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Decreto-lei 59/2025, de 1 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, que procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira, e o Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprovou a estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Texto do documento


Decreto-Lei 59/2025

de 1 de abril

O Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, procedeu à fusão da Direção-Geral de Impostos (DGCI), da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e da Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), extinguindo-as e criando a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, tendo-se, no entanto, mantido inalteradas as diversas carreiras de regime especial do pessoal dessas três direções-gerais, até à aprovação do Decreto-Lei 132/2019, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 53/2022, de 12 de agosto e 19/2024, de 2 de fevereiro, que procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira.

O Decreto-Lei 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual, veio rever a estrutura das carreiras de regime especial existentes naquelas direções-gerais, criando duas novas carreiras especiais de grau de complexidade funcional 3, com estrutura unicategorial e tendo mantido seis carreiras de regime especial das extintas DGCI e DGAIEC como carreiras subsistentes. Decorridos seis anos sobre aquela revisão, foram constatadas incoerências entre os diferentes procedimentos tendentes à integração dos trabalhadores enquadrados nas carreiras subsistentes nas carreiras especiais então criadas, as quais cumpre corrigir, através da adoção de soluções justas e equilibradas, e que foram acordadas no âmbito do diálogo mantido entre o Governo e as estruturas sindicais que representam os trabalhadores da AT.

Adicionalmente, na sequência da aprovação do Decreto-Lei 19/2024, de 2 de fevereiro, que procedeu à oitava alteração ao Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica da AT, consagrando o diretor de alfândega-adjunto como cargo de direção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, a designar por despacho do diretor-geral da AT, torna-se necessário rever o anexo ao Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, de modo a acomodar os referidos cargos no respetivo mapa de pessoal.

Por fim, tendo em conta a estratégia de valorização dos trabalhadores da Administração Pública, são ainda valorizadas as carreiras especiais inspetivas desta Autoridade, reforçando a sua competitividade na atração e retenção de profissionais qualificados. Neste contexto, a valorização remuneratória dos trabalhadores das carreiras especiais da AT traduz-se no reconhecimento do valor profissional destes trabalhadores, da importância da sua função e da dedicação e do compromisso com o interesse público que vêm demonstrando.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, tendo sido ouvidas as associações sindicais do setor.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a) Décima alteração ao Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira;

b) Terceira alteração ao Decreto-Lei 132/2019, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 53/2022, de 12 de agosto e 19/2024, de 2 de fevereiro, que procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 132/2019, de 30 de agosto

Os artigos 37.º, 38.º, 39.º e 42.º do Decreto-Lei 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Investigador tributário economista;

h) Investigador tributário jurista.

Artigo 38.º

[...]

1 - [...]

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Nos casos em que haja lugar à aplicação da alínea c) do número anterior, os trabalhadores mantêm as menções qualitativas de avaliação e os correspondentes pontos obtidos na posição remuneratória em que se encontrem.

6 - Para os trabalhadores que se encontrem posicionados nos termos da alínea c) do n.º 4, em posição remuneratória automaticamente criada, não pode resultar, em ulterior alteração da posição remuneratória na nova carreira, uma posição à qual corresponda um nível remuneratório de montante pecuniário inferior àquele que lhe seria devido por força da aplicação das regras gerais de reposicionamento remuneratório e do normal desenvolvimento da carreira de origem, vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - (Anterior n.º 7.)

10 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 39.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Os trabalhadores atualmente integrados na carreira de regime especial de investigador tributário economista da extinta DGCI;

d) Os trabalhadores atualmente integrados na carreira de regime especial de investigador tributário jurista da extinta DGCI.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 42.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Aos trabalhadores da AT que transitem ou que venham a ingressar nas carreiras especiais, aplica-se o disposto no artigo 5.º.»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos v, vi e vii do Decreto-Lei 132/2019, de 30 de agosto

Os anexos v, vi e vii ao Decreto-Lei 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual, são alterados com a redação constante dos anexos i, ii e iii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro

O anexo ao Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Regras de reposicionamento nas novas tabelas remuneratórias

1 - Para os trabalhadores que se encontram posicionados em posições remuneratórias das tabelas remuneratórias da carreira de gestão e inspeção tributária e aduaneira e inspeção e auditoria tributária e aduaneira, não pode resultar, da alteração das referidas tabelas remuneratórias das carreiras a que se refere o artigo 3.º, um acréscimo remuneratório superior a dois níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, face ao nível remuneratório a que correspondem as posições remuneratórias detidas pelos trabalhadores à data da produção de efeitos do presente decreto-lei.

2 - Os trabalhadores que se encontram integrados em posições remuneratórias virtuais automaticamente criadas, têm um acréscimo remuneratório correspondente a dois níveis remuneratórios da tabela remuneratória única.

3 - Os pontos obtidos e correspondentes menções qualitativas no âmbito do processo de avaliação do desempenho não relevam para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório relativamente aos trabalhadores que tenham tido uma valorização remuneratória ao abrigo do presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Norma de salvaguarda

O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação do disposto no Decreto-Lei 75/2023, de 29 de agosto.

Artigo 7.º

Norma transitória

Para os trabalhadores abrangidos pelo artigo 5.º que, até 31 de dezembro de 2026, perfizessem as condições para alteração do posicionamento remuneratório se não tivessem beneficiado da valorização prevista nesse artigo, pode resultar uma nova valorização remuneratória para o nível remuneratório correspondente à posição seguinte àquela em que se encontravam integrados, tendo por referência a tabela remuneratória vigente até à data da entrada em vigor do presente diploma, numa posição virtual automaticamente criada, salvaguardando as suas expetativas de evolução remuneratória.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 1.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos a 1 de abril de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro.

Promulgado em 19 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO V

Carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira

Carreiras

Posições remuneratórias (PR)/níveis remuneratórios (NR) - Fixas

Gestão e inspeção tributária e aduaneira

PR

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

NR

20

25

29

33

37

41

44

47

51

55

59

63

»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO VI

Carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira

Carreiras

Posições remuneratórias (PR)/níveis remuneratórios (NR) - Fixas

Inspeção e auditoria tributária e aduaneira

PR

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

NR

20

25

29

33

37

41

44

47

51

55

59

63

»

ANEXO III

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO VII

[...]

Cargos de chefia tributária e aduaneira

Posição remuneratória/nível remuneratório

Chefe de serviço de finanças de nível i

44

Chefe de delegação aduaneira de nível i

44

Chefe de serviço de finanças-adjunto de nível i

40

Chefe de serviço de finanças de nível ii

40

Chefe de delegação aduaneira de nível ii

40

Chefe de serviço de finanças-adjunto de nível ii

36

»

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO

[...]

[...]

Qualificação

Grau

Designação do cargo

Número de lugares

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Direção intermédia

1.º

[...]

96

»

118863105

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6124182.dre.pdf .

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