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Decreto-lei 82/2007, de 29 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

Texto do documento

Decreto-Lei 82/2007

de 29 de Março

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 205/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A reestruturação da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) visa introduzir maior flexibilidade, transparência, eficácia e eficiência ao seu funcionamento, ajustando-se às orientações do PRACE para as microestruturas da administração directa do Estado e às recomendações constantes do relatório final da comissão técnica do PRACE, concretizando-se pela reorganização dos serviços através da alteração das respectivas atribuições, competências e estrutura orgânica interna.

As grandes linhas de orientação para a reestruturação da DGAIEC ficam, assim, definidas, designadamente no que respeita à extinção de unidades orgânicas desconcentradas, admitindo-se, todavia, etapas e procedimentos de concretização específicos que minimizem constrangimentos susceptíveis de afectar a normalidade na prossecução das políticas de protecção e segurança na fronteira do território nacional e da fronteira externa aduaneira da União Europeia e no combate à fraude e evasão fiscais.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, abreviadamente designada por DGAIEC, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

2 - A DGAIEC dispõe de 15 unidades orgânicas desconcentradas, designadas por alfândegas, cuja estrutura e competências são definidas na portaria que aprova a estrutura nuclear da DGAIEC.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGAIEC tem por missão exercer o controlo da fronteira externa comunitária e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, designadamente no âmbito da cultura e da segurança e da saúde públicas, bem como administrar os impostos especiais sobre o consumo e os demais impostos indirectos que lhe estão cometidos, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e nos termos do disposto na legislação comunitária.

2 - A DGAIEC prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar a liquidação, cobrança e contabilização dos direitos de importação e exportação dos impostos especiais sobre o consumo e dos demais impostos indirectos que lhe incumbe administrar;

b) Garantir a aplicação das normas a que se encontram sujeitas as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, exercer a acção de inspecção tributária e efectuar os controlos relativos à entrada, saída e circulação das mercadorias no território nacional, prevenindo e combatendo a fraude e a evasão aduaneiras e fiscais e os tráficos ilícitos, designadamente de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, produtos estratégicos e outros produtos sujeitos a proibições ou restrições;

c) Exercer a acção de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais;

d) Cooperar e articular com outros serviços, organismos comunitários e internacionais, nomeadamente através da assistência mútua e da coordenação com outras administrações aduaneiras;

e) Informar os operadores e os particulares sobre as respectivas obrigações aduaneiras e fiscais e apoiá-los no cumprimento das mesmas;

f) Assegurar o licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, de produtos industriais, de bens e tecnologias de dupla utilização, exceptuando os bens e tecnologias militares sujeitos a licenciamento pelo Ministério da Defesa Nacional, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e gerir os regimes restritivos do comércio externo desses produtos.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - A DGAIEC é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.

2 - As alfândegas são dirigidas por um director, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.

3 - São ainda órgãos da DGAIEC:

a) O Conselho Administrativo Aduaneiro;

b) O Conselho Técnico-Aduaneiro.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:

a) Colaborar na elaboração de políticas públicas em matéria aduaneira e fiscal;

b) Promover a correcta execução da política e da regulamentação aduaneira e fiscal;

c) Propor a criação e a alteração das leis e regulamentos necessários à eficácia e eficiência do sistema aduaneiro e fiscal;

d) Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito pelos direitos e garantias dos operadores económicos e dos particulares;

e) Representar a DGAIEC junto das organizações nacionais e internacionais na área aduaneira.

2 - Os subdirectores-gerais da DGAIEC exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este indicar a quem compete coadjuvá-lo na actividade de coordenação e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Conselho Administrativo Aduaneiro

1 - O Conselho Administrativo Aduaneiro, abreviadamente designado por CAA, é composto pelo director-geral, que preside, e pelos subdirectores-gerais.

2 - São competências decisórias do CAA:

a) Aprovar os regulamentos internos da DGAIEC, incluindo o seu próprio regimento;

b) Aprovar os projectos do plano e do relatório de actividades;

c) Aprovar a proposta de orçamento;

d) Aprovar o projecto de plano anual de formação profissional;

e) Aprovar o projecto de balanço social.

3 - No âmbito das competências consultivas, cabe ao CAA emitir pareceres nas seguintes matérias:

a) Criação, modificação ou extinção de serviços e fixação dos respectivos níveis;

b) Gestão do pessoal, nomeadamente quanto aos critérios de afectação, mobilidade e fixação de quadros de pessoal;

c) Alterações ao regime do pessoal;

d) Aperfeiçoamento, qualidade e modernização dos serviços e simplificação de procedimentos.

4 - Compete, ainda, ao CAA:

a) Acompanhar a execução do plano de actividades;

b) Acompanhar a execução do orçamento;

c) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos solicitados pelo Ministro de Estado e das Finanças ou pelo director-geral.

5 - As competências do CAA são indelegáveis.

Artigo 6.º

Conselho Técnico-Aduaneiro

1 - O Conselho Técnico-Aduaneiro, abreviadamente designado por CTA, é composto pelo director-geral, que preside, e pelos seguintes vogais:

a) Quatro representantes da DGAIEC, sendo três deles vogais aduaneiros permanentes e o outro o director de serviços da área em que se insere a matéria em contestação;

b) Dois representantes do Ministério da Economia e da Inovação;

c) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

d) Dois representantes das actividades económicas.

2 - Os vogais aduaneiros permanentes são nomeados, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, que pode ser prorrogado por idênticos períodos, de entre funcionários da carreira técnica superior aduaneira, no mínimo com a categoria de reverificador assessor, sendo equiparados para efeitos remuneratórios a director de serviços.

3 - Os restantes vogais são nomeados por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, por um período de três anos, nos seguintes termos:

a) Os representantes dos ministérios, sob proposta do ministro respectivo, de entre técnicos especializados nos sectores agrícola, químico, têxtil, metalo-mecânico e electrónico;

b) Os representantes das actividades económicas, de entre técnicos especializados nos sectores mencionados no número anterior e constantes de listas apresentadas pelas câmaras de comércio e indústria ou por outros organismos técnico-científicos;

c) Juntamente com os vogais efectivos a que se referem as alíneas anteriores, são nomeados vogais suplentes.

4 - Compete ao CTA decidir sobre as contestações de carácter técnico suscitadas no acto de verificação das mercadorias ou posteriormente ao seu desalfandegamento relacionadas com a classificação pautal, origem ou valor das mercadorias.

5 - Aos vogais aduaneiros permanentes referidos na alínea a) do n.º 1, além das atribuições que lhes são próprias como vogais, compete ainda assegurar as funções de relator dos processos de contestação técnica e colaborar com o director-geral sempre que este entenda submeter-lhes individualmente qualquer assunto.

6 - O regime de funcionamento do CTA, bem como a tramitação dos processos de contestação técnica, consta do Decreto-Lei 281/91, de 9 de Agosto.

Artigo 7.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da DGAIEC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 8.º

Princípios e instrumentos de gestão

1 - A DGAIEC rege-se pelos seguintes princípios de gestão:

a) O princípio da legalidade, que implica que a prossecução das suas atribuições deve pautar-se pela rigorosa observância das disposições legais e no respeito pelas garantias dos contribuintes;

b) O princípio da flexibilidade organizativa, que visa optimizar permanentemente a adequação das unidades de trabalho operativas aos objectivos a prosseguir em cada momento, através de normativos regulamentares e de decisões administrativas;

c) O princípio da desburocratização, que visa racionalizar os procedimentos administrativos relativos ao cumprimento das obrigações tributárias, através, designadamente, da redução e simplificação dos suportes da informação a fornecer pelos contribuintes e da maior comodidade destes nos contactos com os serviços, quer pela difusão de unidades de atendimento e apoio quer pela intensificação da utilização de meios electrónicos de comunicação;

d) O princípio da desconcentração administrativa, que visa cometer, tendencialmente, aos serviços periféricos as tarefas operativas e aos serviços centrais as tarefas de concepção, planeamento, regulamentação, avaliação e controlo e, bem assim, as tarefas operativas que não possam ser desenvolvidas a outro nível sem diminuição de qualidade ou não o devam ser em razão de ganhos de eficiência significativos alcançados através de meios tecnológicos;

e) O princípio da valorização dos recursos humanos, que visa aumentar a motivação e a participação activa dos trabalhadores, através, designadamente, da sua formação permanente, de formas de organização do trabalho que lhes permitam pôr à prova a sua capacidade e criatividade, da mobilidade profissional e de adequados planos de carreira baseados no mérito;

f) O princípio da coordenação interadministrativa, que visa a coordenação institucional da DGAIEC com outros serviços públicos que intervenham na área aduaneira e fiscal, designadamente com a Direcção-Geral dos Impostos, com a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, com a Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana, com a Polícia Judiciária, bem como com as administrações aduaneiras de outros Estados.

2 - Para a concretização dos princípios enunciados no número anterior e sem prejuízo de outros instrumentos previstos na lei ou que venham a ser adoptados, a DGAIEC utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:

a) Plano estratégico plurianual;

b) Plano de actividades;

c) Orçamento;

d) Relatório de actividades;

e) Plano de formação profissional;

f) Balanço social.

Artigo 9.º

Receitas

1 - A DGAIEC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGAIEC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto da venda de bens e da prestação de serviços solicitados por outras entidades públicas ou privadas;

b) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As condições de prestação dos serviços referidos na alínea a) do número anterior e os respectivos preços são fixados por despacho do director-geral.

4 - Os saldos das verbas referidas no n.º 2 transitam para o ano seguinte.

Artigo 10.º

Despesas

Constituem despesas da DGAIEC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 11.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior dos 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 12.º

Efeitos revogatórios

São revogados:

a) O Decreto-Lei 360/99, de 16 de Setembro, com excepção do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º;

b) Os n.os 4 e 5 do artigo 53.º e os artigos 69.º e 70.º do Decreto-Lei 324/93, de 25 de Setembro;

c) Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 281/91, de 9 de Agosto.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António José de Castro Guerra - Rui Nobre Gonçalves.

Promulgado em 8 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 9 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 10.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/29/plain-209015.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 281/91 - Ministério das Finanças

    Cria na Direcção-Geral das Alfândegas, em substituição dos Tribunais Técnico-Aduaneiros, o Conselho Técnico Aduaneiro, estabelecendo o regime que regula a sua constituição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 324/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-16 - Decreto-Lei 360/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 205/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 349/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-25 - Declaração de Rectificação 44/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 82/2007, de 29 de Março, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-09 - Portaria 649-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Adapta à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), os Subsistemas de Avaliação de Desempenho dos Dirigentes e dos Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 2 e SIADAP 3) previstos na Lei 66 -B/2007, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Portaria 1033/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 824/91, de 14 de Agosto, que visa a criação e gestão do Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA).

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 118/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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