do direito às respectivas prestações;

e) Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domínio da protecção social da Administração Pública;

f) Administrar as receitas decorrentes do desconto obrigatório para a ADSE;

g) Controlar e fiscalizar as situações de doença;

h) Contribuir para o desenvolvimento da acção social, em articulação com os Serviços Sociais da Administração Pública;

i) Propor ou participar na elaboração dos projectos de diploma relativos às atribuições que prossegue;

j) Desenvolver os mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;

l) Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detectem infracções às normas e regulamentos da ADSE.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - A ADSE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - É ainda órgão da ADSE o conselho consultivo.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:

a) Autorizar a inscrição e declarar a suspensão e perda da qualidade de beneficiário, nos termos da lei;

b) Autorizar as despesas com promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação, independentemente do seu montante;

c) Autorizar, em complemento dos esquemas normais de prestações da ADSE, a prossecução de outras realizações de acção social com vista à protecção do beneficiário e sua família, sempre que este se encontre em situação económica desfavorável, atentas as disponibilidades orçamentais;

d) Demandar judicialmente os responsáveis por actos que causem prejuízo à ADSE;

e) Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem à prossecução dos fins da ADSE;

f) Ordenar a realização de auditorias e inspecções da competência própria da ADSE.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é composto por:

a) O director-geral da ADSE, que preside;

b) Um representante do Ministério da Saúde;

c) Um representante da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público;

d) Um representante dos Serviços Sociais da Administração Pública;

e) Um representante da Direcção-Geral das Autarquias Locais;

f) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

g) Três representantes das estruturas sindicais representativas dos funcionários e agentes da Administração Pública.

2 - Os representantes são propostos pelas respectivas tutelas e organizações sindicais e são nomeados pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública.

3 - Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:

a) O plano e relatório de actividades anuais;

b) O orçamento;

c) As contas de gerência e os respectivos relatórios;

d) Outros assuntos que o presidente do conselho consultivo decida submeter à sua apreciação.

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) O modelo de estrutura matricial, na área da revisão e acompanhamento da administração de benefícios;

b) O modelo de estrutura hierarquizada, nas restantes áreas de actividade.

Artigo 7.º

Receitas

1 - A ADSE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A ADSE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) Os descontos obrigatórios para a ADSE;

b) Os reembolsos respeitantes a cuidados de saúde prestados aos funcionários e agentes dos organismos autónomos, Regiões Autónomas, autarquias locais e aos trabalhadores de outras entidades legalmente previstas;

c) As contribuições dos organismos autónomos, Regiões Autónomas e autarquias locais para as despesas de administração da ADSE;

d) Os recursos resultantes de acordos de capitação efectuados com os organismos autónomos, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e outras entidades;

e) As taxas devidas pela emissão de segundas vias do cartão de beneficiário;

f) As receitas que advenham da venda de impressos e publicações da ADSE;

g) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas da ADSE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo ser atribuído o estatuto de director de serviços a mais de uma chefia.

Artigo 11.º

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 205/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei 279/99,de 26 de Julho.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 8 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 9 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Quadro a que se refere o artigo 9.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/29/plain-209018.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Decreto-Lei 279/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 205/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 351/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto Regulamentar 44/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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