A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 221/93, de 18 de Junho

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 362/91, DE 3 DE OUTUBRO, QUE TRANSFORMA A INDEP - INDÚSTRIAS NACIONAIS DE DEFESA, E.P., EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS E APROVA OS SEUS ESTATUTOS. O DIREITO DE OPÇÃO REFERIDO NO NUMERO 3 DO ARTIGO 8 DO DECRETO LEI NUMERO 362/91, DE 3 DE OUTUBRO, PODE SER EXERCIDO ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1993. ATE AO TERMO DESTE PRAZO, O PESSOAL A QUE SE REFERE O NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 363/91, DE 3 DE OUTUBRO, MANTEM-SE EM EFECTIVIDADE DE SERVIÇO NA INDEP, S.A., NA SITUAÇÃO DE REQUISITADO, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO NUMERO 3 DO ARTIGO 4 DO MESMO DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

Texto do documento

Decreto-Lei 221/93
de 18 de Junho
A transformação da INDEP, E. P., numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, operada pelo Decreto-Lei 362/91, de 3 de Outubro, visou dotar a empresa dos mecanismos necessários à tomada de decisões que passassem pela adopção de modelos empresariais de adequada dimensão e maior autonomia.

Não foi, todavia, possível concluir totalmente o processo de reestruturação e racionalização da INDEP - Indústrias e Participações de Defesa, S. A., no prazo inicialmente estabelecido, razão pela qual os trabalhadores constituídos em excedentes pelo Decreto-Lei 363/91, de 3 de Outubro, não sentiram condições objectivas que os motivassem a optar pelas medidas de gestão de pessoal que lhes foram abertas, designadamente a opção pelo quadro de pessoal da INDEP, S. A., no regime do contrato individual de trabalho, a qual se previa pudesse ser exercida durante o prazo de um ano.

Por outro lado, ainda, e no que diz respeito às acções previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 362/91, de 3 de Outubro, a sua concretização pressupõe a simplificação administrativa e a economia de meios exigidos quer pela celeridade do processo, quer pela conjuntura económico-financeira do processo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O direito de opção referido no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 362/91, de 3 de Outubro, pode ser exercido até 31 de Dezembro de 1993.

2 - Até ao termo do prazo de opção previsto no número anterior, o pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 363/91, de 3 de Outubro, mantém-se em efectividade de serviço na INDEP, S. A., na situação de requisitado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do mesmo diploma.

Art. 2.º O artigo 14.º do Decreto-Lei 362/91, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 14.º - 1 - Para constituição de novas sociedades criadas na execução do disposto no artigo 9.º em que a INDEP, S. A., detenha a totalidade ou a maioria do capital social, bem como para as alterações dos estatutos desta até à sua constituição em sociedade gestora de participações sociais, incluindo a própria transformação, serão título bastante as actas das referidas deliberações, que, para todos os efeitos legais, substituem a respectiva escritura notarial e são título suficiente para os necessários registos, averbamentos e publicações.

2 - Até que seja efectivada a alteração a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, são isentos de taxas e emolumentos devidos aos cartórios notariais, ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às conservatórias dos registos predial, comercial e de automóveis todos os actos a praticar pela INDEP, S. A., para a execução do disposto no presente diploma.

Art. 3.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Decreto-Lei 362/91 - Ministério da Defesa Nacional

    TRANSFORMA A INDEP - INDÚSTRIAS NACIONAIS DE DEFESA, EP, EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, E APROVA OS SEUS ESTATUTOS PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Decreto-Lei 363/91 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA O QUADRO DE EXCEDENTES DA INDEP - INDÚSTRIAS NACIONAIS DE DEFESA, QEI, PROVENIENTES DA TRANSFORMAÇÃO DESTA EMPRESA EM SOCIEDADE ANÓNIMA ESTABELECENDO REGRAS DE FUNCIONAMENTO NO ÂMBITO DO MESMO. PERMITE A APOSENTAÇÃO ANTECIPADA AOS TRABALHADORES EXCEDENTÁRIOS, QUE REUNAM DETERMINADAS CONDICOES. REVOGA O DECRETO LEI NUMERO 120/88, DE 14 DE ABRIL. (ESTABELECE MEDIDAS TENDENTES A REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDEP) FICANDO SALVA GUARDADOS OS EFEITOS POR ELE PRODUZIDOS. SITUAÇÃO DE REQUISITADO, SEM PREJ (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-04 - Portaria 1324/2001 - Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional

    Define a forma de cálculo e actualização, bem como o prazo de regularização das obrigações contraídas pela INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., perante a Caixa Geral de Aposentações e ex-Montepio dos Servidores do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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