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Decreto-lei 84/2007, de 29 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Caixa Geral de Aposentações, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 84/2007

de 29 de Março

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 205/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O regime jurídico da Caixa Geral de Aposentações, I. P., foi aprovado pelo Decreto-Lei 277/93, de 10 de Agosto, não tendo, até esta data, sido ainda adaptado ao novo quadro legal, introduzido pela Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que disciplina os institutos públicos.

Também a nova Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública, aprovada pelo Decreto-Lei 205/2006, de 27 de Outubro, no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, impõe a sua alteração.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Caixa Geral de Aposentações, I. P., abreviadamente designada por CGA, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - A CGA, I. P., prossegue atribuições do Ministério das Finanças e da Administração Pública, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - A CGA, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - A CGA, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - A CGA, I. P., tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial.

2 - São atribuições da CGA, I. P.:

a) Assegurar a gestão e atribuição de pensões e prestações devidas no âmbito do regime de segurança social do sector público e de outras de natureza especial, nos termos da lei;

b) Assegurar a gestão e controlo das quotas dos subscritores e das contribuições de entidades;

c) Propor ou participar na elaboração de projectos de legislação da segurança social do sector público;

d) Elaborar informação estatística e de gestão.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos da CGA, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo, abreviadamente designado por CD, é composto por um presidente e dois vogais.

2 - Os membros do CD são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta deste, de entre os membros do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, S. A., adiante abreviadamente designada por CGD.

3 - O mandato dos membros do CD caduca automaticamente com a cessação das funções de administrador da CGD.

4 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Gestor Público.

Artigo 6.º

Competências do conselho directivo

Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que lhe forem delegadas ou subdelegadas, compete ao CD:

a) Executar e fazer cumprir todas as normas que regulam o objecto da actividade da CGA, I. P., em particular o Estatuto de Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência do Funcionalismo Público;

b) Celebrar acordos que permitam assegurar os meios e serviços necessários à prossecução dos fins da CGA, I. P.;

c) Promover estudos em matéria de pensões e outras prestações atribuídas pela CGA, I. P., em colaboração com os serviços da Administração Pública com competência nos domínios da protecção social da função pública, com vista nomeadamente à elaboração de medidas legislativas de revisão e aperfeiçoamento do respectivo regime;

d) Prestar, obrigatoriamente, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública todas as informações que este lhe solicite sobre a sua actividade.

Artigo 7.º

Competência do presidente do conselho directivo

1 - Compete, em especial, ao presidente do CD superintender nos serviços da CGA, I.

P., e resolver os assuntos que não sejam da competência exclusiva do CD.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do CD por si designado para o efeito.

Artigo 8.º

Fiscal único

O fiscal único é nomeado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 9.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo, abreviadamente designado por conselho, é constituído por:

a) Presidente do CD da CGA, I. P., que preside;

b) Dois vogais do CD da CGA, I. P.;

c) Um representante da Direcção-Geral do Orçamento;

d) Um representante da Direcção-Geral das Autarquias Locais;

e) Um representante da Direcção-Geral da Administração e Emprego Público;

f) Três representantes, cada um proveniente das estruturas sindicais representativas dos funcionários e agentes da Administração Pública.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do conselho é substituído pelo vogal do CD que para o efeito designar.

3 - Sempre que o presidente do conselho o julgue conveniente, um dos vogais do CD é substituído pelo director central da CGA, I. P.

4 - Compete ao conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) Plano e relatório de actividades;

b) Orçamento e conta de gerência;

c) Outros assuntos que o CD ou o presidente do conselho decidam submeter à sua apreciação.

5 - Aos membros do conselho é assegurado o acesso a toda a informação relevante para o desempenho das suas funções.

Artigo 10.º

Meios e serviços

1 - A CGA, I. P., não dispõe de estrutura interna, podendo os meios e serviços necessários para o exercício da respectiva actividade ser assegurados pela CGD.

2 - As modalidades e as condições de prestação dos meios e serviços a que se refere o número anterior são objecto de convenção a celebrar entre a CGA, I. P., e a CGD, sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 11.º

Orçamento e documentos de prestação de contas

1 - O orçamento anual, acompanhado do parecer do fiscal único, é submetido à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - O CD deve igualmente submeter, até 31 de Março de cada ano, à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças o relatório de actividades e os demais documentos de prestação de contas, acompanhados do parecer previsto na alínea b) do artigo 9.º

Artigo 12.º

Receitas

1 - A CGA, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias:

a) As quotas dos subscritores;

b) As contribuições dos empregadores;

c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

2 - As dívidas à CGA, I. P., por parte de entidades com autonomia administrativa e financeira estão sujeitas a juros de mora à taxa consagrada na lei fiscal.

3 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer normas que disponham em sentido diverso.

Artigo 13.º

Despesas

Constituem despesas da CGA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente as resultantes do pagamento das prestações sociais.

Artigo 14.º

Património

O património da CGA, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 15.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos da CGA, I. P., são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 277/93, de 10 de Agosto, e 181/96, de 26 de Setembro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 8 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 9 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/29/plain-209021.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-10 - Decreto-Lei 277/93 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico da Caixa Geral de Aposentações, autonomizando-a face à Caixa Geral de Depósitos. Incorpora o Montepio dos Servidores do Estado na CGA, a qual assume a totalidade das respectivas atribuições bem como o activo e o passivo patrimonial daquela instituição. Os meios e serviços necessários para o exercício da actividade da CGA que vêm sendo assegurados pela CGD, continuarão a ser prestados por esta instituição. Define as competências do conselho de administração e do conselho fiscal.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 205/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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