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Resolução do Conselho de Ministros 128/2018, de 4 de Outubro

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Sumário

Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a realizar despesa relativa à aquisição de licenciamento e manutenção de software

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2018

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é o serviço da administração directa do Estado que, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 118/2011, de 25 de dezembro, na sua redação atual, desenvolve e gere as infraestruturas, equipamentos e tecnologias de informação necessários à prossecução das suas atribuições e à prestação de apoio, esclarecimento e serviços de qualidade aos contribuintes.

Neste contexto, a AT pretende proceder à aquisição de licenciamento e manutenção do software Microsoft ou equivalente, pelo período de 36 meses, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro) 7 317 073,17, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, dos artigos 36.º, 38.º, 109.º, do n.º 1 do artigo 258.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a realizar despesa relativa à aquisição de licenciamento e manutenção do software Microsoft ou equivalente até ao montante máximo global de (euro) 7 317 073,17, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento de consulta prévia ao abrigo do acordo-quadro de licenciamento de software e serviços conexos da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) Ano de 2018: (euro) 2 439 024,39;

b) Ano de 2019: (euro) 2 439 024,39;

c) Ano de 2020: (euro) 2 439 024,39.

3 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo que se apurar no ano anterior.

4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas a inscrever nos orçamentos da AT para os anos de 2018, 2019 e 2020.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Ministro das Finanças a competência para a prática de todos os atos necessários à execução da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de setembro de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111703717

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3490132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 118/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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