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Resolução do Conselho de Ministros 111/2022, de 23 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a realizar despesas com aquisição de serviços de desenvolvimento aplicacional dos sistemas de informação

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2022

Sumário: Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a realizar despesas com aquisição de serviços de desenvolvimento aplicacional dos sistemas de informação.

Os sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) posicionam-se de forma estratégica enquanto ferramenta de suporte à prossecução da sua missão e atribuições na administração dos impostos, direitos aduaneiros e demais tributos, nos termos do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual.

Face a este enquadramento, importa assegurar um elevado nível de disponibilidade e desempenho dos sistemas de informação, bem como uma capacidade de resposta efetiva às necessidades de evolução funcional dos mesmos, assegurando a implementação das medidas necessárias à arrecadação de receitas pelo Estado, ao controlo da fronteira externa, bem como para resposta a compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Estado português.

Importa garantir a otimização dos procedimentos de contratação de serviços de desenvolvimento aplicacional, permitindo uma economia de meios e tempo, pelo que se considera adequada a celebração de um acordo quadro para a aquisição de serviços de desenvolvimento aplicacional dos sistemas de informação da AT (AQ SDASI), para o período inicial de vigência de dois anos, que pode ser prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de um ano, até ao limite total de quatro anos, com início em 2023.

Neste contexto, por via da presente resolução, é autorizada a realização da despesa e a assunção dos respetivos encargos plurianuais, até ao montante máximo de (euro) 134 312 500, com vista à celebração do referido acordo quadro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve o seguinte:

1 - Autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a realizar despesa, no montante máximo de (euro) 134 312 500, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, com vista à celebração de um acordo quadro para a aquisição de serviços de desenvolvimento aplicacional dos sistemas de informação da AT (AQSDASI), para o período inicial de vigência de dois anos, que pode ser prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de um ano, até ao limite total de quatro anos, com início em 2023.

2 - Estabelecer que os encargos financeiros a que se refere o número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Em 2023: (euro) 33 578 125;

b) Em 2024: (euro) 33 578 125;

c) Em 2025: (euro) 33 578 125; e

d) Em 2026: (euro) 33 578 125.

3 - Determinar que os montantes fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo que se apurar no ano que lhe antecede, ficando autorizada a transição de saldos para o ano seguinte até ao limite das verbas autorizadas.

4 - Determinar que os encargos financeiros referidos no n.º 1 são assegurados em cada procedimento celebrado ao abrigo do AQ SDASI pelas verbas adequadas, a inscrever nos orçamentos da AT referentes aos anos indicados.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de novembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115906435

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5136768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 118/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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