Decreto-Lei 221/93
de 18 de Junho
A transformação da INDEP, E. P., numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, operada pelo Decreto-Lei 362/91, de 3 de Outubro, visou dotar a empresa dos mecanismos necessários à tomada de decisões que passassem pela adopção de modelos empresariais de adequada dimensão e maior autonomia.
Não foi, todavia, possível concluir totalmente o processo de reestruturação e racionalização da INDEP - Indústrias e Participações de Defesa, S. A., no prazo inicialmente estabelecido, razão pela qual os trabalhadores constituídos em excedentes pelo Decreto-Lei 363/91, de 3 de Outubro, não sentiram condições objectivas que os motivassem a optar pelas medidas de gestão de pessoal que lhes foram abertas, designadamente a opção pelo quadro de pessoal da INDEP, S. A., no regime do contrato individual de trabalho, a qual se previa pudesse ser exercida durante o prazo de um ano.
Por outro lado, ainda, e no que diz respeito às acções previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 362/91, de 3 de Outubro, a sua concretização pressupõe a simplificação administrativa e a economia de meios exigidos quer pela celeridade do processo, quer pela conjuntura económico-financeira do processo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O direito de opção referido no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 362/91, de 3 de Outubro, pode ser exercido até 31 de Dezembro de 1993.
2 - Até ao termo do prazo de opção previsto no número anterior, o pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 363/91, de 3 de Outubro, mantém-se em efectividade de serviço na INDEP, S. A., na situação de requisitado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do mesmo diploma.
Art. 2.º O artigo 14.º do Decreto-Lei 362/91, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º - 1 - Para constituição de novas sociedades criadas na execução do disposto no artigo 9.º em que a INDEP, S. A., detenha a totalidade ou a maioria do capital social, bem como para as alterações dos estatutos desta até à sua constituição em sociedade gestora de participações sociais, incluindo a própria transformação, serão título bastante as actas das referidas deliberações, que, para todos os efeitos legais, substituem a respectiva escritura notarial e são título suficiente para os necessários registos, averbamentos e publicações.
2 - Até que seja efectivada a alteração a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, são isentos de taxas e emolumentos devidos aos cartórios notariais, ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às conservatórias dos registos predial, comercial e de automóveis todos os actos a praticar pela INDEP, S. A., para a execução do disposto no presente diploma.
Art. 3.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.