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Decreto-lei 277/93, de 10 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime jurídico da Caixa Geral de Aposentações, autonomizando-a face à Caixa Geral de Depósitos. Incorpora o Montepio dos Servidores do Estado na CGA, a qual assume a totalidade das respectivas atribuições bem como o activo e o passivo patrimonial daquela instituição. Os meios e serviços necessários para o exercício da actividade da CGA que vêm sendo assegurados pela CGD, continuarão a ser prestados por esta instituição. Define as competências do conselho de administração e do conselho fiscal.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 277/93

de 10 de Agosto

A Caixa Geral de Aposentações (CGA) é, desde 1929, a entidade responsável pela gestão do regime de segurança social dos funcionários públicos e agentes que, vinculados a qualquer título, exercem funções, com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na administração central, local e regional em matéria de pensões.

Apesar da sua importância social e dos recursos financeiros que mobiliza, a CGA não teve nunca um regime jurídico autónomo, tendo sido desde o seu início considerada, juntamente com o Montepio dos Servidores do Estado, uma instituição anexa à Caixa Geral de Depósitos (CGD).

A reforma da orgânica da Caixa Geral de Depósitos operada em 1929 atribuiu a esta instituição uma dupla perspectiva relacionada com o «crédito agrícola e industrial», por um lado, e com a «previdência pública», por outro.

Traduzindo este novo modelo orgânico, a própria denominação da instituição foi então alterada para Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Com o evoluir dos tempos estas perspectivas, se bem que complementares em determinada altura, foram sendo cada vez mais autonomizadas e hoje temos, de facto, duas instituições perfeitamente autónomas, a CGD e a CGA, sendo a sua ligação actual apenas ao nível da administração.

Por outro lado, parte das prestações sociais pagas pela CGA é suportada pelo Orçamento do Estado. Assim sendo, em nome dos princípios da transparência das contas públicas, e também da sã concorrência no âmbito do sistema financeiro, importa definir claramente o regime jurídico da CGA, autonomizando-a face à CGD.

Aliás, a própria CGD está em fase de transformação, adaptando-se às novas condições do sistema financeiro e assumindo, mesmo formalmente, um perfil que lhe dará todas as possibilidades de actuação e concorrência em igualdade de circunstâncias com as demais instituições, contribuindo decisivamente para a consolidação do novo modelo do sistema financeiro nacional.

A autonomização da CGA, com a definição clara do seu regime jurídico, constitui uma alteração essencial e elucidativa da nova forma de relacionamento do Estado com as suas empresas e nomeadamente com a CGD.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Definição e objecto

1 - A Caixa Geral de Aposentações (CGA) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, que tem por escopo a gestão do regime de segurança social do funcionalismo público em matéria de pensões.

2 - O Montepio dos Servidores do Estado é incorporado na CGA, a qual assume a totalidade das respectivas atribuições, bem como o activo e o passivo patrimonial daquela instituição.

Artigo 2.°

Administração e fiscalização

1 - A administração da CGA é assegurada por um conselho de administração, composto por um presidente e dois vogais, a designar pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, de entre os membros do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, S. A.

(CGD).

2 - A fiscalização da administração da CGA é efectuada por um conselho fiscal constituído por um presidente e dois vogais, um dos quais revisor oficial de contas, a designar pelo Ministro das Finanças.

3 - O conselho de administração da Caixa Geral de Aposentações prestará, obrigatoriamente, ao Ministério das Finanças todas as informações que este lhe solicite sobre os seus serviços e operações.

Artigo 3.°

Competências do conselho de administração

Compete ao conselho de administração:

a) Executar e fazer cumprir todas as normas que regulam o objecto da actividade da CGA, em particular o Estatuto de Aposentação do Funcionalismo Público;

b) Propor ao Governo, através do Ministério das Finanças, as iniciativas legislativas que julgue convenientes para a melhoria, em termos de justiça social e racionalidade económica, do regime de segurança social do funcionalismo público em matéria de pensões;

c) Estabelecer a estrutura orgânica e funcional da CGA, através de regulamentação interna, de acordo com a forma considerada mais conveniente à racional e eficaz organização do trabalho;

d) Elaborar o orçamento anual, bem como o relatório de actividades e demais documentos de prestação de contas;

e) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer direitos;

f) Executar e fazer cumprir todas as deliberações;

g) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.

Artigo 4.°

Competências do presidente do conselho de administração

1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:

a) Superintender nos serviços da CGA e resolver os assuntos que não sejam da competência exclusiva do conselho de administração;

b) Representar a CGA;

c) Assegurar as relações com o Ministério das Finanças;

d) Coordenar a actividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões, bem como assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

2 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente será substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.

Artigo 5.°

Competências do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar, em qualquer momento, a contabilidade da CGA;

b) Emitir parecer acerca do orçamento anual e respectivas alterações, bem como do balanço, da demonstração de resultados e do relatório e contas anuais;

c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a CGA que lhe seja submetido pelo conselho de administração.

Artigo 6.°

Orçamento e documentos de prestação de contas

1 - O orçamento anual, acompanhado do parecer do conselho fiscal, será submetido à aprovação do Ministro das Finanças.

2 - O conselho de administração deverá igualmente submeter, até 31 de Março de cada ano, à aprovação do Ministro das Finanças o relatório de actividades e os demais documentos de prestação de contas, acompanhados do parecer previsto na alínea b) do artigo anterior.

Artigo 7.°

Prestação de serviços pela CGD

1 - Os meios e serviços necessários para o exercício da actividade da CGA, que vêm sendo assegurados pela CGD, continuarão a ser prestados por esta instituição.

2 - As modalidades e as condições de prestação dos meios e serviços a que se refere o número anterior poderão ser objecto de convenção a celebrar entre a CGA e a CGD, sujeita a homologação do Ministro das Finanças.

Artigo 8.°

Juros de mora

As dívidas à CGA por parte de entidades com autonomia administrativa e financeira estão sujeitas a juros de mora à taxa consagrada na lei fiscal.

Artigo 9.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 28 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/08/10/plain-52591.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52591.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-02 - Portaria 165/95 - Ministério das Finanças

    Aprova, para os fins previstos no artigo 3º, nº 1, do Decreto Lei 498/72, de 9 de Dezembro, e no artigo 7 do Decreto lei 142/73, de 31 de Março, os boletins de inscrição e de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações, com as designações de modelos nºs. 484 e 484-A, respectivamente, exclusivos da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, os quais constam dos anexos I e II ao presente diploma. A utilização dos modelos aprovados pela presente Portaria e obrigatória para todos os serviços, organismos e demais entidad (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-26 - Decreto-Lei 181/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria junto da Caixa Geral de Aposentações (CGA), um órgão de consulta designado Conselho Consultivo e estabelece aa sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-04 - Portaria 1324/2001 - Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional

    Define a forma de cálculo e actualização, bem como o prazo de regularização das obrigações contraídas pela INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., perante a Caixa Geral de Aposentações e ex-Montepio dos Servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 84/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Caixa Geral de Aposentações, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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