de 26 de Setembro
A Caixa Geral de Aposentações (CGA) é, nos termos do Decreto-Lei 277/93, de 10 de Agosto, a entidade pública responsável pela gestão do regime de segurança social do funcionalismo público em matéria de pensões.Esta entidade mobiliza actualmente, no âmbito das suas atribuições, elevados recursos financeiros respeitantes aos encargos com o pagamento das pensões, grande parte dos quais são suportados através do Orçamento do Estado.
Mostrando-se adequado que os funcionários e agentes da Administração Pública participem da vida interna da CGA e possam dar uma contribuição para uma instituição que lhes interessa particularmente, julga o Governo de todo o interesse que junto desta instituição funcione um órgão com funções consultivas, no qual têm assento as organizações sindicais representativas dos trabalhadores da função pública.
O presente diploma dá execução ao acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos.
Foram ouvidas as associações sindicais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É criado junto da Caixa Geral de Aposentações, adiante designada CGA, um órgão de consulta designado Conselho Consultivo.
Artigo 2.º
Compete ao Conselho dar parecer sobre as seguintes matérias:a) Planos e relatórios anuais de actividades;
b) Projectos de orçamento;
c) Contas de gerência e os respectivos relatórios;
d) Outros assuntos que o presidente do Conselho Consultivo decida submeter à sua apreciação.
Artigo 3.º
1 - O Conselho Consultivo é constituído por:a) Presidente do conselho de administração da CGA, que preside;
b) Dois vogais do conselho de administração da CGA;
c) Um representante da Direcção-Geral do Orçamento;
d) Um representante da Direcção-Geral da Administração Autárquica;
e) Um representante de cada uma das três estruturas sindicais representativas dos funcionários e agentes da Administração Pública.
2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do conselho consultivo é substituído pelo vogal do conselho de administração que para o efeito designar.
3 - Sempre que o presidente do conselho o julgue conveniente, um dos vogais do conselho de administração será substituído pelo director-coordenador da CGA.
4 - O conselho consultivo é secretariado por um funcionário, sem direito a voto, a designar por despacho do presidente do conselho de administração.
Artigo 4.º
O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria do seus membros.
Artigo 5.º
Aos membros do Conselho Consultivo é assegurado o acesso a toda a informação relevante para o desempenho das suas funções.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - António José Martins Seguro.
Promulgado em 4 de Setembro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira