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Portaria 1324/2001, de 4 de Dezembro

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Sumário

Define a forma de cálculo e actualização, bem como o prazo de regularização das obrigações contraídas pela INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., perante a Caixa Geral de Aposentações e ex-Montepio dos Servidores do Estado.

Texto do documento

Portaria 1324/2001
de 4 de Dezembro
Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 362/91, de 3 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 221/93, de 18 de Junho, a INDEP - Indústrias e Participações de Defesa, S. A., sucedeu automática e globalmente à INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., e continuou a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos direitos e obrigações que integravam a sua esfera jurídica no momento da transformação, com excepção das obrigações existentes relativamente à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado, as quais foram atribuídas ao Ministério da Defesa Nacional.

Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei 362/91, a forma de cálculo e actualização bem como o prazo de regularização das obrigações existentes para com a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional. Tendo o Montepio dos Servidores do Estado sido incorporado na Caixa Geral de Aposentações pelo Decreto-Lei 277/93, de 10 de Agosto, passou esta instituição a assumir os direitos que legalmente estavam atribuídos àquele organismo.

Atendendo a que o disposto no n.º 9 do artigo 2.º do Decreto-Lei 362/91 não foi concretizado, veio a Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2001, na redacção dada pela Lei 85/2001, de 4 de Agosto, conceder, na alínea m) do artigo 63.º, autorização ao Governo, através do Ministro das Finanças, para regularizar a situação em causa perante a Caixa Geral de Aposentações.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 362/91, de 3 de Outubro, e na alínea m) do artigo 63.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, aditada pela Lei 85/2001, de 4 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º É fixado em 808491041$00 o valor das comparticipações em dívida pela INDEP, E. P., à Caixa Geral de Aposentações em Outubro de 1991, a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 362/91, de 3 de Outubro.

2.º É fixado em 929622002$00 o valor das quotas com a aposentação a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 362/91, arrecadadas pela INDEP, E. P., para efeitos de aposentação, reportado a Outubro de 1991.

3.º É fixado em 108798052$00 o valor das quotas de sobrevivência devidas e não pagas pela INDEP, E. P., ao ex-Montepio dos Servidores do Estado, entretanto integrado na Caixa Geral de Aposentações, através do Decreto-Lei 277/93, de 10 de Agosto, conforme o n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei 362/91.

4.º Os montantes referidos nos números anteriores são actualizados por aplicação da taxa de desconto do Banco de Portugal, ou da taxa equivalente que a substituiu, em vigor em cada período, até 31 de Outubro de 2001.

5.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, relativamente às obrigações referidas nos n.os 1 e 3, a actualização reporta-se à data do vencimento das obrigações aí previstas, desde que anterior a Outubro de 1991, incidindo sobre os montantes devidos em cada momento.

6.º A indemnização devida à Caixa Geral de Aposentações, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 362/91, como contrapartida da assunção por aquela entidade da responsabilidade pela totalidade das pensões de aposentação a partir de 1 de Novembro de 1991, determinada por cálculo actuarial, é fixada em 7014006000$00.

7.º O valor da indemnização referida no número anterior foi calculado de acordo com as seguintes bases técnicas:

a) Tábuas de mortalidade: PM e PF 60/64;
b) Taxa de juro técnica: 6%;
c) Taxa de crescimento das responsabilidades: igual à taxa de juro técnica;
d) Data do efeito da avaliação das responsabilidades: 1 de Novembro de 1991;
e) Método para avaliação das responsabilidades: capitais de cobertura com base em anuidades vitalícias, mensais e postecipadas.

8.º A indemnização no valor de 7014006000$00 é actualizada nos termos definidos no n.º 4.º da presente portaria.

Em 5 de Novembro de 2001.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Decreto-Lei 362/91 - Ministério da Defesa Nacional

    TRANSFORMA A INDEP - INDÚSTRIAS NACIONAIS DE DEFESA, EP, EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, E APROVA OS SEUS ESTATUTOS PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-18 - Decreto-Lei 221/93 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 362/91, DE 3 DE OUTUBRO, QUE TRANSFORMA A INDEP - INDÚSTRIAS NACIONAIS DE DEFESA, E.P., EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS E APROVA OS SEUS ESTATUTOS. O DIREITO DE OPÇÃO REFERIDO NO NUMERO 3 DO ARTIGO 8 DO DECRETO LEI NUMERO 362/91, DE 3 DE OUTUBRO, PODE SER EXERCIDO ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1993. ATE AO TERMO DESTE PRAZO, O PESSOAL A QUE SE REFERE O NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 363/91, DE 3 DE OUTUBRO, MANTEM-SE EM EFECTIVIDADE DE SERVIÇO NA INDE (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-10 - Decreto-Lei 277/93 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico da Caixa Geral de Aposentações, autonomizando-a face à Caixa Geral de Depósitos. Incorpora o Montepio dos Servidores do Estado na CGA, a qual assume a totalidade das respectivas atribuições bem como o activo e o passivo patrimonial daquela instituição. Os meios e serviços necessários para o exercício da actividade da CGA que vêm sendo assegurados pela CGD, continuarão a ser prestados por esta instituição. Define as competências do conselho de administração e do conselho fiscal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-04 - Lei 85/2001 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, o Decreto-Lei 204/95, de 5 de Agosto, que estabelece o regime dos planos de poupança em acções, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e o Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, que adapta a estrutura do imposto aut (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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