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Portaria 162/2017, de 16 de Maio

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Sumário

Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

Texto do documento

Portaria 162/2017

de 16 de maio

No início de cada ano, deve o Ministro das Finanças determinar qual a percentagem do montante das cobranças coercivas, realizadas no ano anterior, derivadas dos processos instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que constituirá receita própria do Fundo de Estabilização Tributário (FET).

A atribuição dessa receita ao FET resulta da avaliação que o Ministro das Finanças faz do desempenho ou produtividade global dos serviços da AT, enquanto organização, face ao grau de execução dos planos de atividades e de cumprimento dos objetivos globais estabelecidos ou acordados com a tutela.

Os resultados quer da arrecadação efetiva da receita tributária total no ano de 2016 quer do desenvolvimento das atividades globais da AT e da realização de projetos ou programas com vista à obtenção de uma repartição mais equitativa do esforço tributário coletivo e da redução dos custos de cumprimento, são reveladores do elevado grau de cumprimento dos objetivos estabelecidos para a AT no ano de 2016, bem como de um elevado e exigente padrão de competências profissionais, de dedicação e profissionalismo dos trabalhadores na realização das múltiplas atribuições da AT.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/2005, de 24 de fevereiro [mantido em vigor por força e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei 205/2006, de 27 de outubro, conjugado com a alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro], e do n.º 5 do n.º 1.º da Portaria 132/98, de 4 de março, o seguinte:

Artigo único

Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

A percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/2005, de 24 de fevereiro, é fixada em 5 % do montante constante da declaração anual do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 31 de janeiro de 2017, relativamente ao ano de 2016, elaborada nos termos do disposto n.º 2 do ponto 1.º da Portaria 132/98, de 4 de março.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 8 de maio de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2972636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-04 - Portaria 132/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte, os montantes máximos a atribuir, bem como a percentagem relativa ao ano de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 47/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 205/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 117/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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